Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881120/RJ (2025/0086300-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RODRIGO GISMONDI
AGRAVADO: CONCESSIONARIA VIARIO S A
ADVOGADOS: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO - RJ109242
CARLOS AUGUSTO GUILHERMINO VEIGA - RJ153390
WINGLER ALVES PEREIRA - RJ180860
ERIC BRUNO NUNES DOS SANTOS - RJ230017
DECISÃO As partes requerentes, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e CONCESSIONARIA VIARIO S.A., por meio da petição de fls. 310/320, noticiam a celebração de termo de compromisso, com a finalidade de "formalizar ações coordenadas para promover a autocomposição das controvérsias judiciais existentes a fim de equacionar as questões relativas ao reajuste da tarifa e ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão [...]" (fl. 310), e juntam aos autos documentos que comprovam a transação realizada. Requerem a suspensão deste processo pelo prazo de 90 dias, para a realização de tratativas tendentes à solução consensual da lide. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão do curso processual. Os autos aguardarão na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
08/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 15:01
Protocolo de Petição
12/05/2026, 12:35
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 18:32
Petição (Impugnação)
24/04/2026, 06:01
Protocolo de Petição
23/04/2026, 23:46
Publicação
27/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881120/RJ (2025/0086300-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RODRIGO GISMONDI
AGRAVADO: CONCESSIONARIA VIARIO S A
ADVOGADOS: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO - RJ109242
CARLOS AUGUSTO GUILHERMINO VEIGA - RJ153390
WINGLER ALVES PEREIRA - RJ180860
ERIC BRUNO NUNES DOS SANTOS - RJ230017
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881120/RJ (2025/0086300-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RODRIGO GISMONDI
AGRAVADO: CONCESSIONARIA VIARIO S A
ADVOGADOS: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO - RJ109242
CARLOS AUGUSTO GUILHERMINO VEIGA - RJ153390
WINGLER ALVES PEREIRA - RJ180860
ERIC BRUNO NUNES DOS SANTOS - RJ230017
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2026, 17:16
Protocolo de Petição
24/03/2026, 16:55
Publicação
04/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881120/RJ (2025/0086300-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RODRIGO GISMONDI
AGRAVADO: CONCESSIONARIA VIARIO S A
ADVOGADOS: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO - RJ109242
CARLOS AUGUSTO GUILHERMINO VEIGA - RJ153390
WINGLER ALVES PEREIRA - RJ180860
ERIC BRUNO NUNES DOS SANTOS - RJ230017
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de Rio de Janeiro se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 117): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. - Agravante que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública, aduzindo ser prevento para o processamento e julgamento da ação originária, o Juízo de direito da 7ª Vara de Fazenda Pública, haja vista a conexão por prejudicialidade. - Artigo 55, §3º, do CPC, que trata da chamada conexão imprópria. O Código de Processo Civil de 2015, inovando em relação à revogada legislação processual civil, previu a possibilidade de julgamento conjunto de processos mesmo na hipótese de ausência de conexão entre eles, visando, em especial, evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. - A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade. - No caso em análise, vislumbra-se apenas mera existência de ponto fático em comum entre as demandas, não havendo que se falar em conexão entre as mesmas, eis que inexiste identidade de pedidos e causa de pedir, tampouco se verifica que o julgamento separado dos feitos gere efetivo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, a atrair a hipótese do § 3º, do artigo 55, do CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 157/166). Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. O recurso não foi admitido (fls. 218/229), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 250/261). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de omissão no acórdão recorrido; e (ii) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "[...] o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnado acórdão que entendeu inexistente a conexão entre os processos pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos [...]" (fl. 224). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte: (i) sobre a ausência de omissão: "[a]s omissões sobre pontos essenciais permaneceram mesmo após a interposição dos embargos de declaração, deixando sem qualquer enfrentamento as seguintes teses recursais: (a) não se buscou reunir duas demandas, mas sim fazer valer a unicidade da jurisdição e afastar a insegurança jurídica trazida pela existência de inúmeras demandas que tramitam envolvendo o mesmo contrato de concessão e que estão intrinsecamente correlacionadas; (b) todos os processos listados tratam da mesma relação jurídica contratual – contrato de concessão 038/2012 – e estão interconectados, pois o resultado de uma demanda impactará, inevitavelmente, as demais, considerando que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é um só. Como nenhum dos dois pontos supracitados foram minimamente enfrentados (a despeito de serem capazes de alterar o resultado do julgamento), houve, portanto, violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, caracterizando hipótese que se encaixa perfeitamente na expressa previsão dos arts. 489, §1º, c/c 1.022, I e II e parágrafo único, II, CPC" (fls. 243/244); e (ii) sobre o óbice da Súmula 7/STJ: "[n]ão se pretende o reexame de provas, mas sim nova qualificação jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que é plenamente viável em sede extraordinária. O quadro fático está bem delineado no acórdão e ele não se controverte: trata-se de diversas demandas envolvendo o mesmo contrato de concessão (nº 038/2012 -Transolímpica), sendo que: a) Uma ação discute desequilíbrio econômico-financeiro por perdas decorrentes da demora nos reajustes de 2018/2019 (origem). b) Outra ação pleiteia reajuste tarifário para 2020 c) Outras ações versam sobre reajustes para 2021, 2022, 2023 e 2024 d) Há ainda ação discutindo nulidade do contrato e ressarcimento ao erário e) E ação versando sobre desequilíbrio por adaptações nos sistemas de arrecadação. A controvérsia recursal cinge-se à interpretação do art. 55, §3º do CPC quanto à necessidade de reunião de processos para evitar decisões conflitantes, ainda que ausente conexão tradicional. Trata-se de questão eminentemente jurídica que prescinde de reexame probatório. No mérito, o recurso especial demonstrou violação ao art. 55, §3º do CPC, que determina a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes" (fls. 244/245). Constata-se que a parte agravante não impugnou devidamente a decisão de admissibilidade, uma vez que refutou apenas genericamente a impossibilidade de análise de sua pretensão recursal sem revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Isso porque o simples inventário dos fatos supostamente incontroversos sem a demonstração de que estão consolidados no acórdão recorrido não satisfaz a necessária dialeticidade recursal. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
03/03/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881120/RJ (2025/0086300-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RODRIGO GISMONDI
AGRAVADO: CONCESSIONARIA VIARIO S A
ADVOGADOS: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO - RJ109242
CARLOS AUGUSTO GUILHERMINO VEIGA - RJ153390
WINGLER ALVES PEREIRA - RJ180860
ERIC BRUNO NUNES DOS SANTOS - RJ230017
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:58
Redistribuição
02/04/2025, 14:45
Recebimento
02/04/2025, 13:26
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:25
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881120/RJ (2025/0086300-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: CONCESSIONARIA VIARIO S A
ADVOGADOS: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
LEONARDO FARIA SCHENK - RJ123888
WINGLER ALVES PEREIRA - RJ180860
ERIC BRUNO NUNES DOS SANTOS - RJ230017
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:40
Distribuição
28/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881120/RJ (2025/0086300-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: CONCESSIONARIA VIARIO S A
ADVOGADOS: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200
LEONARDO FARIA SCHENK - RJ123888
WINGLER ALVES PEREIRA - RJ180860
ERIC BRUNO NUNES DOS SANTOS - RJ230017
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:50
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 08:01
Recebimento
14/03/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Agravado: CONCESSIONÁRIA VIARIO S/A DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0049584-65.2022.8.19.0000 Assunto: Transporte Terrestre / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0049584-65.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01161270 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CONCESSIONARIA VIARIO S A ADVOGADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO OAB/RJ-020200 ADVOGADO: LEONARDO FARIA SCHENK OAB/RJ-123888 ADVOGADO: WINGLER ALVES PEREIRA OAB/RJ-180860 ADVOGADO: ERIC BRUNO NUNES DOS SANTOS OAB/RJ-230017 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0049584-65.2022.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0049584-65.2022.8.19.0000 Assunto: Transporte Terrestre / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0049584-65.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01161270 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CONCESSIONARIA VIARIO S A ADVOGADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO OAB/RJ-020200 ADVOGADO: LEONARDO FARIA SCHENK OAB/RJ-123888 ADVOGADO: WINGLER ALVES PEREIRA OAB/RJ-180860 ADVOGADO: ERIC BRUNO NUNES DOS SANTOS OAB/RJ-230017 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (MRJ)
Recorrido: CONCESSIONÁRIA VIARIO S/A DECISÃO
recorrido: "Dos autos da ação originária nº 0307757-66.2020.8.19.0001, verifica-se que o autor, ora agravado, objetiva o reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato de concessão, em razão das perdas de receita tarifária nos anos de 2018 e 2019, decorrentes da demora do Município em proceder com o reajuste previsto contratualmente do valor da tarifa básica de pedágio da Ligação Transolímpica, nos referidos anos, referindo-se que para o ano de 2018, o reajuste da tarifa básica de pedágio foi implementado por meio da Resolução SMTR nº 2943/2018, com um atraso de 18 dias, gerando, em valores históricos, perdas de receita tarifária de R$ 201.065,00 à parte autora. E, em 2019, a situação se repetiu, e o réu demorou 57 dias para autorizar o reajuste tarifário, o que ocorreu com a Resolução SMTR nº 3099/2019, editada em cumprimento à liminar obtida pela autora no agravo de instrumento nº 0002906-94.2019.8.19.0000 (confirmada, posteriormente, no processo nº 0005563- 06.2019.8.19.0001, com sentença transitada em julgado), gerando, com isso, o prejuízo na receita tarifária do demandante no valor histórico de R$ 813.420,14. Por sua vez, da exordial da citada ação nº 0008676-31.2020.8.19.0001, distribuída perante o Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital, verifica-se que a concessionária autora visa o reajuste do valor da tarifa básica de pedágio da Ligação Transolímpica, referente ao exercício de 2020, ante a omissão do Poder Público municipal. Note-se, pois, que na ação de origem não se discute o direito aos reajustes tarifários em si (anos 2018 e 2019), não sendo objeto de qualquer controvérsia, posto que os mesmos já foram autorizados, e implementados, objetivando-se apenas as perdas financeiras decorrentes da demora do Município em proceder com os reajustes.
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0049584-65.2022.8.19.0000
Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 182/195, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 120/131 e 160/169, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. - Agravante que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública, aduzindo ser prevento para o processamento e julgamento da ação originária, o Juízo de direito da 7ª Vara de Fazenda Pública, haja vista a conexão por prejudicialidade. - Artigo 55, §3º, do CPC, que trata da chamada conexão imprópria. O Código de Processo Civil de 2015, inovando em relação à revogada legislação processual civil, previu a possibilidade de julgamento conjunto de processos mesmo na hipótese de ausência de conexão entre eles, visando, em especial, evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. - A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade. - No caso em análise, vislumbra-se apenas mera existência de ponto fático em comum entre as demandas, não havendo que se falar em conexão entre as mesmas, eis que inexiste identidade de pedidos e causa de pedir, tampouco se verifica que o julgamento separado dos feitos gere efetivo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, a atrair a hipótese do § 3º, do artigo 55, do CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. - Recorrente que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública, aduzindo ser prevento para o processamento e julgamento da ação originária, o Juízo de direito da 7ª Vara de Fazenda Pública, haja vista a conexão por prejudicialidade. - Artigo 55, §3º, do CPC, que trata da chamada conexão imprópria. O Código de Processo Civil de 2015, inovando em relação à revogada legislação processual civil, previu a possibilidade de julgamento conjunto de processos mesmo na hipótese de ausência de conexão entre eles, visando, em especial, evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. - A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade. - No caso em análise, vislumbra-se apenas mera existência de ponto fático em comum entre as demandas, não havendo que se falar em conexão entre as mesmas, eis que inexiste identidade de pedidos e causa de pedir, tampouco se verifica que o julgamento separado dos feitos gere efetivo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, a atrair a hipótese do § 3º, do artigo 55, do CPC. - Ausência de qualquer vício a ser sanado por meio deste recurso. - Acórdão que abordou, de forma exaustiva e didática, a questão controvertida nestes autos. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Inteligência do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. - Embargante que pretende, na verdade, obter novo julgamento do feito, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração. REJEIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 55, caput, §§ 1º e 3º, 58, 59, 62, 64, § 1º, 489, § 1º, 1022, II do CPC. Sustenta risco de decisões contraditórias entre as inúmeras demandas envolvendo o Contrato de concessão 038/2012 (Transolímpica). Afirma que o fato de tratar de uma mesma relação jurídica contratual de concessão leva à interconexão e inter-relação entre todas as demandas. Contrarrazões apresentadas às fls. 204/218. Manifestação do Ministério Público à fl. 202 É o brevíssimo relatório. Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto contra decisão que, dentre outras matérias, rejeitou a reunião de processos em que um discute o reajuste tarifário do contrato de concessão para o ano de 2020 e o outro cuida do desequilíbrio econômico financeiro contratual, pelas perdas de receita tarifária nos anos de 2018 e 2019. O Colegiado negou provimento ao recurso. Colhe-se da fundamentação do acórdão
Diante do exposto, não se constata identidade entre os pedidos e as causas de pedir das demandas, sendo distintos os fundamentos jurídicos e as relações jurídicas materiais debatidas em juízo." De início, registre-se que o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, cuja redação é a seguinte: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal". Sendo assim, a preliminar não será analisada no momento. Ademais, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Outrossim, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnado acórdão que entendeu inexistente a conexão entre os processos pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO RURAL. OPERAÇÕES CEDIDAS À UNIÃO E INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001. LEI N. 9.138/95. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE DE AÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA NULIDADE DA PENHORA. MATÉRIA FÁTICA E FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTOS E ARTIGO DE LEI DIVERSOS DAQUELES ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. LIQUIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E DA CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consoante jurisprudência já sedimentada por Todas as Turmas deste STJ, a aplicação do art. 130, do CPC, compete às vias ordinárias, não cabendo em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 2. A avaliação dos motivos, conveniência e oportunidade da suspensão ou não do processo envolve o exame de fatos, provas e decisões contidas nos próprios autos e em processos outros que não podem ser objeto de recurso especial consoante o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no AREsp 708848 / RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 09.03.2017; AgRg no AREsp 803275 / RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17.12.2015; REsp 1766934 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.03.2019; AgInt no AREsp 1125503 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017; REsp. n. 720.880 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.04.2006. 3. A discussão sobre a nulidade da penhora em sede de recurso especial somente o seria possível se houvesse o pressuposto fático diverso, qual seja, o de que houve a renegociação dentro do prazo, a abarcar as situações de suspensão dos feitos executivos. Como firmado pela Corte de Origem, inexiste prova nos autos de que tal ocorreu. Incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Além disso, não houve combate ao argumento de que seria inútil e contraproducente ao processo o desfazimento da penhora. Situação onde incide a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. A alegação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor não deriva necessariamente de haver uma verdadeira sub-rogação da UNIÃO nos direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, o BANCO DO BRASIL S/A, em relação ao crédito rural, mormente quando a Corte de Origem afastou a aplicação do CDC com base em outros fundamentos. Assim, o artigo de lei invocado (art. 349, do CC/2002) não possui o comando necessário para a impugnação do fundamento decisório. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: AgRg no REsp 1438740 / PE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26.08.2014; AgRg no AREsp 144.399/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18/06/2012; AgRg no REsp 1219009 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 15.10.2013. 5. A liquidez e certeza do título foi assentada pela Corte de Origem com base no art. 10, do Decreto-lei n. 167/67. A exigibilidade da cédula de crédito rural é carreada para a CDA, dotando esta de liquidez e certeza também por força legal (art. 3º, da LEF), possibilitando a cobrança via executivo fiscal. A análise dos requisitos da CDA encontra óbice na Súmula 7 do STJ, na medida em que enseja reexame do conjunto probatório, o qual é vedado em sede de recurso especial. Precedentes: (EDcl no AgRg no REsp 663703, 1ª Turma, DJ 13/06/2005, p. 185; REsp 430413, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 13/12/2004, p. 279; REsp 1.003.058/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 8.5.2008. 6. Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado em sede de recurso repetitivo no sentido da possibilidade de inscrição em Dívida Ativa da União - DAU e consequente cobrança via Lei das Execuções Fiscais dos títulos de crédito rural originários de operações financeiras de financiamento rural cedidos à UNIÃO por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001. A saber: REsp. n. 1.123.539/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2009 e REsp. n. 1.373.292 / PE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.10.2014. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.670.598/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 4/12/2020.)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. CONVENIÊNCIA DO JULGADOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a extensão do conceito de conexão, para o fim de evitar decisões conflitantes, depende da conveniência do julgador, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao § 3º do art. 55 do CPC" (AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 3/3/2022). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela conexão entre as ações, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.998.633/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
25/11/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)