Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847955/SC (2025/0026133-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605
AGRAVADO: ROMILDA TEREZINHA VICENTE RODRIGUES
ADVOGADOS: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO - SC059520
ALEX OLIVEIRA SOUSA - PR106089
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 1.254/1.258). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 881): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS. INCONFORMISMO DA FINANCEIRA. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREFACIAL QUE MERECE NAUFRAGAR. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DEMONSTROU PONTUALMENTE AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO, INCLUSIVE ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DEBUXE DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO FUX. PROEMIAL REPELIDA. VENTILADA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE. PEDIDO RECHAÇADO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA PELOS PROCURADORES DA AUTORA QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC. CASO VERTENTE EM QUE: I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; II) A AUTORA FOI EXPOSTA A TAXAS DE JUROS ASTRONÔMICAS - DE 987,22% A. A. (8 OPERAÇÕES), 837,23% A. A. (1 OPERAÇÃO), 784,95% A. A. (1 OPERAÇÃO) A 558,01% A. A. (1 OPERAÇÃO); E III) A FINANCEIRA NÃO VERTEU SEQUER JUSTIFICATIVA ACERCA DA ENORME DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CUSTO DE INVESTIMENTOS, SPREAD DA OPERAÇÃO E RISCO OFERECIDO PELA TOMADORA DO MÚTUO NÃO POSITIVADOS PELA REQUERIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE RESULTA IMPERATIVA. SENTENÇA IRREPROCHÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322 DO STJ. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. COMANDO JUDICIAL PRESERVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE AFIGURA INADEQUADA NO CASO CONCRETO. DECISÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 914/917). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 936/973), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação: (i) do art. 421 do CC, pois (e-STJ fl. 945): [...] invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na “taxa média de mercado”, sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão. (ii) dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, porque (e-STJ fl. 961): [...] ao julgar o feito antecipadamente, sem possibilitar a produção da prova pericial contábil expressamente requerida, o D. Juízo a quo violou o disposto no art. 355, incisos I e II e no art. 356, incisos I e II, ambos do CPC/2015, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, CERCEANDO O DIREITO DE DEFESA DA ORA RECORRENTE. (iii) art. 1.026, § 2°, do CPC, sustentando que (e-STJ fl. 955): [...] os embargos de declaração opostos pela Recorrente não podem ser considerados manifestamente protelatórios. Acrescentou que haveria divergência jurisprudencial. No agravo (e-STJ fls. 929/937), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 946). É o relatório. Decido. Não houve pronunciamento do Tribunal a quo quanto a violação do art. 421 do CC, apontado como descumprido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios. Na espécie, o acórdão ora recorrido julgou abusivas as taxas de 22% a. m. e 987,22%, ao ano, previstas nos contratos, e limitou os juros remuneratórios, respectivamente a 5,34% a. m. e 86,67%, ao ano, índices correspondentes às médias de mercado nas respectivas modalidades de crédito (e-STJ fl. 876). O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte local entendeu (e-STJ fl. 874/875): Os documentos carreados no processo constituem provas suficientes à formação do convencimento do Estado-Juiz, uma vez que o debate travado entre as Partes, na presente ação revisional, cinge-se ao exame da existência ou não de ilegalidades de disposições contratuais, para o qual se dispensa a realização de perícia. (...) Deve-se observar que o destinatário das provas é o Togado que irá julgar a causa, incumbindo a ele indeferir aquelas que entender ser impertinentes. (...) E se tanto não bastasse, deve-se gizar que a realização de qualquer outra diligência a fim de produção de prova, além de desnecessária, ainda contribuiria para a demora da entrega da solução jurídica, em violação à norma fundamental prevista no art. 4º do CPC, in verbis: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide e pela desnecessidade da prova pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Por fim, a interposição dos aclaratórios, na Corte de origem, decorreu do exercício do direito de insurgir-se da parte, que se valeu desse meio de modo a tentar prequestionar matéria relevante para futuro recurso especial. Dessa forma, deve-se afastar a multa aplicada. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, afastando a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA