Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835793/PR (2024/0480582-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MOREIRA
AGRAVADO: VALDEMAR VANDERLINDE
AGRAVADO: MARIA ZELITA DA SILVA
AGRAVADO: VALDIRENE FERREIRA ROSA
ADVOGADO: DUARTE XAVIER DE MORAIS - PR048534
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 22:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835793/PR (2024/0480582-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MOREIRA
AGRAVADO: VALDEMAR VANDERLINDE
AGRAVADO: MARIA ZELITA DA SILVA
AGRAVADO: VALDIRENE FERREIRA ROSA
ADVOGADO: DUARTE XAVIER DE MORAIS - PR048534
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835793/PR (2024/0480582-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MOREIRA
AGRAVADO: VALDEMAR VANDERLINDE
AGRAVADO: MARIA ZELITA DA SILVA
AGRAVADO: VALDIRENE FERREIRA ROSA
ADVOGADO: DUARTE XAVIER DE MORAIS - PR048534
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 22:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835793/PR (2024/0480582-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MOREIRA
AGRAVADO: VALDEMAR VANDERLINDE
AGRAVADO: MARIA ZELITA DA SILVA
AGRAVADO: VALDIRENE FERREIRA ROSA
ADVOGADO: DUARTE XAVIER DE MORAIS - PR048534
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
22/07/2025, 10:11
Protocolo de Petição
22/07/2025, 09:54
Publicação
04/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835793/PR (2024/0480582-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MOREIRA
AGRAVADO: VALDEMAR VANDERLINDE
AGRAVADO: MARIA ZELITA DA SILVA
AGRAVADO: VALDIRENE FERREIRA ROSA
ADVOGADO: DUARTE XAVIER DE MORAIS - PR048534
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/07/2025, 12:41
Protocolo de Petição
02/07/2025, 12:21
Publicação
13/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835793/PR (2024/0480582-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MOREIRA
AGRAVADO: VALDEMAR VANDERLINDE
AGRAVADO: MARIA ZELITA DA SILVA
AGRAVADO: VALDIRENE FERREIRA ROSA
ADVOGADO: DUARTE XAVIER DE MORAIS - PR048534
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Ação: Procedimento Comum Cível proposta por LUIZ CARLOS MOREIRA contra COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO CORRELATO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA SEGURADORA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO CONFORME DETERMINAÇÃO DOS RESPs 1.799.288/PR E 1.803.255/PR REPRESENTATIVOS DO TEMA REPETITIVO Nº 1.039. MATÉRIA QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE QUE ENSEJARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ Fls. 108) Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. Falta de demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos legais indicados, além de ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão, incidindo a Súmula 284 do STF. ii. Ausência de confronto analítico adequado para demonstrar o dissídio jurisprudencial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida a qualquer tempo, e que o recurso especial interposto cumpriu todos os requisitos necessários, incluindo a demonstração do dissídio jurisprudencial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i. Falta de demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos legais indicados, além de ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão, incidindo a Súmula 284 do STF. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
12/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/06/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835793/PR (2024/0480582-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MOREIRA
AGRAVADO: VALDEMAR VANDERLINDE
AGRAVADO: MARIA ZELITA DA SILVA
AGRAVADO: VALDIRENE FERREIRA ROSA
ADVOGADO: DUARTE XAVIER DE MORAIS - PR048534
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:46
Redistribuição
02/04/2025, 11:00
Recebimento
02/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835793/PR (2024/0480582-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MOREIRA
AGRAVADO: VALDEMAR VANDERLINDE
AGRAVADO: MARIA ZELITA DA SILVA
AGRAVADO: VALDIRENE FERREIRA ROSA
ADVOGADO: DUARTE XAVIER DE MORAIS - PR048534
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:40
Distribuição
28/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835793/PR (2024/0480582-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MOREIRA
AGRAVADO: VALDEMAR VANDERLINDE
AGRAVADO: MARIA ZELITA DA SILVA
AGRAVADO: VALDIRENE FERREIRA ROSA
ADVOGADO: DUARTE XAVIER DE MORAIS - PR048534
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:32
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 09:30
Recebimento
16/12/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MOREIRA RELATOR CONV.: DES. SUBST. ALEXANDRE KOZECHEN (em subst. ao DES. ALBINO JACOMEL GUERIOS) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AVENTADA EM CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO CONFORME DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.799.288/PR E RESP 1.803.255/PR. TEMA REPETITIVO 1039. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. EXAME OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE INSUPERÁVEL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. PLEITO RECURSAL ACERCA DO QUAL NÃO SE MANIFESTOU O JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0115646-37.2023.8.16.0000 – VARA CÍVEL DE UBIRATÃ/PR
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão saneadora do mov. 258.1 nos autos de nº 0002276-06.2010.8.16.0172, em que o Juízo singular rejeitou a preliminar de prescrição e determinou o prosseguimento do processo. Inconformada, a seguradora ré interpôs o presente agravo, momento em que pleiteia a reforma da decisão agravada, posto que a controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional dos contratos de seguro habitacional firmados sob o Sistema Financeiro de Habitação está pendente de julgamento perante o STJ, no tema repetitivo 1039, acerca do qual há ordem de suspensão nacional dos processos em curso. Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, que seja determinado o sobrestamento do processo até a resolução do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Deferiu-se o processamento do agravo, bem como o efeito suspensivo pleiteado pela agravante (mov. 12.1). O agravado apresentou contrarrazões no mov. 20.1, oportunidade em que pleiteou pelo não provimento do recurso. Vieram conclusos. É o relato. 2. Em análise do caderno processual, retratando-me do entendimento exarado em sede de cognição sumária, verifico a impossibilidade de conhecimento do presente agravo de instrumento, porque inadmissível. O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 dispõe que: “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. Cinge-se a controvérsia recursal à aplicabilidade do tema 1.039 do STJ ao caso em comento, onde a agravante alega que não se pode deliberar acerca do termo inicial do prazo prescricional ânuo, incidente na relação jurídica controvertida na origem sem que se aguarde o julgamento do tema repetitivo afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na origem, o julgador a quo entendeu pela inocorrência da prescrição, justamente ante a impossibilidade de se precisar o termo inicial do lapso prescricional, nestes termos (mov. 258.1): Defende a ré a prescrição da pretensão, com base no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. A preliminar arguida não merece prosperar. Isso porque os vícios reclamados nesta demanda caracterizam-se pela progressividade, de modo que não há certeza sobre o momento exato em que se manifestaram ou que adquiriram tamanha gravidade aos olhos do mutuário a ponto deste reclamar indenização securitária. Em razão disso, o termo inicial do prazo de prescrição passa a ser a data do conhecimento da negativa de cobertura por parte da seguradora. No caso em análise, não há prova cabal da comunicação da negativa da seguradora em cobrir os danos, o que inviabiliza a contagem do prazo prescricional e, por consequência, afasta a prescrição. Logo, afasto a prejudicial de prescrição alegada. Desta forma, verifica-se que, em que pese o Juízo a quo tenha afastado a ocorrência da prescrição, não se manifestou especificamente acerca da aplicação do Tema 1.039/STJ ao caso em tela. Inclusive, nem mesmo a agravante em sua contestação do mov. 245.1 arguiu a referida tese a fim de embasar seu pedido. Logo, eventual análise a ser realizada por este Tribunal acerca do pedido de suspensão da marcha processual com base no Tema 1.039 do STJ resultaria em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido já se posicionou este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AFASTA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AVENTADA EM CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO CONFORME DETERMINAÇÃO DOS RESPs 1.799.288/PR E 1.803.255/PR REPRESENTATIVOS DO TEMA REPETITIVO 1039. QUESTÃO NÃO POSTA A ANÁLISE DO D. JUÍZO DE ORIGEM E NÃO DECIDIDA NO DECISUM VERGASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTE JUÍZO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048945-94.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.07.2023). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ANTE A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO, NO RESP 1.803.225, DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SECURITÁRIA NOS CONTRATOS DE SFH. DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO VERSOU SOBRE A QUESTÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE QUE ENSEJARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RATIFICOU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO E. STJ NO RE 827.996, COM REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE QUE MANTIDA A SUSPENSÃO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0069526-67.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.05.2023). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ANTE A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO, NO RESP 1.803.225, DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SECURITÁRIA NOS CONTRATOS DE SFH. DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO VERSOU SOBRE A QUESTÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE QUE ENSEJARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RATIFICOU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO E. STJ NO RE 827.996, COM REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE QUE MANTIDA A SUSPENSÃO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036860-13.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.10.2022). Grifou-se. Diante disso, considerando que o recurso de agravo foi interposto sobre matéria que não foi apreciada na origem, sua análise neste momento acarretaria supressão de instância, motivo pelo qual dele não se pode conhecer, em não havendo se constituído ainda, para a agravante, o interesse recursal. Anoto que, em razão da decisão ora proferida, necessário se faz o levantamento do efeito suspensivo monocraticamente deferido por este Relator, posto que não mais subsiste a decisão do mov. 12.1/TJ. 3. Destarte, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do autorizado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Agravo de instrumento, negando-lhe seguimento. Anoto por cautela, em respeito ao dever de cooperação que permeia e norteia a nova legislação processual, acerca da impossibilidade de aplicação do art. 932, parágrafo único, do mesmo códex, eis que o caso não permite o saneamento do defeito existente no recurso, pois não há como fazer surgir a utilidade ou a necessidade à recurso que não as tem. Intimem-se. Curitiba, 04 de abril de 2024. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS MOREIRA RELATOR CONV.: DES. SUBST. ALEXANDRE KOZECHEN (em subst. ao DES. ALBINO JACOMEL GUERIOS)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0115646-37.2023.8.16.0000 – VARA CÍVEL DE UBIRATÃ/PR
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão saneadora do mov. 258.1 nos autos de nº 0002276-06.2010.8.16.0172, em que o Juízo singular rejeitou a preliminar de prescrição e determinou o prosseguimento do processo. Inconformada, a seguradora ré interpôs o presente agravo, momento em que pleiteia a reforma da decisão agravada, posto que a controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional dos contratos de seguro habitacional firmados sob o Sistema Financeiro de Habitação está pendente de julgamento perante o STJ, no tema repetitivo 1039, acerca do qual há ordem de suspensão nacional dos processos em curso. Assim, pleiteia, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, que seja determinado o sobrestamento do processo até a resolução do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relato dos fatos. 2. Admite-se o processamento do Agravo, por estarem em princípio presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são requisitos: I) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e; II) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como disposto no art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A liminar, de caráter excepcional, somente poderá ser deferida diante da inequívoca presença da aparência do bom direito e da possibilidade de dano irreversível à parte. Isto porque, em se tratando de processo que discuta a prescrição do direito do autor, em casos de seguro habitacional contratados perante o Sistema Financeiro de Habitação, há inequívoca ordem de suspensão dos processos em curso, nos termos do tema 1.039 do STJ, que assim deliberou: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019). Assim sendo, não há possibilidade de se prosseguir com o julgamento do processo na origem. Em caso semelhante, já deliberou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO OBJETO DO TEMA REPETITIVO Nº 1039 DO STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. DECISÃO ANULADA NESSE TOCANTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0077104-81.2022.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 27.03.2023). Grifou-se. Pelos motivos expostos, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso, até que se proceda o julgamento pelo Colegiado. 3. Intime-se a parte agravada, para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil. 4. Comunique-se ao Juízo de origem para que, querendo, preste as informações que julgar relevantes. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2023. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado