Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981270/MG (2025/0045881-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MATHEUS FERNANDES SILVA
ADVOGADO: MATHEUS FERNANDES SILVA - MG192934
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: FABIO AUGUSTO BROCHADO DE MELO
CORRÉU: LUCAS BARBOSA ALVES
CORRÉU: LUIZ FERNANDO BARBOSA DE MACEDO
CORRÉU: ELVIS VENANCIO PEREIRA DE BESSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO AUGUSTO BROCHADO DE MELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, §3º, c. c. artigo 14, inciso II, e do artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal, à pena 15 anos de reclusão e mais 7 meses de detenção, sendo estabelecidos, para o cumprimento inicial de tais reprimendas, os regimes fechado e semiaberto, respectivamente. O Tribunal de origem, negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL — LATROCÍNIO TENTADO E FRAUDE PROCESSUAL - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO POR OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO - COLABORAÇÅO PREMIADA DESCONSIDERADA PELO MM. MAGISTRADO SINGULAR — INOCORRÊNCIA — INTELIGENCIA DO ART. 4e, § 17º, DA LEI 10.826/03. PREFACIAL AFASTADA. Nos termos do art. 4º, § 17º, da Lei de Organização Criminosa, o acordo de colaboração premiado já homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa, por parte do colaborador, sobre os fatos objeto da colaboração. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO SENTENCIAL POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÄO - NÅO OCORRÊNCIA - DECISÅO CONDENATÓRIA REGULARMENTE MOTIVADA. PRELIMINAR REJEITADA. A eventuaI objetividade das decisões judiciais não pode ser confundida com carência de fundamentação, mesmo porque, como é cediço, a prolixidade também năo é sinônimo de decisão funda mentada. Sendo assim, æ o decisório se encontra devidamente motivado, adequando -se aos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e encontrando embasamento em expressiva vertente da prova, não há falar-se em nulidade da Sentença Pena I condenatória. MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE — MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE EVIDENCIADAS - ELEMENTARES DELITIVAS REGULARMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE BALIZAS JUDICIAIS DESABONADORAS — PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA “C", DO CÓDIGO PENAL - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE AUTORIA - POSSIBILIDADE - SÙMULA N° 545 DO STJ - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - DELITO QUE ESTEVE PRÕXIMO DO COMPLETO EXAURIMENTO. RECURSOS INTERPOSTOS PELO PRIMEIRO (1º) E TERCEIRO (3º) APELANTES NÃO PROVIDOS E APELO INTERPOSTO PELO SEGUNDO (2º) APELANTE PROVIDO EM PARTE. 01. Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de latrocínio e fraude processual, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 02. Constando-se que a reprimenda imposta pelo MM. Juiz-Presidente foi fixada em conformidade com as balizas judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tendo sido concretizada em patamar comedido e razoável, não há falar em arrefecimento. 03. Revela-se cabível a compensação entre a circunstância atenuante da menoridade relativa e a agravante prevista no art. 61, II, alínea c, do Código Penal, não havendo que se falar em preponderância da mencionada atenuante. 04. Conforme entendimento do STJ, o agente faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP, ainda que extrajudicial ou judicial, parcial ou qualificada, quando for utilizada para fundamentar a condenação. 05. O quantum de redução de pena pela tentativa (art. 14, inc. II, do CP) consubstancia matéria que está situada no âmbito da discricionariedade do Magistrado, e deve ser fixado com observância ao iter criminis efetivamente percorrido pelo agente, de sorte que, constatando-se que a infração penal esteve próxima de seu completo exaurimento, não há que se falar na aplicação da fração máxima de reduçăo do apenamento." (e-STJ, fls. 18-19) Verificou-se o trânsito em julgado em 8 de fevereiro de 2024 (e-STJ, fl. 167). Neste writ, a defesa alega, em síntese, que sofre constrangimento ilegal, pois o acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público, devidamente homologado, foi rescindido pelo Juiz, sob argumento que o paciente não cumpriu com seus deveres, bem como que suas declarações em nada influiu para o convencimento do magistrado. Entende que deve ser aplicada a causa de diminuição da participação de menor importância ao paciente, pois este somente levou os comparsas até a esquina e virou o carro para ir embora, não tendo nenhuma participação no resultado mais gravoso que desencadeou o latrocínio. Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a participação de menor importância e readequada a pena. Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fls. 156-157). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 170-174). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De antemão, observa-se o acórdão impugnado transitou em julgado em 8/2/2024, consoante informações prestadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. 2. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico. 3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, já transitado em julgado, que condenou a paciente à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão por tráfico de drogas, sem reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado após o trânsito em julgado da condenação, por meio de habeas corpus, alegando-se que os fundamentos utilizados para afastar a minorante foram inidôneos. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal de acórdão já transitado em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. A decisão agravada foi mantida, pois não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, além da quantidade de drogas apreendidas, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e denúncias prévias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal de acórdão já transitado em julgado. 2. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos além da quantidade de drogas apreendidas.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018." (AgRg no HC n. 949.216/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Cumpre registrar que, "diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC 685.598/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS