Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANBIOTON IMPORTADORA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003287-41.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de retorno dos autos pelo STF diante do tema 1.345 do STF. A parte contribuinte interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na exclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, calculados pelo regime do lucro presumido. 2. Consigno que o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR - Tema 69, consistente na exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica, por analogia, ao IRPJ e CSLL calculados pelo regime do lucro presumido. 3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, bem como para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real, situação permitida nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99. Precedentes. 4. Apelação desprovida. O recurso especial teve seu seguimento negado (tema 1.008 do STJ), com a interposição de agravo interno e agravo em recurso especial. O primeiro foi desprovido e o segundo não foi conhecido. O recurso extraordinário não foi admitido, com a interposição de agravo em recurso extraordinário. O E. Min. Presidente determinou a devolução dos autos diante do tema 1.345 do STF. É o relatório. Decido. Diante de determinação superior, retoma-se a análise do recurso extraordinário. A celeuma teve reconhecida a natureza infraconstitucional, como se depreende do resultado do tema 1.345 do STF:É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido. Logo, mister obstar o trânsito recursal. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (tema 1.345 do STF). Int. São Paulo, 28 de julho de 2025.