Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2509164/DF (2023/0374956-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INVEST CORRETORA DE CAMBIO LTDA
ADVOGADO: JONAS ROBERTO WENTZ - RS049387
AGRAVANTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY - RJ152983
ALAN RODRIGUES LOPES - RJ215096
AGRAVADO: RAFAEL ROCHA SOARES
ADVOGADOS: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF070963
ILGNER ALEX CARVALHO CORDEIRO - DF067623
INTERESSADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA
INTERESSADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 979-985). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 986-990): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE CÂMBIO. VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRETORAS. ARTIGOS 14 E 25, § 1.º, DO CDC. ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº. 3.954/2011 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PLURALIDADE DE RÉUS. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelações contra sentença de procedência em ação de restituição de valores advindos de compra de moeda estrangeira para entrega futura que, diante do descumprimento, condenou os réus, solidariamente, a restituírem ao autor os valores investidos. 1.1. Apelo das requeridas suscitando cerceamento de defesa, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de responsabilidade solidária, ausência de ato ilícito e culpa exclusiva do autor. 2. Da preliminar de cerceamento de defesa – rejeição. 2.1. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Estando a matéria fática suficientemente produzida para amparar a decisão final, é desnecessária a produção de outras provas sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, economia e celeridade processuais. 2.3. Ademais, o juiz é destinatário das provas (art. 370, CPC),sendo-lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento. 3. Da ilegitimidade passiva - rejeição. 3.1. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz das afirmações feitas pela parte autora, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o qual ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência. 3.2. Com efeito, afirmando o autor que a requeridas atuaram como corretoras que legitimaram a operação, patente a legitimidade das apelantes. 3.3. De outro lado, a alegação se confunde com o próprio mérito da lide, no qual deverá ser averiguada a responsabilidade dos requeridos. 4. De acordo com os autos, restou demonstrada a contratação de serviços de câmbio com as requeridas, por meio da qual o autor realizou a retirada de valores em dólar americano, logo em seguida restituído pela parte, em razão de cancelamento de viagem. Nada obstante, a quantia correspondente em moeda nacional não foi devolvida ao autor. 4.1. Assim, uma vez incontroverso o inadimplemento contratual, incide o disposto no art. 475 do Código Civil, de modo que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.4.2. Nesse contexto, as partes devem ser remetidas aos status quo ante, restituindo o que receberam por força do contrato. 5. Da responsabilidade dos correspondentes cambiais. 5.1. O artigo 2º da Resolução nº. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil dispõe que o “correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações”. 5.2. Ademais, a controvérsia deve ser analisada sob o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, ao prescrever que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (art. 14 do CDC) e, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente(artigo 7º e §1º, do art. 25 do CDC). 6. De acordo com os autos, as contratações bem como a promessa de entrega de moeda foram realizadas no período em que as apelantes eram intermediadoras das operações de câmbio e, portanto, aptas a torná-las responsável pelos prejuízos vivenciados pelo consumidor. 6.1. Dessa forma, não é possível imputar a culpa ao autor, consumidor, por ter realizado contrato com a primeira requerida afirmando que sabia dos riscos do negócio entabulado, bem como assumindo a possibilidade de não receber as moedas contratadas. 7. Por fim, “Tratando-se de responsabilidade solidária, contam-se os juros de mora para todos os devedores a partir da primeira citação válida”. (AgInt no R Esp n. 1.362.534/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, D Je de 2/8/2018). 8. Apelos não providos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 880-891). Nas razões do recurso especial (fls. 905-933), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos artigos: (i) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que "a decisão proferida na origem (i) é contraditória e omissa, pois considera a operação dos autos ilegal sem, contudo, aplicar os arts. 104, III e 166, IV do CPC, e (ii) deixou de apreciar a responsabilidade da mandante (União Alternativa) sobre operação realizadas exclusivamente em nome do mandatário (IEX), jamais se manifestando com relação aos artigos 116, 662, 663 e 675 do CC. (ii) 104, III, e, 166, IV, do CC/2002, aduzindo que é nulo o contrato objeto da presente ação, pois celebrado em total desacordo com as normas do BACEN e sem conhecimento da corretora. (iii) 166, 662 e 675 do CC/2002, sustentando que, "no acórdão recorrido[,] não há qualquer fundamento suficiente para afastar as alegações da recorrente no sentido de que o mandante não responde por atos do mandatário praticados em desconformidade do mandato outorgado" (fl. 932). No agravo (fls. 994-1.020), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.045-1.051). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O TJDFT, analisando as circunstâncias do caso, concluiu tratar-se de relação de consumo e que houve o inadimplemento do serviço cambial contratado pelas agravantes, a atrair a aplicação do art. 7º do CDC e do art. 2º da Resolução n. 3.954 do BCB. Nesse contexto, a decisão estabeleceu a solidariedade no ressarcimento, ou seja, incluiu na condenação a insurgente, tendo em vista que, à época da contratação, possuía vínculo com a empresa IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, ressaltando que, de acordo com o art. 2º da Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, o “correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado dos clientes e usuários por meio do contratado". Veja-se (fls. 811-814, grifei): De sua vez, o artigo 2º da Resolução nº. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil dispõe que o “correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações" (gn) No caso, a aquisição de moeda ocorreu no dia 13/01/2020, período em que as correspondentes eram intermediadoras das operações de câmbio, consequentemente estavam presentes na cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, aptas a torná-las responsáveis pelos prejuízos vivenciados pelo consumidor." [...] Portanto, identificada a responsabilidade solidária dos fornecedores requeridos pelo descumprimento do contrato de compra de moeda estrangeira, correta a sentença que julgou procedente os pedidos formulados para a) rescindir o contrato de câmbio firmando entre as partes e b) condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 28.321,00. Portanto, a questão da legitimidade da recorrente foi firmada com base na Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central e no CDC, pois repita-se, à época da aquisição da moeda, a correspondente ora agravante era intermediadora das operações de câmbio e, consequentemente, estava presente na cadeia de fornecimento do serviço, pouco importando a questão da responsabilidade do mandatário e da nulidade do negócio jurídico segundo as respectivas normas do CC/2002 (arts. 104, III, 116, 166, IV, 662, 663 e 675 do CC). Assim, o acórdão dirimiu a controvérsia acerca da legitimidade da recorrente com base em fundamentação sólida, sem vícios, tendo apenas resolvido a questão em sentido contrário e com fundamentação diversa das razões da recorrente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Logo, no que diz respeito à alegada ilegitimidade passiva com base na abusividade do mandatário e na nulidade do negócio jurídico, bem como à afronta aos arts. 104, inciso II, e 662, 663 e 675 do CC/2002, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Portanto, o acórdão recorrido limitou-se a apreciar a questão da legitimidade à luz dos arts. 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor e 2º da Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central, de forma que as razões recursais, ao sustentarem que foi violado o art. 663 do CC/2002 – relativo à responsabilidade do mandatário –, encontram-se dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Do mesmo modo, inarredável a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que para modificar o entendimento do acórdão impugnado, firmado no sentido de que, à época da compra da moeda, "integrando os embargantes a cadeia de fornecimento, são legítimos para figurarem no polo passivo e responderem pelo evento danoso", seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA