Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872175/SP (2025/0055024-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LOTUS - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LÓTUS - MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ fls. 935/938): DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃOFISCAL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DERENÚNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA EMBARGANTE. MULTA DE MORA. APELO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O feito se enquadra na hipótese de reexame necessário. Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil 2O15, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; ou que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. 2. É firme a orientação do C. STJ no sentido de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito. Considerando que a Embargante demonstrou expressamente o interesse no julgamento do feito, não há que se falar em extinção. 3. Restou demonstrado nos autos que houve um encavalamento de competências e relação às Notificações de Lançamento n. 35.863.216-1 (INSS) e os valores cobrados naNRD15.16/2004 do FNDE. Para adequar a situação, a procuradoria excluiu da NFLD 35.863.216-1, que não é objeto da execução em apenso, os valores e competências em duplicidade. 4. Deve ser considerada como data da constituição do crédito, a data da Notificação para recolhimento de Débito - NRD, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. A decadência para a constituição de créditos tributários previdenciários está disciplinada no Artigo 173, inciso 1, do Código Tributário Nacional, que dispõe ter a Fazenda Pública o prazo de cinco anos para constituir o crédito, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia Recurso Especial n° 1.138.1 59/SP, que trata do prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, no caso em que a constituição ocorreu antes da CF/l988, pacificou o entendimento no sentido de que o prazo não foi alterado pelas novas que alteraram o prazo prescricional (EC n. 8/77, Lei 6.830/80, CF/88 e Lei 8.212/91), e sempre se manteve em 05 (cinco) anos nos termos do art. 173 do CTN. 7. Depreende-se do Aviso de Recebimento de lis. 129, que a empresa executada foi notificada em 20 de dezembro de 2004, portanto, considerando os períodos que compõe a certidão de dívida ativa, houve a efetiva constituição do crédito, dentro do prazo decadencial de cinco anos. 8. Tratando-se de crédito previdenciário em cobrança, a prescrição é quinquenal, nos termos do Artigo 174 do C1'N, o qual estabelece o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário para a respectiva ação de cobrança. 9. A prescrição se interrompe na data do despacho citatório, se este for proferido na vigência da redação dada pela Lei Complementar no 118/2005 ao Artigo 174, parágrafo único, inciso 1, do CTN, ou na data da efetiva citação, se o despacho for proferido sob a égide da redação anterior do mencionado dispositivo. 10. O prazo prescricional começa a fluir da do trânsito em julgado da decisão que julgou, de forma definitiva, a impugnação apresentada pela empresa, quando do lançamento do crédito. Considerando a revelia da empresa Embargante, verifico que o trânsito se deu em 17/02/2005, data em que a cobrança foi encaminhada à Procuradoria Federal do FNDE. 11. A execução fiscal foi ajuizada em 04 de outubro de 2005, ou seja, dez meses após a constituição do débito, e, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos. 12. Não subsiste a alegação de inequação da via eleita suscitada pela União. 13. Conforme bem apontado pela sentença, a alegação de inconstitucionalidade da cobrança do salário -educação foi ventilada como causa de pedir, já que o pedido da Embargante consistia, especificamente, na redução do quantum estampado na certidão fiscal que aparelha o procedimento executório em apenso, por meio da análise de constitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 9.766/98, acarretando no controle preventivo e difuso de constitucionalidade da mesma. 14. Além da inconstitucionalidade da contribuição, deve-se ter em conta, ainda, que a Embargante também utilizou os embargos, para suscitar a prescrição e decadência do crédito e impugnar os encargos cobrados na certidão fiscal. Nesse sentir, cabalmente infundada a irresignação da União, acerca da inadequação da via eleita. 15. Não assiste razão à União acerca da alegada falta de interesse de agir da Embargante para questionar a multa de mora cobrada na execução. 16. Conforme se depreende da Certidão de Dívida Ativa (fis. 35), a multa de mora cobrada, a partir de abril/97, compreende os percentuais de 30% a 50% sobre os créditos parcelados. Entretanto, tratando-se de multa de mora, sobreveio legislação mais benéfica ao contribuinte de contribuições sociais, sendo correta a limitação da multa para o percentual de 20% (vinte por cento). 17. Assente a necessidade de se prover parcialmente o apelo da União, cumpre fixar a verba honorária em desfavor da Embargante. Considerando os comandos legais aplicáveis à espécie, é de se concluir que a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, se revela razoável, nos termos do artigo 20, § 3° e 4° do CPC/73. 18. Recurso de apelação da Embargante a que nega provimento. Parcialmente provida e remessa oficial e o recurso de apelação da União para reformar a sentença e afastar a decadência dos créditos correspondentes às competências de 01/99 e de 03/99 a 10/99. No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do CPC, e 142 e 174 do CTN, e requer o reconhecimento da prescrição de todos os créditos anteriores a novembro de 2000, objeto da CDA. Alega: "com efeito, ainda que se afaste a alegação de lançamento de ofício se mostra equivocada a conclusão do r. julgado sobre o termo inicial do prazo prescricional com consequente violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, pois a prescrição há de ser contada a partir no mês seguinte da apresentação de cada uma das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIPs e não do marco temporal constituído artificialmente muito depois pelo FNDE" (e-STJ fl. 1.020). As contrarrazões foram oferecidas às e-STJ fls. 1.030/1.038. No juízo de admissibilidade do especial (e-STJ fls. 1.045/1.058), o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo com base no REsp n. 1.102.431/RJ, repetitivo (Tema 179 do STJ), e inadmitiu o recurso ante a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e ante a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte ora agravante interpôs agravo interno e agravo em recurso especial. Na origem, o agravo interno não foi provido (e-STJ fls. 1.103/1.127). Passo a decidir. O recurso em apreço não merece prosperar. O fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior, segundo o qual "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (Tema 179 do STJ), sendo certo que o outro óbice à admissibilidade do especial (incidência da Súmula 7 do STJ) também se refere a essa mesma questão, visto que o recurso especial do contribuinte busca demonstrar a inaplicação da Súmula 106 do STJ ao caso. Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Esse agravo interno é a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo, em face da realidade do processo. Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015. Frise-se que, no contexto dos autos, a menção na decisão a quo da existência de outro óbice à admissibilidade do recurso especial, referente à incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto relacionada com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA