Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199935/SP (2025/0066938-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: EVA RIBEIRO PONTON
ADVOGADO: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA - SP317200
RECORRIDO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por EVA RIBEIRO PONTON, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em: 6/11/2024. Concluso ao gabinete em: 17/03/2025. Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e indenização por dano moral e repetição de indébito, ajuizada por EVA RIBEIRO PONTON, em face de CREFISA S/A (e-STJ fls. 1-14). Sentença: julgou improcedente os pedidos, afirmando que a taxa de juros praticada não pode ser considerada abusiva, pois, apesar de o contrato ser previamente estipulado pela instituição financeira, as cláusulas contratuais eram de conhecimento da parte autora, que aderiu voluntariamente. A sentença também afastou o pedido de indenização por danos morais, considerando a ausência de qualquer ilegalidade ou ato ilícito cometido pelo banco. A autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas por força do benefício da Assistência Judiciária (e-STJ fls. 762-763). Acórdão: negou provimento à apelação interposta por EVA RIBEIRO PONTON, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO. Ação com pedido de revisão de contrato bancário cumulado com o de repetição do indébito e indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Suspensão do processo. Não cabimento. Recurso Especial referente ao Tema Repetitivo 1198. Decisão de suspensão que atinge apenas processos pendentes, individuais e coletivos que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado do Mato Grosso do Sul. Taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato. Capitalização. Legalidade. Abusividade não comprovada. Súmulas nº 539 e 541 do c. Superior Tribunal de Justiça. Previsão contratual. Taxa de juros praticada acima da média de mercado que, por si só, não implica abusividade. Necessidade de se apurar as peculiaridades do caso, tais como, garantias ofertas, análise do perfil de risco de crédito, fontes de renda do cliente, existência de prévio relacionamento com a instituição financeira, custo da captação de recurso, local e época do contrato. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com majoração dos honorários de sucumbência. (e-STJ fls. 865-872). Recurso especial: alega violação ao art. 1.022, incisos I e II do CPC. Aduz que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não sanar os vícios apontados nos embargos de declaração, especialmente quanto à abusividade dos juros contratuais além da taxa média do mercado. Sustenta que a decisão defendeu as taxas de juros com base no perfil e risco dos contratantes, mas essa situação não pode ser utilizada para obter vantagem, sendo expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 39, IV. Argumenta que o acórdão paradigma do STJ consolidou entendimento de que taxas de juros anuais acima de 45,65%, 249,85% e 380,78% são exorbitantes e legitimam a revisão judicial, sendo considerada abusiva a taxa de juros que exceda em 1 vez e meia, 2 ou até 3 vezes a taxa média anual do mercado. Alega que o acórdão recorrido não analisou os percentuais de juros ao ano indicados (628,76% a.a.) pela Recorrente como abusivos, deixando de examinar porque em tais percentuais não seriam, e em quais percentuais seriam. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a violação da lei federal no que toca ao artigo 1.022, incisos I e II do CPC, e analisar a tese sobre o dissídio, prevalecendo o entendimento constante do acórdão paradigma, reformar o acórdão atacado e, com isso, acolher o pedido de revisão contratual, adequando os juros à taxa adequada, com devolução do valor pago à maior e indenização por danos morais. (e-STJ fls. 880-888). Juízo de admissibilidade: o TJSP admitiu o recurso especial. (e-STJ fls. 404-405). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da ausência de prequestionamento - Súmula 282/STF O acórdão recorrido não decidiu - sequer implicitamente - acerca do art. 1.022, indicado como violado, não tendo a recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de Origem, de forma que se afigura inviável conhecer do recurso especial no particular diante do óbice da Súmula 282/STF. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 871-872) para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI