Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2866733/SP (2025/0063545-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: DECIO RABELO DE CASTRO FILHO
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO BEGALLI - SP094570
RODRIGO GLELEPI - SP285870
JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI - SP317530
MAIRA BARBIM - SP384213
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:20
Recebimento
06/08/2025, 11:31
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2866733/SP (2025/0063545-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: DECIO RABELO DE CASTRO FILHO
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO BEGALLI - SP094570
RODRIGO GLELEPI - SP285870
JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI - SP317530
MAIRA BARBIM - SP384213
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:20
Recebimento
06/08/2025, 11:31
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/08/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
13/06/2025, 19:29
Publicação
11/06/2025, 00:44
Publicação
11/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2866733/SP (2025/0063545-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: DECIO RABELO DE CASTRO FILHO
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO BEGALLI - SP094570
RODRIGO GLELEPI - SP285870
JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI - SP317530
MAIRA BARBIM - SP384213
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2866733/SP (2025/0063545-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: DECIO RABELO DE CASTRO FILHO
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO BEGALLI - SP094570
RODRIGO GLELEPI - SP285870
JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI - SP317530
MAIRA BARBIM - SP384213
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 10:39
Mero expediente
09/06/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 15:15
Recebimento
06/06/2025, 15:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/06/2025, 14:51
Protocolo de Petição
06/06/2025, 14:24
Publicação
02/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866733/SP (2025/0063545-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: DECIO RABELO DE CASTRO FILHO
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO BEGALLI - SP094570
RODRIGO GLELEPI - SP285870
JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI - SP317530
MAIRA BARBIM - SP384213
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2866733/SP (2025/0063545-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DECIO RABELO DE CASTRO FILHO
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO BEGALLI - SP094570
RODRIGO GLELEPI - SP285870
JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI - SP317530
MAIRA BARBIM - SP384213
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 08:37
Redistribuição
31/03/2025, 08:01
Recebimento
31/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:50
Distribuição
28/03/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 20:11
Protocolo de Petição
22/03/2025, 19:57
Publicação
21/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866733/SP (2025/0063545-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DECIO RABELO DE CASTRO FILHO
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO BEGALLI - SP094570
RODRIGO GLELEPI - SP285870
JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI - SP317530
MAIRA BARBIM - SP384213
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DECIO RABELO DE CASTRO FILHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866733/SP (2025/0063545-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DECIO RABELO DE CASTRO FILHO
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO BEGALLI - SP094570
RODRIGO GLELEPI - SP285870
JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI - SP317530
MAIRA BARBIM - SP384213
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 15:54
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 15:45
Recebimento
25/02/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, DECIO RABELO DE CASTRO FILHO Advogados do(a)
APELANTE: JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI - SP317530-A, PAULO ANTONIO BEGALLI - SP94570-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, DECIO RABELO DE CASTRO FILHO Advogados do(a)
APELADO: JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI - SP317530-A, PAULO ANTONIO BEGALLI - SP94570-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
recorrente: ...Outrossim, o dolo em relação à prática do crime restou evidenciado. No que tange ao delito previsto no artigo 1º e seus incisos da Lei n. 8.137/1990, restou pacificado que o dolo necessário para a caracterização do crime de sonegação fiscal é aquele consistente na omissão voluntária em apresentar ao órgão arrecadador informações que ensejariam obrigações tributárias, prescindindo de um especial fim de agir. Nesse sentido:... (ACR 00126649020084036102, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2014. FONTE_REPUBLICACAO.) (grifei) Irrelevante, portanto, a existência de um especial fim de agir, perfectibilizando-se a conduta com a omissão das informações. Considerando-se que o fornecimento de informações se refere ao implemento de obrigações tributárias acessórias que balizarão, em momento futuro, a tributação em si (obrigação tributária principal), a omissão de dados tem o condão de culminar em tributação aquém da devida em decorrência da consecução do respectivo fato gerador. Assim, considerando que o acusado era o responsável pelo comando da empresa autuada na época dos fatos narrados na denúncia, resta comprovada a opção por não informar os fatos geradores dos tributos, o que acarretou na prática do delito de sonegação fiscal. Ademais, demonstrou-se a ciência do réu na entrega das DIPJs zeradas, embora a empresa estivesse em funcionamento... (ID 307632423) E as teses aqui apresentadas estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ademais, o julgado se encontra em perfeita consonância com o entendimento da Corte Superior sobre o tema, incidindo também aqui o óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283) A saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1º, II, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990, E C/C o ART. 71, DO CP. DOLO GENÉRICO REONHCEIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGENTE COM MAIS DE 70 ANOS. ATENUANTE NÃO APLICADA. SÚMULA N. 231 DO STJ. MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. INCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1. º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos (ut, AgRg no AREsp n. 1.225.680/PR, Rel. Ministro Joela Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). 2. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. De acordo com a Súmula n. 231 do STJ "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", entendimento que permanece sólido nesta Corte Superior. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). 5. Na hipótese, perfeitamente aplicada a referida causa de aumento, considerando que "o valor do crédito tributário, constante do Auto de Infração n. 1743/2012 (ID 43548722, pág. 2) - incluindo o principal, a correção monetária, a multa, os juros de mora e a multa acessória - era de R$ 4.550.320,93 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil, trezentos e vinte reais e noventa e três centavos), constando da denúncia, no entanto, que o valor atualizado em 4/ 3/2020 era de R$ 9.212.449,52 (nove milhões, duzentos e doze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos)." 6. Perquirir se o importe sonegado ensejou grave dano à coletividade implica o necessário revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência que, como cediço, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.519.966/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ATIPIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. AFASTAMENTO DO DOLO. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DE DELITOS DE SÓCIOS EM FEITO DIVERSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (REsp 1.637.117/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017)" (AgRg no REsp n. 1.961.473/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) 2. Em crimes de sonegação fiscal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, há incidência da Súmula n. 83/STJ. Além disso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, também aplicável ao dissídio jurisprudencial. 4. "A situação é diferente daquela decidida pelo STF no RHC 163.334/SC, que dizia respeito a tipo penal diverso: o do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, quando a conduta for a omissão no recolhimento do ICMS próprio. Nos casos de sonegação fiscal tratados pelo art. 1º da mesma Lei, por outro lado, permanece o entendimento jurisprudencial sobre a desnecessidade do dolo específico." (AgRg no REsp n. 2.063.927/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 5. Reconhecida a inovação recursal, por manejo de tese e alegações para além das razões do agravo e do recurso especial, contidas em petições avulsas, bem como por ensejar a análise de autoria e materialidade de delitos imputados a terceiros em feito diverso. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.123.265/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024) Por fim, na dosimetria da pena, a Décima Primeira Turma manteve a causa de aumento do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/1990, com supedâneo no entendimento do STJ, incidindo aqui novamente a Súmula 83 do STJ. Confira-se:...Na terceira fase, o r. juízo a quo majorou a pena do acusado em 1/3 (um terço), em razão do valor sonegado, nos termos do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. A defesa aduz, sem razão, que o crime de sonegação fiscal por si só acarreta prejuízo ao erário e, portanto, aumentar a pena em razão da quantia da sonegação significa verdadeiro "bis in idem", bem como que multa, juros e demais encargos não são tributos e devem ser excluídos do montante sonegado a ser considerado. Embora o prejuízo ao erário seja consequência ínsita ao tipo penal, sua extensão, aferida no caso concreto, é apta a agravar a pena quando configura maior ofensa ao bem jurídico, tendo em vista o valor sonegado. Portanto, não se trata de “bis in idem”, mas sim da própria individualização da pena. Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa” (STJ, REsp 1849120/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 11.03.2020, DJe 25.03.2020). Pontuou o e. Relator em seu voto que “embora realmente já tenha esta Corte precedente de que não se deve considerar os acréscimos legais (juros, multa etc.), somente o valor do tributo não recolhido (HC 412.205/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018), o dano tributário merece compreender o valor integral na sua apuração, aí se incluindo todos acréscimos. Já na execução tributária, são os acréscimos considerados para fins de sua valoração como necessária ou de especial interesse fazendário. Também no crime o dano tributário deve valorar todos acréscimos legais, pois incidentes obrigatoriamente pela falta de cumprimento da obrigação legal de recolhimento adequado e tempestivo dos tributos.” Assim, a expressividade do montante sonegado pelo réu (mais de oito milhões e meio de reais, incluídos juros de mora e multa, fl. 12 ID 160361603) consubstancia o parâmetro monetário para o aferimento do grave dano à coletividade, previsto no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, e justificaria a majoração da reprimenda em patamar superior ao fixado na r. sentença, nos termos que tem sido decidido majoritariamente no âmbito desta 11ª Turma. No entanto, ausente recurso da acusação sobre o tema, sob pena de “reformatio in pejus”, aplicando-se a fração de 1/3 (um terço), resulta a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa... (ID 307632423) Acrescente-se que, como a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, qualquer incursão nessa seara é inviável em sede de recurso especial por força da supracitada Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp n. 1.955.976/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgRg no HC n. 879.108/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.169.349/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011113-61.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DÉCIO RABELO DE CASTRO FILHO, com fulcro no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI N. 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASE. RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. PENA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. INEXISTÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA NO VALOR SONEGADO A SER CONSIDERADO. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. PLEITO MINISTERIAL DE CONCURSO FORMAL INDEFERIDO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR UMA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E POR UMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 1. A inicial acusatória adimple exatamente ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Há suficiente qualificação acerca do denunciado na peça e ela narra com clareza a imputação do crime de sonegação fiscal. Consta, ainda, que a autoria atribuída ao réu resultou de, a despeito da ficha cadastral da JUCESP, (...) apontar a existência de outra sócia além do acusado, era ele quem efetivamente respondia pela empresa, tomando todas as decisões relevantes e assinando como responsável, como é o caso do documento de fl. 180 e de diversos cheques datados de 2006 e 2007. O dolo, por sua vez, decorreria da entrega das declarações à Receita Federal com informações inverídicas. Portanto, presentes os requisitos necessários a possibilitar ao denunciado o exercício constitucional do direito de defesa. 2. A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24. No caso em comento, consoante informação da Receita Federal, houve a constituição definitiva dos créditos tributários em 01.06.2011, restando observado, portanto, o comando contido na súmula. 3. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria delitivas, pelo que incontroversas, aliás, como não poderia deixar de ocorrer ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos e coligidos na sentença. Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. 4. Existência do elemento subjetivo consubstanciado no dolo. No que tange ao delito previsto no artigo 1º e seus incisos da Lei n. 8.137/1990, restou pacificado que o dolo necessário para a caracterização do crime de sonegação fiscal é aquele consistente na omissão voluntária em apresentar ao órgão arrecadador informações que ensejariam obrigações tributárias, prescindindo de um especial fim de agir. Restou demonstrada a ciência do réu na entrega das DIPJs zeradas, embora a empresa estivesse em funcionamento. No que tange às alegadas dificuldades financeiras, não são capazes de excluir o dolo, porquanto a sonegação pressupõe o emprego de fraude pelo agente, o que torna absolutamente irrelevante a existência de dificuldades financeiras da pessoa e sua capacidade econômica para eventual recolhimento do tributo. Crimes dessa natureza não consubstanciam um mero inadimplemento, mas punem os artifícios para ludibriar os órgãos de arrecadação e fiscalização de tributos, os quais geram a supressão e redução de tributos. 5. Dosimetria. Na primeira fase dosimétrica, correto o aumento da pena em razão da condenação anterior transitada em julgado, no entanto, aplicada a fração de 1/6 (um sexto), consoante entendimento dessa C. Turma, resulta a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 6. Na segunda fase da dosimetria da pena, cabe o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, porquanto o acusado admitiu ser o responsável pela administração da sociedade e apenas ter incluído o nome da esposa como sócia para fins de obtenção de crédito junto aos bancos. Nesse diapasão, o teor da Súmula n. 545 do STJ no sentido de que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante. No entanto, não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, à luz da Súmula n. 231 do STJ, restando a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 7. Na terceira fase da pena, o r. juízo a quo majorou a pena do acusado em 1/3 (um terço), em razão do valor sonegado, nos termos do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Embora o prejuízo ao erário seja consequência ínsita ao tipo penal, sua extensão, aferida no caso concreto, é apta a agravar a pena quando configura maior ofensa ao bem jurídico, tendo em vista o valor sonegado. Portanto, não se trata de “bis in idem”, mas sim da própria individualização da pena. Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. Assim, a expressividade do montante sonegado pelo réu (mais de oito milhões e meio de reais, incluídos juros de mora e multa) consubstancia o parâmetro monetário para o aferimento do grave dano à coletividade, previsto no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, e justificaria a majoração da reprimenda em patamar superior ao fixado na r. sentença, nos termos que tem sido decidido majoritariamente no âmbito desta 11ª Turma. No entanto, ausente recurso da acusação sobre o tema, sob pena de “reformatio in pejus”, aplicando-se a fração de 1/3 (um terço), resulta a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 8. No tocante ao pleito ministerial de aplicação do concurso formal, no caso dos autos, as declarações incompatíveis prestadas pelo réu ocasionaram a redução do quantum devido a título de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, referentes aos anos-calendário de 2006 e 2007. Nesse contexto, os quatro tributos sonegados são uma consequência da informação inverídica prestada pelo agente, e não podem ser considerados, na presente hipótese, de forma isolada. Portanto, não há que se falar em concurso formal. 9. O réu atuou de forma reiterada, omitindo receitas nas DIPJs por dois anos consecutivos, em 2006 e 2007, com semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revelando-se imperioso o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal). 10. Nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, a exasperação da pena deve observar o número de infrações cometidas, da seguinte forma: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." A r. sentença aplicou o aumento de 1/6 (um sexto), conforme entendimento esposado, o que resta mantido, resultando a pena em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 11. O valor unitário do dia-multa estabelecido na sentença foi de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento, o que deve ser mantido, à míngua de insurgência recursal nesse tocante. 12. O regime inicial do cumprimento da pena deve permanecer o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. 13. Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal), a sentença substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes em duas prestações pecuniárias de 50 (cinquenta) salários mínimos. O art. 44, § 2º, do Código Penal, determina que na condenação superior a um ano a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, do que se infere que são duas penas de espécies diferentes, sob pena de ser aplicada efetivamente uma. Ademais, a aplicação de penas restritivas diversas melhor atende o caráter preventivo e repressivo da pena, sobretudo tendo em conta o princípio de individualização da pena. Assim, resta alterada uma das penas restritivas de prestação pecuniária por uma de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser apontada ao tempo da execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. 14. No tocante ao valor da prestação pecuniária, o réu, em seu interrogatório, declarou ser atualmente representante comercial e prestar assessoria a empresas, tendo em vista a experiência adquirida no tempo como empresário. Embora não haja elementos precisos acerca da sua situação financeira, tem-se que o valor originário do prejuízo foi de mais de oito milhões de reais. Portanto, o valor da prestação pecuniária resta mantido em 50 (cinquenta) salários mínimos, valor este que, inclusive, poderá ser parcelado. Além disso, o acusado não trouxe qualquer prova da impossibilidade de arcar com a prestação pecuniária no montante fixado em primeiro grau e das alegadas dificuldades financeiras. 15. Apelações da acusação e da defesa parcialmente providas. Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação ao artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, ante a ausência de dolo específico na conduta do recorrente; (2) que...uma vez comprovado o parcelamento do débito tributário, o qual vem sendo pago pontualmente desde 2021, de rigor a suspensão da pretensão punitiva do Estado, com a consequente suspensão do presente processo até que seja finalizado o pagamento do parcelamento, momento em que deverá ser declarada a extinção da punibilidade do Recorrente, conforme estabelecem os arts. 9º da Lei 10.684/2003 e arts. 68 e 69 da Lei 11.941/2009...; (3) contrariedade ao artigo 12, I, da Lei nº 8.137/1990, devido a não incidência da majorante no caso de parcelamento do débito e ressarcimento ao erário (ID 308632892). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 309668874). DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 308857105). Ao que consta nos autos, a apelação de DÉCIO RABELO DE CASTRO FILHO se ateve aos seguintes temas:...O réu DECIO RABELO DE CASTRO FILHO igualmente interpôs Apelação (fls. 20, 26/45 ID 160361991), na qual aduz, em síntese: a) a inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta e da demonstração do dolo nela impregnado, b) ter restado amplamente comprovado que não ostentava condições de fazer os pagamentos, frente as dificuldades financeiras da empresa, c) inexistência de crime continuado, d) fixação da pena base no mínimo legal, e) que o crime de sonegação fiscal por si só acarreta prejuízo ao erário e, portanto, aumentar a pena em razão da quantia da sonegação significa verdadeiro "bis in idem", f) que multa, juros e demais encargos não são tributos e devem ser excluídos do montante sonegado a ser considerado, g) a redução do valor arbitrado de prestação pecuniária, dadas as dificuldades financeiras sofridas... (ID 307632423) Assim, no tocante às questões atinentes ao parcelamento do débito tributário, não conheço o recurso especial por ausência de prequestionamento no julgado recorrido, incidindo aqui por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. (STF - Súmula 282, Direito Processual Civil, Sessão Plenária de 13/12/1963) O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. (STF - Súmula 356, Direito Processual Civil, Sessão Plenária de 13/12/1963) No ponto: PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. TESE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO DA TESE NA ORIGEM. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83, STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARGUMENTO DE AFRONTA AO ART. 489, §1º, INCISOS III e IV, DO CPC. SÚMULAS N.S 282 E 356, STF. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E O CONFRONTADO. AGRAVO DESPROVIDO.... IV - Carece de prequestionamento tese suscitada pela primeira vez no recurso especial, que não foi debatida na origem, nem tampouco suscitada por embargos de declaração. Incidência das Súmulas n.s 282 e 356, STF. Precedentes. V - O recurso especial não apresentou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, o que obsta o seu seguimento (arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.165.290/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024) E ainda: STJ - AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no REsp n. 2.064.887/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023; AgRg no AREsp n. 1.649.862/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023; REsp n. 2.046.123/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023). Prosseguindo, a Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, assim dispôs sobre o dolo na conduta do
Ante o exposto, não conheço o recurso especial em relação à arguição de parcelamento do débito tributário e, no mais, não o admito. Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2025.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, DECIO RABELO DE CASTRO FILHO Advogados do(a)
APELANTE: JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI - SP317530-A, PAULO ANTONIO BEGALLI - SP94570-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, DECIO RABELO DE CASTRO FILHO Advogados do(a)
APELADO: JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI - SP317530-A, PAULO ANTONIO BEGALLI - SP94570-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011113-61.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, DECIO RABELO DE CASTRO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ANTONIO BEGALLI - SP94570-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, DECIO RABELO DE CASTRO FILHO Advogado do(a)
APELADO: PAULO ANTONIO BEGALLI - SP94570-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, DECIO RABELO DE CASTRO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ANTONIO BEGALLI - SP94570-N
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APELADO: PAULO ANTONIO BEGALLI - SP94570-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Da inexistência de inépcia da denúncia A defesa alega a inépcia da denúncia por esta não individualizar a conduta do acusado ou demonstrar o dolo na ação. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Cumpre salientar que a consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 do mesmo Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal). A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores mostra-se pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia - a propósito: HABEAS CORPUS - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA PELO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - ILIQUIDEZ DOS FATOS - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - RECONHECIMENTO DA PLENA CORREÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (STF, HC 140629 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) - destaque nosso. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. SURSIS PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica supressão de instância na análise, pelo Tribunal do Estado, de matéria já abordada pelo juízo de primeiro grau. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3. As disposições veiculadas na Lei nº 10.259/01 não alteraram o patamar do sursis processual, que continua sendo disciplinado pelos preceitos inscritos no art. 89 da Lei nº 9.099. 4. Recurso ordinário improvido (STJ, RHC 28.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) (grifei). Dentro desse contexto, argumenta o acusado que a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal padeceria de vício insanável, consistente na ausência de individualização das condutas imputadas e de demonstração do dolo na ação. Em que pese a argumentação tecida, verifica-se sua inconsistência na medida em que a denúncia ofertada nesta relação processual permite inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas ao réu, além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém). Destaque-se, ademais, que a inicial acusatória em análise adimple exatamente ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, há suficiente qualificação acerca do denunciado na peça acusatória, a qual narra com clareza a imputação do crime de sonegação fiscal, relatando que, o denunciado DÉCIO RABELO DE CASTRO FILHO, responsável pela empresa USH-USINAGEM DE SISTEMAS HIDRÁULICOS LTDA prestou declarações falsas às autoridades fazendárias referentes ao faturamento da empresa nos anos-calendário de 2006 e 2007, com a finalidade de reduzir o valor do pagamento de diversos tributos devidos (IRPJ, PIS, COFINS e Contribuição Social sem Lucro Líquido). Além disso, fez constar sua saída no contrato social da referida empresa quando, na verdade, continuou gerindo-a normalmente. Ainda, nos moldes das informações prestadas pela Receita Federal, através de Termo de Constatação (fls. 04/54), no ano de 2006, o denunciado entregou a DIPJ da empresa com base no lucro real trimestral, informando valores somente para o primeiro trimestre, estando os demais períodos com todos os valores iguais a zero; já no ano de 2007, também entregou a DIPJ baseada no lucro real trimestral, com todos os valores iguais a zero. Ademais, promoveu a dissolução irregular da empresa, tendo a Receita instaurado o Processo Administrativo Fiscal de nº 10830.720689/2001-34. Consta, ainda, da exordial, que a autoria atribuída ao Apelante resultou de, a despeito da ficha cadastral da JUCESP, às fls. 18/20, que trata das informações relativas à empresa USH-USINAGEM DE SISTEMAS HIDRÁULICOS LTDA apontar a existência de outra sócia além do acusado, era ele quem efetivamente respondia pela empresa, tomando todas as decisões relevantes e assinando como responsável, como é o caso do documento de fl. 180 e de diversos cheques datados de 2006 e 2007. O dolo, por sua vez, decorreria da entrega das declarações à Receita Federal com informações inverídicas. Portanto, presentes os requisitos necessários a possibilitar ao denunciado o exercício constitucional do direito de defesa. Cabe ressaltar que a denúncia é oferecida com base na prova da materialidade e indícios de autoria existentes nesse momento inicial, exigindo-se a certeza da existência dos fatos delitivos e de seu autor tão somente na condenação. Ademais, em se tratando de crimes societários, há que se atentar para o fato de que a conduta dos réus nem sempre resta amplamente especificada na denúncia, mas deve constar da narrativa o liame entre a conduta e a autoria, a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório, ou seja, cabe na denúncia demonstrar o nexo causal entre as funções dos denunciados (sócios-gerentes) e a suposta supressão de tributos. Durante a persecução criminal haverá a constatação da ocorrência do fato típico e antijurídico em relação à pessoa imputada. A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores, em sede de crimes executados no âmbito societário (tais quais os descritos neste feito), estabeleceu a desnecessidade de que a denúncia ou a queixa descreva efetiva e pormenorizadamente cada uma das condutas que, em tese, teriam sido levadas a efeito por cada um dos agentes, bastando, para que se possa aduzir preenchidos os requisitos constantes do art. 41 do Diploma Processual Penal, a demonstração do vínculo dos indiciados com a sociedade comercial e a narração das condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, o que se verifica plenamente cumprido pela inicial acusatória ofertada nesta relação processual - a propósito: Habeas Corpus. Processual Penal. Apropriação indébita previdenciária. denúncia. Inépcia. Não ocorrência. Gestão compartilhada. Ausência de dolo. Inadequação da via eleita. Ordem denegada. 1. Tratando-se de crimes societários, não é inepta a denúncia em razão da mera ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado. 2. Configura condição de admissibilidade da denúncia em crimes societários a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes. 3. O debate acerca da ausência de dolo, em sede de habeas corpus, é inadequado, pois demanda incursão no seio da prova, análise vedada na via estreita do writ. 4. Habeas corpus denegado. (STF, HC 10286/MG, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 14.06.2011, DJe 25.08.2011, unânime) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. ARTIGO 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos crimes societários é prescindível a descrição minuciosa e detalhada das condutas de cada autor, bastando a descrição do fato típico, das circunstâncias comuns, os motivos do crime e indícios suficientes da autoria ainda que sucintamente, a fim de garantir o direito à ampla defesa e contraditório. Precedentes: HC 118.891, Primeira Turma, Relator Min. Edson Fachin, DJe 20/10/2015, HC 116.781, Segunda Turma, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15/04/2014, HC 101.754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 25/06/10. (...) (STF, HC 136822 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016) (grifei). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO AFASTADO. 1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais. 2. Embora em um primeiro momento o elemento volitivo necessário para a configuração de uma conduta delituosa tenha sido considerado o óbice à responsabilização criminal da pessoa jurídica, é certo que nos dias atuais esta é expressamente admitida, conforme preceitua, por exemplo, o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal. 3. E ainda que tal responsabilização seja possível apenas nas hipóteses legais, é certo que a personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Não pode ser acoimada de inepta a denúcia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 5. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. (...) (STJ, RHC 2015/0147446-2, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.12.2015, DJe 14.12.2015, unânime). (grifei). Portanto, não se verifica que a inicial acusatória teria ofendido, maculado ou dificultado o exercício constitucional do direito de defesa (assegurado a todo e qualquer acusado sob o pálio do devido processo legal e de seus corolários - ampla defesa e contraditório), motivo pelo qual de rigor o rechaçamento da tese em comento. Do crime previsto no artigo 1º da Lei n. 8.137/1990. A imputação imposta ao acusado está prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, in verbis: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...) Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A supressão do tributo ocorre pelo não pagamento e a redução se dá quando o agente recolhe a menor o valor devido, sempre mediante fraude. As condutas constantes dos incisos em aludido artigo têm, pois, o escopo de estabelecer os modos pelos quais o resultado (supressão ou redução de tributo, contribuição social e qualquer acessório) será alcançado. Consoante estabelecido pela Súmula Vinculante n. 24, é necessário o lançamento definitivo para a configuração do crime contra a Ordem Tributária estatuído no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, cuidando-se, portanto, de crime material. Para que o delito previsto no artigo 1º da legislação em comento reste perfectibilizado, não bastaria a simples omissão ou prestação de declaração falsa. Há a necessidade da efetiva supressão ou redução do tributo, exigindo-se, portanto, conduta fraudulenta, com eficácia de ofensa ao bem jurídico e efetivo prejuízo patrimonial ao erário público. É dizer, a consumação do crime delineado no artigo 1º da referida lei somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, inclusive, a partir daí, a prescrição penal (STF, HC n. 85051/MG, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 07.06.2005). No caso em comento, consoante informação da Receita Federal, houve a constituição definitiva dos créditos tributários em 01.06.2011 (fl. 46 ID 160361604), restando observado, portanto, o comando contido na SV 24. Da materialidade e autoria Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria delitivas, pelo que incontroversas, aliás, como não poderia deixar de ocorrer ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos. Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal, conforme se verifica da r. sentença: 2.2 Materialidade A prova da materialidade delitiva pode ser aferida pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 10830.003863/2011-81 da Delegacia da Receita Federal em Campinas. Principalmente pelos seguintes documentos: a) Termo de Constatação Fiscal de fls. 04/17; b) Autos de Infração de fls. 64/68 (IRPJ), 86/89 (PIS), 96/100 (COFINS) e 75/79 (CSLL); c) informação da Receita Federal em Campinas/SP, de que não houve impugnação ou recolhimentos dos débitos e o crédito tributário teve sua constituição definitiva em 01/06/2011 (fls. 842). 2.3 Autoria A autoria restou devidamente comprovada nos autos. Conquanto DÉCIO RABELO DE CASTRO FILHO tenha se retirado formalmente do contrato social da empresa em 18/08/2003, conforme arquivamento de alteração contratual anotado na ficha cadastral da JUCESP (fls. 19), continuou exercendo a administração de fato da empresa inclusive no período de 2006/2007. Há nos autos uma procuração por instrumento público datada de 21/12/2006 em que DÉCIO RABELO DE CASTRO FILHO é nomeado procurador de Ana Lúcia Martins de Castro para gerir a administração financeira e bancária da empresa (fls. 338). Além disso, foram enviados pelos bancos em que a empresa tinha conta corrente, microfilmes de cheques emitidos no período (2006/2007) assinados pelo réu. Durante a fiscalização, embora o auditor fiscal Sérgio Myia não tenha tido contado (sic) direto com o réu, porque a empresa já não se encontrava mais no endereço declarado na Receita Federal, declarou que a única resposta a um dos termos de intimação enviados à sócia Francisca Pereira Leite de Alencar, foi realizada pelo acusado (fls. 180). (...) Tanto a esposa do réu Ana Lúcia Martins de Castro, quanto seu pai, Décio Rabelo de Castro, ouvidos como informantes (mídias de fls. 918 e 1024), confirmaram a participação do réu na administração da empresa. (...) Em seu interrogatório judicial, DÉCIO RABELO DE CASTRO FILHO admitiu que exercia a administração da empresa USH no período dos fatos e que os documentos não teriam sido apresentados à Receita Federal por problemas com o contador, originados da falta de pagamento diante da profunda crise financeira da empresa, a qual teria acarretado inclusive o encerramento das atividades: (...) Conforme o próprio depoimento do réu, restou claro que a contabilidade da empresa não foi devidamente escriturada e, embora a empresa ainda estivesse em funcionamento, as movimentações foram lançadas como ‘zeradas’. Ademais, em sendo o increpado o gestor da empresa, tinha o dever de controlar os atos de quem exercia os serviços de contabilidade e, ainda que não praticasse os trâmites burocráticos fiscais, a ele incumbia a responsabilidade gerencial e a verificação do cumprimento das obrigações tributárias. Certo, outrossim, que é de fácil verificação a não veracidade das informações concernentes à entrega de DIPJ zerada estando a empresa em atividade. Outrossim, o dolo em relação à prática do crime restou evidenciado. No que tange ao delito previsto no artigo 1º e seus incisos da Lei n. 8.137/1990, restou pacificado que o dolo necessário para a caracterização do crime de sonegação fiscal é aquele consistente na omissão voluntária em apresentar ao órgão arrecadador informações que ensejariam obrigações tributárias, prescindindo de um especial fim de agir. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. RECONHECIMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 12 DA LEI N. 8.137/90. IMPROCEDÊNCIA. RELEVANTE VALOR SONEGADO E GRAVE DANO À COLETIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. DESTINAÇÃO DE OFÍCIO PARA A UNIÃO. APELO DESPROVIDO. 1- Imputa-se ao apelante, na qualidade de responsável pela empresa, a prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137 /90, por suprimir o pagamento de tributos no total de R$1.793.949,40, mediante declaração falsa e inexata, na declaração de imposto de renda da pessoa jurídica no ano-calendário 2002. 2- Materialidade demonstrada pela prova documental coligida (extratos bancários, livro caixa, livro de saída de mercadorias, etc.) que aponta que o réu realizou as vendas escrituradas em seu livro caixa, omitindo, no entanto, tais rendimentos de sua declaração à Receita Federal. Em razão de tais omissões (declarações falsas e inexatas) foi suprimido tributo no montante de R$1.793.949,40 (um milhão setecentos e noventa e três mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos). 3 - A autoria restou inconteste: o conjunto probatório demonstra que o réu era o titular da empresa e único responsável pelas declarações falsas e inexatas prestadas à Receita Federal. 4 - A alegação de ausência de dolo não convence. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 5 - A incidência de tributos é inerente ao exercício da atividade mercantil. Além disso, o réu laborava no ramo habitualmente desde 1995, não se tratando, desse modo, de pessoa ignorante. Ademais, o art. 21, 1ª parte, do Código Penal, é expresso: "O desconhecimento da lei é inescusável." 6 - Afastada a alegação de inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade em razão de dificuldades financeiras. 7 - Para que caracterizem a excludente, as adversidades devem ser de tal ordem que coloquem em risco a própria existência do negócio, sendo certo que apenas a impossibilidade financeira devidamente comprovada nos autos poderia justificar a omissão nos recolhimentos. No caso dos autos, no entanto, os meses nos quais houve omissão de receita foram justamente aqueles nos quais a empresa auferiu maior rendimento. 8 - Não há demonstração da impossibilidade financeira alegada no período dos ilícitos, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de provar o quanto alegado, nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal. 9 - A dosimetria da pena não comporta reparos. A pena base foi fixada no mínimo legal, inexistindo atenuantes ou agravantes. 10 - A sonegação de vultosa quantia (R$ 1.793.949,40) não é ínsita ao tipo penal, vale dizer, não consubstancia elementar da figura típica e justifica a incidência da majorante específica em comento (art. 12, I, da Lei nº 8.137/90), na terceira fase do sistema trifásico, disso não resultando bis in idem ou ofensa à taxatividade. 11- Mantida a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, eis que presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. 12 - Alterada, de ofício, a destinação da pena pecuniária em favor da União. 13 - Apelo desprovido. (ACR 00126649020084036102, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2014. FONTE_REPUBLICACAO.) (grifei) Irrelevante, portanto, a existência de um especial fim de agir, perfectibilizando-se a conduta com a omissão das informações. Considerando-se que o fornecimento de informações se refere ao implemento de obrigações tributárias acessórias que balizarão, em momento futuro, a tributação em si (obrigação tributária principal), a omissão de dados tem o condão de culminar em tributação aquém da devida em decorrência da consecução do respectivo fato gerador. Assim, considerando que o acusado era o responsável pelo comando da empresa autuada na época dos fatos narrados na denúncia, resta comprovada a opção por não informar os fatos geradores dos tributos, o que acarretou na prática do delito de sonegação fiscal. Ademais, demonstrou-se a ciência do réu na entrega das DIPJs zeradas, embora a empresa estivesse em funcionamento. No que tange às alegadas dificuldades financeiras, não são capazes de excluir o dolo, porquanto a sonegação pressupõe o emprego de fraude pelo agente, o que torna absolutamente irrelevante a existência de dificuldades financeiras da pessoa e sua capacidade econômica para eventual recolhimento do tributo. Crimes dessa natureza não consubstanciam um mero inadimplemento, mas punem os artifícios para ludibriar os órgãos de arrecadação e fiscalização de tributos, os quais geram a supressão e redução de tributos. Desse modo, estão devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, devendo ser mantida a condenação do réu DECIO RABELO DE CASTRO FILHO pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990. DOSIMETRIA O cálculo da pena deve observar os critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal. Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena. Na primeira fase dosimétrica, a pena-base foi majorada em primeiro grau em virtude dos maus antecedentes: O réu apresenta antecedentes criminais, visto que apresenta condenação com trânsito em julgado também pela prática de crime tributários (sic) autos n.º 0004998-60.2004.8.26.0296 da 1.ª Vara do Foro de Jaguariúna/SP (fls. 21, 30/35 do apenso próprio). Por isso, observando as diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Correto o aumento da pena em razão da condenação anterior transitada em julgado, no entanto, aplicada a fração de 1/6 (um sexto), consoante entendimento dessa Eg. Turma, resulta a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, a r. sentença deve ser reformada porquanto cabe o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, porquanto o acusado admitiu ser o responsável pela administração da sociedade e apenas ter incluído o nome da esposa como sócia para fins de obtenção de crédito junto aos bancos. Nesse diapasão, o teor da Súmula n. 545 do STJ no sentido de que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. No presente caso, tem-se que a confissão do acusado foi utilizada como fundamento da comprovação da autoria do delito, sendo devido o reconhecimento da referida atenuante genérica. No entanto, não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, à luz da Súmula n. 231 do STJ, restando a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, o r. juízo a quo majorou a pena do acusado em 1/3 (um terço), em razão do valor sonegado, nos termos do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. A defesa aduz, sem razão, que o crime de sonegação fiscal por si só acarreta prejuízo ao erário e, portanto, aumentar a pena em razão da quantia da sonegação significa verdadeiro "bis in idem", bem como que multa, juros e demais encargos não são tributos e devem ser excluídos do montante sonegado a ser considerado. Embora o prejuízo ao erário seja consequência ínsita ao tipo penal, sua extensão, aferida no caso concreto, é apta a agravar a pena quando configura maior ofensa ao bem jurídico, tendo em vista o valor sonegado. Portanto, não se trata de “bis in idem”, mas sim da própria individualização da pena. Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa” (STJ, REsp 1849120/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 11.03.2020, DJe 25.03.2020). Pontuou o e. Relator em seu voto que “embora realmente já tenha esta Corte precedente de que não se deve considerar os acréscimos legais (juros, multa etc.), somente o valor do tributo não recolhido (HC 412.205/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018), o dano tributário merece compreender o valor integral na sua apuração, aí se incluindo todos acréscimos. Já na execução tributária, são os acréscimos considerados para fins de sua valoração como necessária ou de especial interesse fazendário. Também no crime o dano tributário deve valorar todos acréscimos legais, pois incidentes obrigatoriamente pela falta de cumprimento da obrigação legal de recolhimento adequado e tempestivo dos tributos.” Assim, a expressividade do montante sonegado pelo réu (mais de oito milhões e meio de reais, incluídos juros de mora e multa, fl. 12 ID 160361603) consubstancia o parâmetro monetário para o aferimento do grave dano à coletividade, previsto no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, e justificaria a majoração da reprimenda em patamar superior ao fixado na r. sentença, nos termos que tem sido decidido majoritariamente no âmbito desta 11ª Turma. No entanto, ausente recurso da acusação sobre o tema, sob pena de “reformatio in pejus”, aplicando-se a fração de 1/3 (um terço), resulta a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Do concurso de crimes O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a aplicação do concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal), em decorrência da sonegação de quatro tributos mediante uma única ação. A conduta em análise consiste em deixar de prestar declaração ou prestá-la em desacordo com a realidade, por meio da qual, o agente atinge o bem jurídico tutelado, que é a arrecadação tributária. O ilícito recai sobre a informação ou a declaração inverídica prestada para suprimir ou reduzir o pagamento dos tributos, inclusive caso o agente declare corretamente os dados, mas não pague os tributos, o crime não resta configurado. Logo, a criminalização não recai propriamente sobre o tributo em si. No caso dos autos, as declarações incompatíveis prestadas pelo réu ocasionaram a redução do quantum devido a título de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, referentes aos anos-calendário de 2006 e 2007. Nesse contexto, a diversidade das espécies tributárias não constitui condição suficiente, por si só, para a incidência da regra do concurso formal. Destaque-se que os quatro tributos sonegados são uma consequência da informação inverídica prestada pelo agente, e não podem ser considerados, na presente hipótese, de forma isolada. Portanto, não há que se falar em concurso formal. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte: RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. DECLARAÇÃO DE IRPJ COM DADOS FALSOS. FRAUDE FISCAL QUE ACARRETOU REDUÇÃO DE IRPJ, CSLL, COFINS E PIS. CRIME ÚNICO. I - In casu, o réu apresentou em 2003 declaração com informações falsas, referentes ao ano calendário de 2002, sobre a receita da sociedade empresária da qual era contador, o que ocasionou a supressão ou redução de 4 (quatro) tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS). II - 'Não há concurso formal, mas crime único, na hipótese em que o contribuinte, numa única conduta, declara Imposto de Renda de Pessoa Jurídica com a inserção de dados falsos, ainda que tal conduta tenha obstado o lançamento de mais de um tributo ou contribuição. 4. Recurso improvido' (Resp 1294687/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Dje 24/10/2013, grifei). Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 1552955/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, Dje 21/02/2018) (grifei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE IRPJ E REFLEXOS. SÚMULA VINCULANTE Nº24. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA INCONTROVERSA. DOSIMETRIA. REFORMA DE OFÍCIO. AFASTADO CONCURSO FORMAL. APELO DESPROVIDO. (...) 9- 'Não há concurso formal, mas crime único, na hipótese em que o contribuinte, numa única conduta, declara Imposto de Renda de Pessoa Jurídica com a inserção de dados falsos, ainda que tal conduta tenha obstado o lançamento de mais de um tributo ou contribuição.' (STJ, Resp 1294687/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Dje 24/10/2013). (...) 11- Apelo defensivo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75930 - 0014885-22.2016.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 04/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018) (grifei). PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 2. Prescrição. Inocorrência. 3. A perícia pleiteada é dispensável, porquanto a prova carreada aos autos no transcorrer da instrução criminal comprova a materialidade do delito, e a denúncia encontra-se alicerçada em inquérito policial instaurado em decorrência do procedimento-administrativo fiscal que goza de presunção de veracidade. 4. Preliminares rejeitadas. 5. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório. 6. Dosimetria. Na primeira etapa da dosimetria da pena, existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificou-se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal - 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão - em atenção ao artigo 59 do Código Penal Na segunda-fase, ausentes as circunstâncias obrigatórias (atenuantes ou agravantes). Por fim, na terceira fase do sistema trifásico, o Juízo "a quo" aplicou o concurso formal (artigo 70, do CP) sob o fundamento de que mediante uma só omissão foram sonegados valores de mais de um tributo, majorando a pena de 1/6 (um sexto) resultando definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Concurso formal afastado. A sonegação de vários tributos como decorrência de uma única conduta não enseja a incidência do concurso formal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011113-61.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por DECIO RABELO DE CASTRO FILHO contra a r. sentença (fls. 276/292 ID 160361708) proferida pela Exma. Juíza Federal Valdirene Ribeiro de Souza Falcão (9ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP), que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu, como incurso nas sanções do artigo 1º, inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, c.c. o artigo 71 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 81 (oitenta e um) dias-multa, cada um fixado em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 50 (cinquenta) salários mínimos, direcionados ao Instituto Padre Haroldo Rahm, e prestação pecuniária de 50 (cinquenta) salários mínimos, direcionados à Casa da Criança Paralítica de Campinas. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de DECIO RABELO DE CASTRO FILHO, nascido em 30.09.1965, narrando que (fls. 3/6 ID 160361708): O denunciado DÉCIO RABELO DE CASTRO FILHO, responsável pela empresa USH-USINAGEM DE SISTEMAS HIDRÁULICOS LTDA prestou declarações falsas às autoridades fazendárias referentes ao faturamento da empresa nos anos-calendário de 2006 e 2007, com a finalidade de reduzir o valor do pagamento de diversos tributos devidos (IRPJ, PIS, COFINS e Contribuição Social sem Lucro Líquido). Além disso, fez constar sua saída no contrato social da referida empresa quando, na verdade, continuou gerindo-a normalmente. Nos moldes das informações prestadas pela Receita Federal, através de Termo de Constatação (fls. 04/54), no ano de 2006, o denunciado entregou a DIPJ da empresa com base no lucro real trimestral, informando valores somente para o primeiro trimestre, estando os demais períodos com todos os valores iguais a zero; já no ano de 2007, também entregou a DIPJ baseada no lucro real trimestral, com todos os valores iguais a zero. Ademais, promoveu a dissolução irregular da empresa, tendo a Receita instaurado o Processo Administrativo Fiscal de nº 10830.720689/2001-34. A Receita, ante a constatada insuficiência de recolhimentos, lavrou autos de infração, com cópia às fls. 55/101, tendo constituído, de ofício, os créditos tributários devidos pelos responsáveis pela empresa, no importe de R$ 8.563.111,36. Observa-se ainda que o responsável foi notificado por diversas vezes para se manifestar sobre os débitos da empresa (fls. 619, 624, 799, 834), não tendo apresentado defesa em nenhuma das oportunidades. Foi apresentada, tão somente, a resposta de fl. 180, assinada pelo acusado, aduzindo a regularidade da contabilidade da empresa e a impossibilidade de apresentar os documentos requeridos pela Receita Federal. Tendo em vista que o representante da empresa contribuinte, ora denunciado, não interpôs impugnação e tampouco efetuou o recolhimento dos débitos, o Processo Administrativo Fiscal acima citado está com o crédito tributário efetivamente constituído na esfera administrativa desde 01/06/11, nos termos do documento de fl. 842. Ressalte-se também que, como demonstra o documento de fl. 04 dos autos, na data de 18/08/2003, houve alteração de sócios nos quadros da empresa USH-USINAGEM DE SISTEMAS HIDRÁULICOS, tendo se retirado o sócio DÉCIO RABELO DE CASTRO FILHO para a entrada da sócia FRANCISCA LEITE DE ALENCAR. Porém, de análise pormenorizada dos autos, pode-se facilmente observar que essa alteração foi apenas contratual, ‘de fachada’, não condizendo de forma alguma com a realidade fática, uma vez que o acusado continuou a gerir a empresa mesmo depois de tal alteração. Isto fica evidente principalmente no documento de fl. 180 que, datado de 21/06/2010, contém a assinatura do acusado como representante da empresa. Ora, como alguém que se retira de uma empresa continua respondendo por ela mesmo sete anos depois dessa retirada? É patente que a alteração contratual foi mera tentativa de eximir o denunciado da responsabilidade pelos enormes débitos posteriormente apurados. II. Da autoria e materialidade delitivas A autoria e a materialidade dos ilícitos perpetrados pelo denunciado estão demonstradas através dos documentos anexados aos autos da representação fiscal, mormente as declarações de IRPJ de fls. 109/171. Além disso, observa-se que, a despeito da ficha cadastral da JUCESP, às fls. 18/20, que trata das informações relativas à empresa USH-USINAGEM DE SISTEMAS HIDRÁULICOS LTDA apontar a existência de outra sócia além do acusado, era ele quem efetivamente respondia pela empresa, tomando todas as decisões relevantes e assinando como responsável, como é o caso do documento de fl. 180 e de diversos cheques datados de 2006 e 2007, referidos à fl. 06 dos autos. III. Da imputação penal Ao prestar declarações falsas às autoridades fazendárias, por 2 anos, com o intuito de reduzir o pagamento de tributos devidos, além de fazer constar falsamente seu desligamento da empresa, tendo, porém, continuado a administrá-la, incorreu o denunciado nos crime (sic) descritos nos artigos 1º, I da Lei 8.137/90, por duas vezes, e artigo 299 do Código Penal, (...). A denúncia foi recebida em 30.08.2011 (fl. 9 ID 160361708). Às fls. 72/78 ID 160361708, o Parquet Federal apresentou aditamento à denúncia, acrescentando que o acusado obteve a redução indevida de quatro tributos distintos, razão pela qual há de se aplicar a regra do artigo 70 do Código Penal (crime formal). Além disso, a obrigação de apuração e pagamento dos tributos era trimestral, de modo que sendo 08 (oito) os trimestres em que houve a omissão de informações sobre as receitas auferidas, tem-se a prática da conduta por oito vezes em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal). O aditamento à denúncia foi recebido em 06.05.2013, ocasião em que acolhida a manifestação ministerial para declarar extinta a punibilidade do réu em relação à imputação do artigo 299 do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, IV, e 109, IV, todos do Código Penal (fls. 80/81 ID 160361708). A sentença foi publicada em 18.05.2017 (fl. 293 ID 160361708). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs Apelação (fls. 12/19 ID 160361991), sustentando a aplicação do concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal), em decorrência da sonegação de quatro tributos mediante uma única ação, bem como, caso seja viável em razão do quantum de pena imposta, a alteração de uma pena de prestação pecuniária por outra restritiva de direito, mormente por uma pena de prestação de serviços à comunidade. O réu DECIO RABELO DE CASTRO FILHO igualmente interpôs Apelação (fls. 20, 26/45 ID 160361991), na qual aduz, em síntese: a) a inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta e da demonstração do dolo nela impregnado, b) ter restado amplamente comprovado que não ostentava condições de fazer os pagamentos, frente as dificuldades financeiras da empresa, c) inexistência de crime continuado, d) fixação da pena base no mínimo legal, e) que o crime de sonegação fiscal por si só acarreta prejuízo ao erário e, portanto, aumentar a pena em razão da quantia da sonegação significa verdadeiro "bis in idem", f) que multa, juros e demais encargos não são tributos e devem ser excluídos do montante sonegado a ser considerado, g) a redução do valor arbitrado de prestação pecuniária, dadas as dificuldades financeiras sofridas. Contrarrazões às fls. 49/54 e 64/77 do ID 160361991. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República ofertou parecer no qual opina pelo desprovimento da Apelação interposta pela defesa e pelo provimento da Apelação da acusação (fls. 104/121 ID 160361991). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011113-61.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Trata-se de crime único. Pena reduzida para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença, bem, como o regime inicial aberto e a substituição da sanção corporal por duas penas restritivas de direitos. 7. Determinada a execução provisória, tão logo sejam esgotadas as vias ordinárias. 8. Preliminares rejeitadas. Apelo parcialmente provido tão somente para diminuir a pena para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantida, quanto ao mais, a r. sentença recorrida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70247 - 0001679-29.2004.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 20/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2018) (grifei). No entanto, verifica-se que o réu atuou de forma reiterada, omitindo receitas nas DIPJs por dois anos consecutivos, em 2006 e 2007, com semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revelando-se imperioso o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal). Nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, a exasperação da pena deve observar o número de infrações cometidas, da seguinte forma: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." A r. sentença aplicou o aumento de 1/6 (um sexto), conforme entendimento esposado, o que resta mantido, resultando a pena em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. O valor unitário do dia-multa estabelecido na sentença foi de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento, o que deve ser mantido, à míngua de insurgência recursal nesse tocante. O regime inicial do cumprimento da pena deve permanecer o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal), a sentença substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária de 50 (cinquenta) salários mínimos, direcionados ao Instituto Padre Haroldo Rahm, e prestação pecuniária de 50 (cinquenta) salários mínimos, direcionados à Casa da Criança Paralítica de Campinas. O Parquet Federal requer a alteração de uma pena de prestação pecuniária por outra restritiva de direito, mormente por uma pena de prestação de serviços à comunidade. Por sua vez, a defesa requer a redução do valor arbitrado de prestação pecuniária, dadas as dificuldades financeiras sofridas. O art. 44, § 2º, do Código Penal, determina que na condenação superior a um ano a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, do que se infere que são duas penas de espécies diferentes, sob pena de ser aplicada efetivamente uma. Ademais, a aplicação de penas restritivas diversas melhor atende o caráter preventivo e repressivo da pena, sobretudo tendo em conta o princípio de individualização da pena. Nesse sentido é o julgado a seguir: PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXAME DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - A r. sentença de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade por duas prestações pecuniárias, cada qual no importe equivalente a 10 (dez) salários mínimos. II - O sistema legal não autoriza a substituição da pena por duas penas iguais, o que representaria, em última análise, a imposição de uma só pena, porém duplicada. III - Como é cediço, admite-se o exame da dosimetria da pena por meio de Habeas Corpus, quando constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade em razão de eventual desacerto na consideração de circunstância ou errônea aplicação do método trifásico, como ocorreu no caso sub examen. IV - Ordem concedida, tornando definitiva a liminar que determinou, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, que o impetrado substitua a pena de reclusão por uma pena restritiva de direitos e uma multa. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 66296 - 0004925-58.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016) (grifei). Assim, mantenho a prestação pecuniária de 50 (cinquenta) salários mínimos fixada em primeiro grau, direcionados ao Instituto Padre Haroldo Rahm, bem como comino a pena restritiva de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser apontada ao tempo da execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. No tocante ao valor da prestação pecuniária, deve-se observar que o artigo 45, §1º, do Código Penal, dispõe que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. O réu, em seu interrogatório (ID 265228698), declarou ser atualmente representante comercial e prestar assessoria a empresas, tendo em vista a experiência adquirida no tempo como empresário. Embora não haja elementos precisos acerca da sua situação financeira, tem-se que o valor originário do prejuízo foi de mais de oito milhões de reais. Portanto, o valor da prestação pecuniária resta mantido em 50 (cinquenta) salários mínimos, valor este que, inclusive, poderá ser parcelado. Além disso, o acusado não trouxe qualquer prova da impossibilidade de arcar com a prestação pecuniária no montante fixado em primeiro grau e das alegadas dificuldades financeiras. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações da acusação e da defesa, nos termos expostos, para reduzir a pena do réu DECIO RABELO DE CASTRO FILHO, como incurso nas sanções do artigo 1º, inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, c.c. o artigo 71 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 15 (quinze) dias-multa, cada um fixado em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 50 (cinquenta) salários mínimos, direcionados ao Instituto Padre Haroldo Rahm, e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser apontada ao tempo da execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. É o voto. E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI N. 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASE. RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. PENA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. INEXISTÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA NO VALOR SONEGADO A SER CONSIDERADO. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. PLEITO MINISTERIAL DE CONCURSO FORMAL INDEFERIDO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR UMA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E POR UMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 1. A inicial acusatória adimple exatamente ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Há suficiente qualificação acerca do denunciado na peça e ela narra com clareza a imputação do crime de sonegação fiscal. Consta, ainda, que a autoria atribuída ao réu resultou de, a despeito da ficha cadastral da JUCESP, (...) apontar a existência de outra sócia além do acusado, era ele quem efetivamente respondia pela empresa, tomando todas as decisões relevantes e assinando como responsável, como é o caso do documento de fl. 180 e de diversos cheques datados de 2006 e 2007. O dolo, por sua vez, decorreria da entrega das declarações à Receita Federal com informações inverídicas. Portanto, presentes os requisitos necessários a possibilitar ao denunciado o exercício constitucional do direito de defesa. 2. A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24. No caso em comento, consoante informação da Receita Federal, houve a constituição definitiva dos créditos tributários em 01.06.2011, restando observado, portanto, o comando contido na súmula. 3. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria delitivas, pelo que incontroversas, aliás, como não poderia deixar de ocorrer ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos e coligidos na sentença. Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. 4. Existência do elemento subjetivo consubstanciado no dolo. No que tange ao delito previsto no artigo 1º e seus incisos da Lei n. 8.137/1990, restou pacificado que o dolo necessário para a caracterização do crime de sonegação fiscal é aquele consistente na omissão voluntária em apresentar ao órgão arrecadador informações que ensejariam obrigações tributárias, prescindindo de um especial fim de agir. Restou demonstrada a ciência do réu na entrega das DIPJs zeradas, embora a empresa estivesse em funcionamento. No que tange às alegadas dificuldades financeiras, não são capazes de excluir o dolo, porquanto a sonegação pressupõe o emprego de fraude pelo agente, o que torna absolutamente irrelevante a existência de dificuldades financeiras da pessoa e sua capacidade econômica para eventual recolhimento do tributo. Crimes dessa natureza não consubstanciam um mero inadimplemento, mas punem os artifícios para ludibriar os órgãos de arrecadação e fiscalização de tributos, os quais geram a supressão e redução de tributos. 5. Dosimetria. Na primeira fase dosimétrica, correto o aumento da pena em razão da condenação anterior transitada em julgado, no entanto, aplicada a fração de 1/6 (um sexto), consoante entendimento dessa C. Turma, resulta a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 6. Na segunda fase da dosimetria da pena, cabe o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, porquanto o acusado admitiu ser o responsável pela administração da sociedade e apenas ter incluído o nome da esposa como sócia para fins de obtenção de crédito junto aos bancos. Nesse diapasão, o teor da Súmula n. 545 do STJ no sentido de que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante. No entanto, não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, à luz da Súmula n. 231 do STJ, restando a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 7. Na terceira fase da pena, o r. juízo a quo majorou a pena do acusado em 1/3 (um terço), em razão do valor sonegado, nos termos do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Embora o prejuízo ao erário seja consequência ínsita ao tipo penal, sua extensão, aferida no caso concreto, é apta a agravar a pena quando configura maior ofensa ao bem jurídico, tendo em vista o valor sonegado. Portanto, não se trata de “bis in idem”, mas sim da própria individualização da pena. Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. Assim, a expressividade do montante sonegado pelo réu (mais de oito milhões e meio de reais, incluídos juros de mora e multa) consubstancia o parâmetro monetário para o aferimento do grave dano à coletividade, previsto no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, e justificaria a majoração da reprimenda em patamar superior ao fixado na r. sentença, nos termos que tem sido decidido majoritariamente no âmbito desta 11ª Turma. No entanto, ausente recurso da acusação sobre o tema, sob pena de “reformatio in pejus”, aplicando-se a fração de 1/3 (um terço), resulta a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 8. No tocante ao pleito ministerial de aplicação do concurso formal, no caso dos autos, as declarações incompatíveis prestadas pelo réu ocasionaram a redução do quantum devido a título de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, referentes aos anos-calendário de 2006 e 2007. Nesse contexto, os quatro tributos sonegados são uma consequência da informação inverídica prestada pelo agente, e não podem ser considerados, na presente hipótese, de forma isolada. Portanto, não há que se falar em concurso formal. 9. O réu atuou de forma reiterada, omitindo receitas nas DIPJs por dois anos consecutivos, em 2006 e 2007, com semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revelando-se imperioso o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal). 10. Nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, a exasperação da pena deve observar o número de infrações cometidas, da seguinte forma: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." A r. sentença aplicou o aumento de 1/6 (um sexto), conforme entendimento esposado, o que resta mantido, resultando a pena em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 11. O valor unitário do dia-multa estabelecido na sentença foi de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento, o que deve ser mantido, à míngua de insurgência recursal nesse tocante. 12. O regime inicial do cumprimento da pena deve permanecer o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. 13. Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal), a sentença substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes em duas prestações pecuniárias de 50 (cinquenta) salários mínimos. O art. 44, § 2º, do Código Penal, determina que na condenação superior a um ano a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, do que se infere que são duas penas de espécies diferentes, sob pena de ser aplicada efetivamente uma. Ademais, a aplicação de penas restritivas diversas melhor atende o caráter preventivo e repressivo da pena, sobretudo tendo em conta o princípio de individualização da pena. Assim, resta alterada uma das penas restritivas de prestação pecuniária por uma de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser apontada ao tempo da execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. 14. No tocante ao valor da prestação pecuniária, o réu, em seu interrogatório, declarou ser atualmente representante comercial e prestar assessoria a empresas, tendo em vista a experiência adquirida no tempo como empresário. Embora não haja elementos precisos acerca da sua situação financeira, tem-se que o valor originário do prejuízo foi de mais de oito milhões de reais. Portanto, o valor da prestação pecuniária resta mantido em 50 (cinquenta) salários mínimos, valor este que, inclusive, poderá ser parcelado. Além disso, o acusado não trouxe qualquer prova da impossibilidade de arcar com a prestação pecuniária no montante fixado em primeiro grau e das alegadas dificuldades financeiras. 15. Apelações da acusação e da defesa parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO às Apelações da acusação e da defesa, nos termos expostos, para reduzir a pena do réu DECIO RABELO DE CASTRO FILHO, como incurso nas sanções do artigo 1º, inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, c.c. o artigo 71 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 15 (quinze) dias-multa, cada um fixado em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 50 (cinquenta) salários mínimos, direcionados ao Instituto Padre Haroldo Rahm, e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser apontada ao tempo da execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS DESEMBARGADOR FEDERAL