Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002377-35.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002377-35.2014.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$64.618,41 Exequente(s): CAROLINE SILVEIRA AUDINO Executado(s): LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Vistos para decisão. As partes noticiaram a realização de acordo, requerendo a homologação e suspensão da execução. É o sucinto relatório. Decido. Os litigantes compuseram amigavelmente sobre o débito objeto do título executivo, estabelecendo consequências processuais para o cumprimento de prazos e condições de pagamento, conforme autoriza o art. 190 e 200 do Código de Processo Civil, o que independe de homologação do Juízo. Ciente da avença. Suspendo, portanto, o presente processo pelo prazo concedido para o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo, sem baixa, com anotação do prazo de suspensão. No caso de descumprimento, o feito retomará seu curso, observando o negócio jurídico processual firmado. Escoado o prazo assinalado sem manifestação, intime-se o exequente para que informe o eventual cumprimento do pactuado ou manifeste-se em termos de prosseguimento, sob pena do seu silencio ser interpretado como anuência e cumprimento, com a consequente extinção do feito na forma do artigo 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme acordo celebrado. Nada dispondo, custas iniciais pela parte executada (observe-se eventual justiça gratuita) e honorários advocatícios suportados pelas próprias partes. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, CPC) quando da extinção pelo cumprimento do acordo, restando suspensas pelo prazo de cumprimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de maio de 2026. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002377-35.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002377-35.2014.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$49.039,80 Autor (s): LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Réu(s): CAROLINE SILVEIRA AUDINO 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, através do procurador constituído, caso inexistente, intime-se, pessoalmente, por meio de carta com AR, encaminhada para o endereço em que efetivada a citação, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1ºe § 2º do CPC. 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 (cinco) dias. 4. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% (dez por cento). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:13
Publicação
05/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871036/PR (2025/0070060-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO YAZBEK - SP168204
HENRIQUE HYPOLITO - SP220911
AGRAVADO: CAROLINE SILVEIRA AUDINO
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BROTTO - PR031044
VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
ADRIANA MORO CONQUE PRIGOL - PR025874
PATRÍCIA DE ANDRADE FREHSE - PR046219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002377-35.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002377-35.2014.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$49.039,80 Autor (s): LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Réu(s): CAROLINE SILVEIRA AUDINO 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, através do procurador constituído, caso inexistente, intime-se, pessoalmente, por meio de carta com AR, encaminhada para o endereço em que efetivada a citação, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1ºe § 2º do CPC. 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 (cinco) dias. 4. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% (dez por cento). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:13
Publicação
05/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871036/PR (2025/0070060-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO YAZBEK - SP168204
HENRIQUE HYPOLITO - SP220911
AGRAVADO: CAROLINE SILVEIRA AUDINO
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BROTTO - PR031044
VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
ADRIANA MORO CONQUE PRIGOL - PR025874
PATRÍCIA DE ANDRADE FREHSE - PR046219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871036/PR (2025/0070060-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO YAZBEK - SP168204
HENRIQUE HYPOLITO - SP220911
AGRAVADO: CAROLINE SILVEIRA AUDINO
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BROTTO - PR031044
VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
ADRIANA MORO CONQUE PRIGOL - PR025874
PATRÍCIA DE ANDRADE FREHSE - PR046219
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871036/PR (2025/0070060-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO YAZBEK - SP168204
HENRIQUE HYPOLITO - SP220911
AGRAVADO: CAROLINE SILVEIRA AUDINO
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BROTTO - PR031044
VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
ADRIANA MORO CONQUE PRIGOL - PR025874
PATRÍCIA DE ANDRADE FREHSE - PR046219
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:38
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:25
Publicação
02/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871036/PR (2025/0070060-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO YAZBEK - SP168204
HENRIQUE HYPOLITO - SP220911
AGRAVADO: CAROLINE SILVEIRA AUDINO
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BROTTO - PR031044
VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
ADRIANA MORO CONQUE PRIGOL - PR025874
PATRÍCIA DE ANDRADE FREHSE - PR046219
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:30
Distribuição
28/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871036/PR (2025/0070060-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: HÉLIO YAZBEK - SP168204
HENRIQUE HYPOLITO - SP220911
AGRAVADO: CAROLINE SILVEIRA AUDINO
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO BROTTO - PR031044
VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
ADRIANA MORO CONQUE PRIGOL - PR025874
PATRÍCIA DE ANDRADE FREHSE - PR046219
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:51
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 16:15
Recebimento
28/02/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002377-35.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002377-35.2014.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$12.913,20 Autor (s): LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Réu(s): CAROLINE SILVEIRA AUDINO DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração opostos pela parte exequente (mov. 78.1), porquanto tempestivos. No mérito vislumbra-se que o recurso merece acolhimento, vez que há omissão na sentença de mov. 75.1. 2. De tal modo, ACOLHO os embargos de declaração opostos, e, ao fito de corrigir a omissão, acrescento ao julgado o seguinte parágrafo: “Sobre o valor que será devolvido à autora, caberá a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil”. 3. No mais, mantém-se os demais termos da sentença. 4. Cumpra-se o dispositivo do decisum, no que ainda for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002377-35.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002377-35.2014.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$12.913,20 Autor (s): LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Réu(s): CAROLINE SILVEIRA AUDINO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de mov. 78.1 no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.023, §2º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002377-35.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002377-35.2014.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$12.913,20 Autor (s): LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Réu(s): CAROLINE SILVEIRA AUDINO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LPS SUL CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA em face de CAROLINE SILVEIRA AUDINO. De acordo com o narrado na peça vestibular, a autora prestou serviço de corretagem para a requerida, oportunidade em que intermediou a aquisição de um imóvel (unidade n°. 205 da Torre 03 (Harmonia) do empreendimento Mandala), ocorrendo o adimplemento de parte do valor da quantia devida. Conforme o afirmado, o contrato entabulado entre os litigantes fixou o valor de R$ 22.864,65 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) para o pagamento pelo serviço prestado, entretanto, a requerida efetuou a quitação de apenas R$ 10.864,65 (dez mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), existindo um saldo remanescente de R$ 12.000,00 (doze mil reais) inadimplido. Assim sendo, considerando a situação exposta, a autora pretende a condenação da requerida ao pagamento do saldo remanescente, devidamente corrigido (mov. 1.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 35.1), oportunidade em que refutou as alegações da peça vestibular e pugnou pela improcedência do pedido inicial, visto que o negócio jurídico com a incorporadora não se concluiu, o que garantiria a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem à consumidora, além do fato de que ela não procurou a autora para que intermediasse a compra do seu imóvel, sendo que compareceu presencialmente no estande do plantão de vendas da incorporadora MANDALA AG7 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e, apenas, foi atendida pela imobiliária. Por fim, pugnou pela devolução do valor já pago à autora. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (mov. 41.1). Foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do REsp n°. 1.551.956/SP (mov. 46.1). Anunciou-se o julgamento antecipado do mérito (mov. 69.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por versar a demanda sobre matéria exclusivamente de direito. Neste passo vale observar que o julgamento da lide no estado em que se encontra não é mera faculdade do juiz, mas seu dever, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, recentemente erigida a garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Ainda: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp nº 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513 in Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 39ª edição, 2007, São Paulo, pág. 466). II.II. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se de relação de consumo o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado, vez que as normas consumeristas se aplicam ao caso. Isto porque, a relação que envolve o corretor de imóveis e as partes do negócio que ele intermediou é de consumo, eis que se trata de prestação de serviço de aproximação entre comprador e vendedor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. CORRETAGEM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas relações mantidas por corretoras de valores e títulos mobiliários, incide o Código de Defesa do Consumidor. 3. Em se tratando de controvérsia relacionada à responsabilidade contratual, incide a regra geral (art. 205 do Código Civil), que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável à presente relação, não incide a prescrição quinquenal do art. 27 do diploma consumerista, que tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 938857 SP 2016/0164550-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2020). (Grifei). Entretanto, esclareço que não há necessidade de inversão do ônus da prova à medida em que não vislumbro sua necessidade, porquanto a produção de prova não é de difícil realização, sendo que nestes autos pretende-se, tão somente, a apresentação de documentos, motivo pelo qual mantenho o ônus nos termos do artigo 373, I, do CPC. II.III. Mérito Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. O processo foi ajuizado com o escopo de condenar a requerida ao pagamento do saldo remanescente do valor devido do contrato de corretagem imobiliária (mov. 1.5), tendo em vista o cumprimento da obrigação por parte da autora. Em contrapartida, a requerida alega que nenhum valor é devido à autora, notadamente pelo fato de que: a) o contrato de compra e venda do imóvel não foi concluído; e b) a consumidora compareceu ao estande de vendas da incorporadora, sem que a imobiliária tivesse intervindo na relação jurídica para aproximar a compradora do vendedor. De acordo com o disposto no artigo 722 do Código Civil, “pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”. Ou seja, é o instrumento entabulado entre o contratante e o corretor, no qual, o segundo realize a aproximação do comprador (aquele que o contratou) com o vendedor do objeto da venda, a fim de garantir a realização do negócio jurídico. Ainda, estatui o artigo 725 do aludido diploma legal “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. Sobre o tema em discussão, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam que: “(...) o direito à retribuição somente pode defluir da efetiva celebração do negócio jurídico. Com isso, se a parte não celebrou o negócio jurídico, por motivos variados (como a falta de ajuste em relação ao pagamento ou a inexistência de garantia idônea, por exemplo), não haverá direito à corretagem. Por isso, cumpre diferençar a desistência anterior e posterior à formação do contrato, para que se vislumbre o resultado útil. Se o arrependimento é anterior à celebração da avença (mesmo que se tenha concedido algum sinal), nenhum direito assiste ao corretor, na medida em que a sua atividade ainda não tinha gerado um resultado efetivamente útil. Distintamente, em se tratando de arrependimento ulterior à formação do contrato, a remuneração não será afetada. Isto porque o corretor não pode ser afetado por eventuais vicissitudes supervenientes à conclusão do contrato”[1]. Portanto, junto com a atividade de aproximação, para verificar se o corretor detém o direito ao recebimento da correção devida, é necessário averiguar se houve a conclusão do negócio e em que momento se realizou, se antes ou depois de celebrada a avença. Pois bem, o negócio jurídico celebrado entre a requerida (compradora) e a incorporadora (vendedora) foi um contrato de promessa de compra e venda (mov. 1.10). No caso em comento, é incontroverso nos autos a participação da autora, como imobiliária escolhida pela incorporadora, para intermediar o negócio jurídico que a requerida pretendia celebrar com a vendedora do imóvel. Contudo, examinando os autos, verifica-se que apenas foi celebrado uma promessa de compra e venda, sem qualquer assinatura do contrato/escritura para a aquisição do imóvel e o pagamento de quaisquer quantias que demonstrassem o alcance real de um resultado útil pelo trabalho realizado pela autora. Vale pontuar que o aperfeiçoamento de um contrato de compra e venda é ato dotado de certa complexidade, notadamente por haver o desmembramento da avença em diversas fases, tais como as de simples negociação, celebração de instrumento de compromisso de compra e venda, pagamento de arras, até se chegar ao arquivamento e registro perante o órgão competente. Em virtude dessas considerações, principalmente do disposto na primeira parte do artigo 725 do CC, constata-se que o pagamento requerido pela parte autora, na realidade, é indevido, porquanto não se alcançou o resultado útil previsto no contrato de mov. 1.5, visto que apenas houve a assinatura da mera proposta de compra e venda (mov. 1.10). Neste viés, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESISTÊNCIA DA CONTRATANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.VENDA NÃO CONCRETIZADA. INEXISTÊNCIA DE TRATATIVAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO PELO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 725, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM INDEVIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO CONDICIONADO À CLÁUSULA DE SUCESSO. OBSERVÂNCIA DO CONTRATO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006523-17.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.05.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO IDENTIFICADO. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. DECISÃO TERMINATIVA FUNDAMENTADA EM FATO INCONTROVERSO. MÉRITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO PELO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DA 4ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00009103720228160001 Curitiba, Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 08/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023). Por todo o exposto, não merece acolhimento o pedido vestibular. Quanto à devolução dos valores, o §1° do artigo 278 do CPC/73 preconizou que “É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”. Nesse passo, como o valor que se pretende devolver é oriundo dos fatos referidos na inicial, é possível a análise do pleito. É fato incontroverso nos autos que houve o pagamento do valor de R$ 10.864,65 (dez mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a título de comissão de corretagem pela intermediação da autora no negócio jurídico que seria estabelecido entre a requerida e a incorporadora. Como dito acima, a cobrança de qualquer valor a título de comissão de corretagem, no caso em comento, é indevida, já que o negócio jurídico não foi concluído. Assim sendo, considerando todo o exposto, deve-se acolher o requerimento de devolução apresentado pela requerida, com a consequente determinação de devolução do montante pela autora. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento de mérito, na forma do disposto no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em razão do reconhecimento da cobrança indevida de valores a título de comissão de corretagem, determino que a autora efetue a devolução à requerida do valor de R$ 10.864,65 (dez mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a contar da data do pagamento efetuado pela consumidora à imobiliária. Face ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da requerida no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2°, do CPC, pelo trabalho desenvolvido, ante o lapso temporal transcorrido e pela existência de dilação probatória. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média do índice INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n°. 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L [1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos, teoria geral e contratos em espécie. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1016.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002377-35.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002377-35.2014.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$12.913,20 Autor (s): LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Réu(s): CAROLINE SILVEIRA AUDINO O processo comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, nada sendo requerido ou interposto em até 10 dias, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002377-35.2014.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002377-35.2014.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$12.913,20 Autor (s): LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Réu(s): CAROLINE SILVEIRA AUDINO 1. Cumpra-se o art. 25 da Portaria em vigor: “25) após a apresentação de réplica à contestação e vista ao Ministério Público, salvo se houver pedido de intervenção de terceiro, intimar as partes para que, em 10 (dez) dias, se manifestem: a) sobre as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; b) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório; c) acerca da possibilidade de conciliação em audiência, na forma do art. 139, V, do CPC, apresentando desde logo proposta concreta”. 2. Após, venham conclusos para saneamento e organização do processo ou, análise quanto ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M