Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte inventariante para se manifestar acerca do parecer da Fazenda Pública Estadual de fls. 4665.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para que em até 05 (cinco) dias compareça em cartório, portando documento pessoal, para assinatura de termo de inventariante.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Vistos. Justiça paga. Nomeio Evellyn Paula Queiroz Fernandes como inventariante, que prestará compromisso em 05 (cinco) dias. Intime-se a inventariante para que apresente as certidões negativas Fazendárias. Oportunize-se vista à Fazenda Pública Estadual."
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Intime-se o requerente para que recolha as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 348 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS."
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência às partes acerca das guias de levantamentos judiciais expedidas às fls.4590/4591.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Expeça-se guia de levantamento do saldo existente na subconta judicial 457816, na proporção de 50% para cada herdeiro, nos termos do acordo de fls 4566/4567. Após, diante da entrega da prestação jurisdicional, arquive-se."
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência às partes interessadas acerca das expedições das guias de levantamento judicial às fls. 4542/4563.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do despacho de fls. 4534.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do despacho de fls. 4534, bem como intimação das partes de que se encontra disponível para impressão o Formal de Partilha de fls.4535, no prazo de 05 (cinco) dias.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência às partes acerca das e
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para apresentarem os valores discriminados atualizados a serem levantados referente ao valor que se encontra depositado na subconta judicial; bem como os valores referentes as penhoras no rosto dos autos e indicar as contas bancárias para as respectivas emissão das guias, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da decisão de folhas 4395/4396.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Intime-se o requerente para que recolha as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 348 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS."
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência às partes acerca das guias de levantamentos judiciais expedidas às fls.4590/4591.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Expeça-se guia de levantamento do saldo existente na subconta judicial 457816, na proporção de 50% para cada herdeiro, nos termos do acordo de fls 4566/4567. Após, diante da entrega da prestação jurisdicional, arquive-se."
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência às partes interessadas acerca das expedições das guias de levantamento judicial às fls. 4542/4563.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do despacho de fls. 4534.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do despacho de fls. 4534, bem como intimação das partes de que se encontra disponível para impressão o Formal de Partilha de fls.4535, no prazo de 05 (cinco) dias.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência às partes acerca das e
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para apresentarem os valores discriminados atualizados a serem levantados referente ao valor que se encontra depositado na subconta judicial; bem como os valores referentes as penhoras no rosto dos autos e indicar as contas bancárias para as respectivas emissão das guias, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da decisão de folhas 4395/4396.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 18:13
Trânsito em julgado
28/05/2025, 18:13
Publicação
05/05/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2867754/MS (2025/0067478-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DECIO TOSTA FERNANDES
EMBARGANTE: EVILLYN PAULA QUEIROZ FERNANDES
ADVOGADO: FÁBIO NOGUEIRA COSTA - MS008883
EMBARGADO: JOANA D ARC RIBEIRO
EMBARGADO: JOSE VENANCIO RIBEIRO FERNANDES
ADVOGADOS: IZABELA RIAL PARDO DE BARROS - MS018207
ROSEMARY LUCIENE RIAL PARDO DE BARROS - MS007560
INTERESSADO: SOCIEDADE DE CONSULTORIA E ASSISTENCIA MEDICA DAVID EVERSON UIP S/S
INTERESSADO: CURSO E COLEGIO CIDADE DE TRES LAGOAS LTDA
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DECIO TOSTA FERNANDES, EVILLYN PAULA QUEIROZ FERNANDES contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que foram indevidamente majorados os honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Observe-se que, no presente caso, não há omissão uma vez que o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, se não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 09:15
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:32
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2867754/MS (2025/0067478-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DECIO TOSTA FERNANDES
EMBARGANTE: EVILLYN PAULA QUEIROZ FERNANDES
ADVOGADO: FÁBIO NOGUEIRA COSTA - MS008883
EMBARGADO: JOANA D ARC RIBEIRO
EMBARGADO: JOSE VENANCIO RIBEIRO FERNANDES
ADVOGADOS: IZABELA RIAL PARDO DE BARROS - MS018207
ROSEMARY LUCIENE RIAL PARDO DE BARROS - MS007560
INTERESSADO: SOCIEDADE DE CONSULTORIA E ASSISTENCIA MEDICA DAVID EVERSON UIP S/S
INTERESSADO: CURSO E COLEGIO CIDADE DE TRES LAGOAS LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 17:29
Publicação
02/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867754/MS (2025/0067478-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOANA D ARC RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE VENANCIO RIBEIRO FERNANDES
ADVOGADOS: IZABELA RIAL PARDO DE BARROS - MS018207
ROSEMARY LUCIENE RIAL PARDO DE BARROS - MS007560
AGRAVADO: DECIO TOSTA FERNANDES
REPRESENTADO POR: EVILLYN PAULA QUEIROZ FERNANDES
ADVOGADO: FÁBIO NOGUEIRA COSTA - MS008883
INTERESSADO: SOCIEDADE DE CONSULTORIA E ASSISTENCIA MEDICA DAVID EVERSON UIP S/S
INTERESSADO: CURSO E COLEGIO CIDADE DE TRES LAGOAS LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE VENANCIO RIBEIRO FERNANDES e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ), Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ), Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867754/MS (2025/0067478-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOANA D ARC RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE VENANCIO RIBEIRO FERNANDES
ADVOGADOS: IZABELA RIAL PARDO DE BARROS - MS018207
ROSEMARY LUCIENE RIAL PARDO DE BARROS - MS007560
AGRAVADO: DECIO TOSTA FERNANDES
REPRESENTADO POR: EVILLYN PAULA QUEIROZ FERNANDES
ADVOGADO: FÁBIO NOGUEIRA COSTA - MS008883
INTERESSADO: SOCIEDADE DE CONSULTORIA E ASSISTENCIA MEDICA DAVID EVERSON UIP S/S
INTERESSADO: CURSO E COLEGIO CIDADE DE TRES LAGOAS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:19
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 09:45
Recebimento
27/02/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: José Venâncio Ribeiro Fernandes Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS)
Agravante: Joana D'Arc Ribeiro Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Agravada: Evellyn Paula Queiroz Fernandes Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Agravado: Décio Tosta Fernandes (Espólio) RepreLeg: Evellyn Paula Queiroz Fernandes Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Interessado: Curso e Colégio Cidade de Três Lagoas Ltda - Epp - ANGLO Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS)
Interessado: Sociedade Consultoria e Assistência Médica David Everson Uip Ltda. Advogada: Marcella Souza Pinto Maluf de Capua (OAB: 328876/SP) Advogado: Ricardo Gouveia Pires (OAB: 195869/SP)
Agravo em Recurso Especial nº 0801748-05.2016.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 158/171 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: José Venâncio Ribeiro Fernandes Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS)
Agravante: Joana D'Arc Ribeiro Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Agravada: Evellyn Paula Queiroz Fernandes Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Agravado: Décio Tosta Fernandes (Espólio) RepreLeg: Evellyn Paula Queiroz Fernandes Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Interessado: Curso e Colégio Cidade de Três Lagoas Ltda - Epp - ANGLO Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS)
Interessado: Sociedade Consultoria e Assistência Médica David Everson Uip Ltda. Advogada: Marcella Souza Pinto Maluf de Capua (OAB: 328876/SP) Advogado: Ricardo Gouveia Pires (OAB: 195869/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0801748-05.2016.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: José Venâncio Ribeiro Fernandes Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS)
Agravante: Joana D'Arc Ribeiro Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS) Agravada: Evellyn Paula Queiroz Fernandes Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Agravado: Décio Tosta Fernandes (Espólio) RepreLeg: Evellyn Paula Queiroz Fernandes Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Interessado: Curso e Colégio Cidade de Três Lagoas Ltda - Epp - ANGLO Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS)
Interessado: Sociedade Consultoria e Assistência Médica David Everson Uip Ltda. Advogada: Marcella Souza Pinto Maluf de Capua (OAB: 328876/SP) Advogado: Ricardo Gouveia Pires (OAB: 195869/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0801748-05.2016.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: José Venâncio Ribeiro Fernandes Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS)
Recorrente: Joana D'Arc Ribeiro Advogada: Rosemary Luciene Rial Pardo de Barros (OAB: 7560A/MS) Advogada: Izabela Rial Pardo de Barros (OAB: 18207/MS)
Recorrido: Evellyn Paula Queiroz Fernandes Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Interessado: Curso e Colégio Cidade de Três Lagoas Ltda - Epp - ANGLO Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS)
Recorrido: Décio Tosta Fernandes (Espólio) RepreLeg: Evellyn Paula Queiroz Fernandes Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Interessado: Sociedade Consultoria e Assistência Médica David Everson Uip Ltda. Advogada: Marcella Souza Pinto Maluf de Capua (OAB: 328876/SP) Advogado: Ricardo Gouveia Pires (OAB: 195869/SP) POSTO ISSO,
Recurso Especial nº 0801748-05.2016.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente indefiro o pedido de fls. 74/81 e 112/122 e, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por José Venâncio Ribeiro Fernandes.