Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866342/MT (2025/0058325-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RONDONOPOLIS 32 INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADOS: LUZIA ANGELICA DE ARRUDA GONÇALVES - MT009802
ANNIELEN CHIARELLE DE SOUZA - MT012325
AGRAVADO: CACIA SIMONIA VIEIRA FREITAS
ADVOGADOS: IGOR GIRALDI FARIA - MT007245
EZEQUIEL DE MORAES NETO - MT025611
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RONDONOPOLIS 32 INCORPORACOES SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/12/2024. Concluso ao gabinete em: 02/04/2025. Ação: de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, proposta por CACIA SIMONIA VIEIRA FREITAS em face do agravante. Sentença (e-STJ Fls. 308/319): julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais, consistentes na inversão da cláusula penal prevista no contrato firmado entre as partes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – ALEGADO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – PANDEMIA COVID-19 – NECESSIDADE DE PROVA CABAL – FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Embora notório o conhecimento do cenário instaurado pela pandemia da Covid-19, tal alegação, por si só, despida da comprovação do impacto no empreendimento imobiliário, não justifica o excessivo atraso na entrega da obra, inclusive ultrapassado o período de tolerância disposto no contrato. A frustração do consumidor que adquire imóvel para moradia, somada à demora injustificada da vendedora, ultrapassa os meros aborrecimentos, causando dano moral e, eventualmente material, na parte que se vê impossibilitada de utilizar o bem na data estipulada para a entrega. Compete à requerida apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente (art. 373, inciso II, do CPC). (e-STJ Fl. 432) Recurso especial: alega violação dos arts. 85, 373. I, do CPC e 186, 393, 409, 725, 884 e 944 do CC. Sustenta que não deve ser penalizado por circunstâncias alheias à sua vontade, como a pandemia mundial, que constitui caso fortuito ou força maior. Alega que a cláusula penal deve ser estipulada em contrato de forma bilateral para ser válida e exigível. No caso, a inversão da cláusula penal não tem previsão contratual. Argumenta que o valor da indenização por danos morais está em descompasso com a razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo que o quantum indenizatório pode ser revisto em casos excepcionais. Requer a modificação dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que a demanda é de baixa complexidade e não exige elevada expertise do patrono. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O Tribunal de origem assim se manifestou a respeito do alegado caso fortuito ou força maior para justificar o atraso na entrega do imóvel: Assim, não se revela aceitável e tampouco razoável a alegação de caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia da COVID-19, pois, como dito, a empresa Requerida utilizou de todos os privilégios contratuais para adiar a entrega do bem, no período pandêmico, inclusive. A propósito, convém ressaltar que o fortuito interno decorre do risco da própria atividade da construtora/demandada, de sorte que não é possível transferir à consumidora/demandante tal risco. Portanto, embora notório o conhecimento do cenário instaurado pela pandemia da Covid-19, tal alegação, por si só, despida da comprovação do impacto no empreendimento imobiliário, não justifica o excessivo atraso na entrega da obra, inclusive ultrapassado todos os períodos de tolerância contratuais. [...] Portanto, não há que se falar em excludente de responsabilidade, imputando no evento da Pandemia da COVID-19 a culpa pela quebra contratual, diante da ausência de provas concretas da influência do Coronavírus na evolução da obra. (e-STJ Fls. 418/420) A partir da análise dos fundamentos acima transcritos, constata-se que a revisão da conclusão adotada no acórdão — com o consequente acolhimento da pretensão recursal no sentido de reconhecer a existência de justa causa para o atraso na entrega da obra — exigiria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ. Nese sentido: (AREsp n. 2.868.054/GO, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025.), (AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, Quarta Turma, DJe de 20/6/2024.) - Da inversão da cláusula penal A recorrente sustenta, ainda, que não é cabível a simples inversão da cláusula penal prevista no contrato, uma vez que não há previsão contratual nesse sentido. Nesse contexto, importa consignar que esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1631485/DF (Tema 971/STJ), fixou a tese segundo a qual "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (REsp n. 1.631.485/DF, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019). 11. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.032.438/MG, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.398.021/RJ, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgInt no REsp n. 1.871.457/RN, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. 12. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 568 do STJ. - Do valor da compensação por danos morais A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo em que o valor da indenização foi fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nesse sentido: AgInt no AREsp 840.135/RS, 3ª Turma, DJe de 06/09/2016, e AgInt no AREsp 866.899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. - Da redução da verba honorária Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, via de regra, a modificação do valor fixado a título de honorários advocatícios em sede de recurso especial não é admissível, por envolver análise do contexto fático-probatório dos autos. Exceção se faz apenas às hipóteses em que o montante arbitrado seja manifestamente excessivo ou irrisório, o que não se verifica no caso em exame. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 723.278/RJ, Terceira Turma, DJe de 13/3/2019) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 420) para 20% (vinte por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI