Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832574/RS (2024/0467632-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FJZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RENATA ROLLA BERNAUD - RS081118
FABIO CANAZARO - RS046621
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO: MALDI REJANE LEITE - RS031931
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FJZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.004): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. DESPROVIDO O APELO DO EXECUTADO. No recurso especial (e-STJ fls. 1.012/1.022), o recorrente diz que o julgado diverge do que foi decidido por esta Corte no REsp n. 1.927.467/PE sobre a interpretação do art. 26 da LEF e dos arts. 85, 240 e 312 do CPC. Em síntese, sustenta que "quem deu causa a ação deve suportar seus ônus, porém, desde que a situação não se enquadre na regra do art. 26 da LEF, a qual afasta a imposição de ônus, mesmo para quem deu causa, se a CDA for cancelada antes da decisão de Primeiro Grau" (e-STJ fl. 1.022). As contrarrazões foram oferecidas. O recurso especial não foi admitido (art. 1.030, V, do CPC/2015) em razão da incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 1.085/1.087). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.102/1.109), o agravante alega que "resta demonstrado que não há que se falar em incidência da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o acórdão do TJRS não está em linha com o entendimento pacífico do STJ – se fosse pacífico, não haveria que se falar em uniformização de entendimento, conforme constante da notícia e do acórdão referido" (e-STJ fl. 1.109). O ente municipal opôs embargos de declaração contra a decisão que não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1.094/1.099), mas o recurso não foi conhecido (e-STJ fls. 1.116/1.118). A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83 do STJ). Contudo, no agravo em recurso especial, o agravante, em momento algum, deduziu argumentação suficiente para infirmar essa motivação, deixando de indicar precedentes atuais a respeito da questão recursal capazes de desconstituir a razão da decisão agravada. Além disso, não demonstrou com clareza a inaplicabilidade daquela jurisprudência ao caso dos autos. Nesse contexto, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Logo, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 83/STJ e à divergência não comprovada. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se no caso em apreço que não foi impugnado no Agravo em Recurso Especial o seguinte argumento: "Súmula 83 do STJ" (fl. 177, e-STJ). 4. Tendo sido utilizada tal súmula como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/3/2019. 5. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA