Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781755/SP (2024/0203567-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA ROSANGELA RIBEIRO MANZANO
ADVOGADO: EMANUEL ROGER BONANCIN - SP404658
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUPÃ
ADVOGADO: FÁBIO EVANDRO PORCELLI - SP138243
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão, que não admitiu recurso especial e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 598): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE TUPÃ. VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA SEGUNDO O RGPS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO E DE SEQUENCIAL REINTEGRAÇÃO. Recurso tirado contra sentença denegatória da segurança. Desprovimento. Lei Municipal n° 140/2008 que, por seu art. 36, inciso III, estabelece hipótese de vacância no cargo em decorrência de aposentadoria. Incidência do Tema 1.150 do STF. Inaplicabilidade do Tema nº 606 do STF, por não se cuidar de emprego público. Ato administrativo de exoneração cônsono aos ditames da legislação municipal. Autotutela administrativa. Súmula 473 do STF. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico a servidor público. Exoneração que não se procedeu com amparo no § 14 do artigo 37 da CF, incluído pela EC 103/2019, mas com fundamento em norma local. Ato praticado no exercício de competência vinculada, em situação objetivamente prevista na norma local. Exoneração que deve prevalecer. Precedentes desta Câmara e da Seção de Direito Público do eg. TJSP. Desfecho processual de origem que merece ser preservado. RECURSO DESPROVIDO. Declaratórios rejeitados. No especial obstaculizado, a parte recorrente sustentou violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 e 54 da Lei n. 9.784/1999, defendendo, além de negativa de prestação jurisdicional, a decadência da administração de rever o ato de exoneração. Contraminuta apresentada. Passo a decidir. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, tido por violado, que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ARTIGO 64, § 3º, DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE E DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.747.348/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/06/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INABILITAÇÃO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela Corte local fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelas insurgentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por elas propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.526.177/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2020). Em outra quadra, extrai-se do aresto integrativo que (e-STJ fl. 634): No caso sub examine, o acórdão não se manteve silente sobre a alegada ocorrência da decadência, fazendo referência à Sumula 473, do col. STF e, ainda que isso não bastasse, o prazo decadencial disposto no artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/99, invocado pela embargante, diz respeito a ato administrativo anulado, inaplicável à questão aqui tratada. As razões do recurso especial, contudo, deixaram de impugnar a referida fundamentação adotada pela Corte regional, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos da já referida Súmula 283 do STF. Quanto ao mais, a controvérsia da inexistência da decadência foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamentação eminentemente constitucional, sendo, por isso, inviável a apreciação da insurgência posta, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO PARCELAMENTO DOS VENCIMENTOS. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SERGIPE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Verifica-se que o acórdão recorrido utilizou fundamentação exclusivamente constitucional para dirimir a controvérsia, motivo pelo qual é inviável a alteração do decisum, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à dispositivo ou princípio constitucional, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária. 4. Agravo Interno do ESTADO DE SERGIPE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.234.113/SE, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/02/2009). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 462 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. No mais, o Tribunal Regional solucionou a controvérsia com fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 5. Ainda que assim não fosse, constata-se que o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, decidiu estar configurado o direito a amparar o pedido de fornecimento do medicamento indicado na inicial, não cabe ao STJ adentrar esse mérito, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.732.078/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2018). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA