Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Kirton Bank S.A. ¿ Banco Múltiplo -
Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808195-41.2022.8.02.0000
Agravante: Kirton Bank S.A. Banco Múltiplo. Advogados: Lívia Borges Ferro Fortes Alvarenga (OAB: 24108/DF) e outros.
Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Defensor P: Isaac Vinícius Costa Souto (OAB: 100/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça homologou o pedido de desistência de fl. 283, formulado pelo Banco agravante e determinou a baixa dos autos à origem (fl. 289). Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marina Pereira Antunes de Freitas (OAB: 37075/DF)
Nº 0808195-41.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
23/09/2025, 15:13
Retirada
09/09/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:16
Protocolo de Petição
01/09/2025, 16:53
Publicação
01/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2855451/AL (2025/0037169-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF021799
LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA - DF024108
MARINA PEREIRA ANTUNES DE FREITAS - DF037075
RODRIGO EL KOURY DAOUD - DF060727
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Às fls. 256, e-STJ, a parte agravante informa a perda superveniente do objeto recursal, em razão de prolação de sentença nos autos originários, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Juntou documentos às fls. 257-260, e-STJ. É o relato do necessário. Recebo a petição de fls. 256, e-STJ, como pedido de desistência. Observa-se que a advogada subscritora da peça possui poderes para tanto, conforme documentos acostados às fls. 58-60, e-STJ, estando cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal. Por conseguinte, determino a retirada do feito da sessão virtual de julgamento prevista para iniciar em 09/09/2025. Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2855451/AL (2025/0037169-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF021799
LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA - DF024108
MARINA PEREIRA ANTUNES DE FREITAS - DF037075
RODRIGO EL KOURY DAOUD - DF060727
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Às fls. 256, e-STJ, a parte agravante informa a perda superveniente do objeto recursal, em razão de prolação de sentença nos autos originários, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Juntou documentos às fls. 257-260, e-STJ. É o relato do necessário. Recebo a petição de fls. 256, e-STJ, como pedido de desistência. Observa-se que a advogada subscritora da peça possui poderes para tanto, conforme documentos acostados às fls. 58-60, e-STJ, estando cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal. Por conseguinte, determino a retirada do feito da sessão virtual de julgamento prevista para iniciar em 09/09/2025. Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 18:00
Desistência
28/08/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/08/2025, 17:20
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855451/AL (2025/0037169-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF021799
LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA - DF024108
MARINA PEREIRA ANTUNES DE FREITAS - DF037075
RODRIGO EL KOURY DAOUD - DF060727
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
26/06/2025, 16:00
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855451/AL (2025/0037169-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF021799
LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA - DF024108
MARINA PEREIRA ANTUNES DE FREITAS - DF037075
RODRIGO EL KOURY DAOUD - DF060727
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:26
Publicação
02/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855451/AL (2025/0037169-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA - DF024108
MARINA PEREIRA ANTUNES DE FREITAS - DF037075
RODRIGO EL KOURY DAOUD - DF060727
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 156, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃOCONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRAZÃO DA SUA INADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO EMFACE DA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU O INCIDENTE PROCESSUAL DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, INSTAURADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973, MAS SOLUCIONADO NAVIGÊNCIA DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 1.046 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA TEORIA DOISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCESSUAL, AINDA QUE INSTAURADO SOB A VIGÊNCIA DOCPC/1973, MAS JULGADO NA ÉGIDE DO CPC/2015, O RECURSOCABÍVEL E A NORMA PROCESSUAL A SER APLICADA TÊM COMOMARCO DE DEFINIÇÃO A DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃOJUDICIAL. PRECEDENTE DO STJ. E, AINDA QUE SE CONSIDERASSE APLICÁVEL, AS REGRAS VIGENTES DO CPC/1973 NO PRESENTE CASO CONCRETO, AFERE-SE QUE A PARTE AGRAVANTE INOBSERVOU AS REGRAS ATINENTES ÀCONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DO MENCIONADO DIPLOMALEGAL. PORTANTO, AINDA QUE APLICÁVEL O CPC/1973, ORECURSO INTERPOSTO ESTARIA INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃODA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. RECURSO CONHECIDOE NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 107-112, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 119-132, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou “quanto ao cabimento do agravo de instrumento à luz do disposto no art. 19, § l2, da Lei n. 24.717/1965, aplicável também às Ações Civis Públicas” (fl. 124, e-STJ); b) ao art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular) e ao art. 1.015, XIII, do CPC/15, alegando o cabimento de agravo de instrumento contra quaisquer decisões interlocutórias proferidas no âmbito de ação civil pública. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 187-189, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 191-198, e-STJ), em que a parte agravante impugna a decisão agravada. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. In casu, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/15, sob o argumento de que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou “quanto ao cabimento do agravo de instrumento à luz do disposto no art. 19, § l2, da Lei n. 24.717/1965, aplicável também às Ações Civis Públicas” (fl. 124, e-STJ). Ainda, aponta ofensa ao art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular) e ao art. 1.015, XIII, do CPC/15, e sustenta o cabimento de agravo de instrumento contra quaisquer decisões interlocutórias proferidas no âmbito de ação civil pública. No particular, a Corte local assim decidiu em sede de aclaratórios (fl. 110, e-STJ): “6. Inicialmente, verifica-se que a parte ora embargante apenas, em sede de embargos de declaração, aduziu a existência de omissão no acórdão embargado, ao pleitear a aplicabilidade do disposto no art. 19 da Lei nº 4.717/1965. No entanto, afere-se, no caderno processual, que o referido pleito consiste, na verdade, na vedada inovação recursal, haja vista que, seja nas razões recursais do recurso de agravo de instrumento, seja nas razões recursais do agravo interno, não houve nenhum pedido ou fundamentação jurídica invocando a aplicabilidade do disposto no art. 19 da Lei nº 4.717/1965. 7. Portanto, o delimitador do objeto litigioso do recurso é a causa de pedir na petição inicial recursal, ou seja, a pretensão deduzida pelo recorrente, na mencionada peça processual, é o que se consistirá em mérito da demanda e o que será decidido no conflito posto perante o Poder Judiciário. 8. Desta maneira, o fato controvertido na presente demanda nunca foi a aplicabilidade da regra contida no art. 19 da Lei nº 4.717/1965, razão pela qual se entende que o referido pleito consiste em inovação recursal e em violação ao princípio da dialeticidade recursal, em consonância com inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil e implica no seu não conhecimento e, por consequência, conhece-se parcialmente dos presentes embargos de declaração.” (grifou-se) Na espécie, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não fora objeto de análise pela Corte de origem e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno, no caso, nas razões do agravo de instrumento (fls. 1-13, e-STJ). A parte insurgente, de forma tardia, pleiteou a análise da questão do cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em sede de ação civil pública por meio dos embargos de declaração contra o acórdão recorrido e do recurso especial, cuja pretensão caracteriza inovação recursal, prática rechaçada por esta Corte. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1.1. RAZÕES DE APELAÇÃO SILENTES QUANTO ÀS QUESTÕES SOMENTE SUSCITADAS NO BOJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.2. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No que se refere à nulidade ocorrida pela juntada do laudo pericial confeccionado em outro processo sem a participação do recorrente e à necessidade de diminuição do valor da indenização, tendo em vista a verificação de culpa leve, percebe-se que as questões não foram prequestionadas pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração com essa finalidade, de modo que se mostra inviável seu debate na via do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 211 do STJ. 1.1. "A oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 11/10/2016). [...] 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1043549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A matéria inserta no artigo 884 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno (no caso, nas razões de apelação). Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Precedentes. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 981.789/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIRADA DE VÍDEO OFENSIVO VEICULADO NO YOUTUBE. PUBLICAÇÃO PELO GOOGLE. TUTELA ANTECIPADA QUE FOI CUMPRIDA PELO RECORRIDO. INSURGÊNCIA. LIMITAÇÃO AO TERRITÓRIO NACIONAL. LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1725841/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 02/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 2. No caso ora em apreço, não houve enfrentamento, pela instância a quo, das questões postas em Recurso Especial, uma vez que os arts. 112 do Código Civil, 373, II, do CPC/2015 e 5º da LINDB não foram objeto de efetivo debate na origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da tese proposta. (...) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1651635/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) Outrossim, é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016. Dessa forma, a matéria em questão nem poderia ser examinada pelo Tribunal a quo, pois configurou indevida inovação recursal a pretensão de sua análise, cuja matéria não fora devolvida em momento oportuno. Com efeito, ausente o prequestionamento, revela-se inafastável o teor da Súmula 211 do STJ. Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ausência de inovação recursal, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA COMPENSATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu que o pedido de pagamento de lucros cessantes não foi formulado na petição inicial, tratando-se de inovação recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1696830/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E INDENIZATÓRIA. 1. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA PARTILHA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO TERRENO ONDE FORAM CONSTRUÍDOS DOIS CONSULTÓRIOS MÉDICOS. PEDIDO AUSENTE NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é vedado à parte inovar, em razões de Apelação, deduzindo questão que não fora objeto da petição inicial, assim como não pode inovar, nos Embargos Declaratórios, e suscitar matéria que não fora abordada na Apelação" (AgInt no AREsp 1.072.260/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017). 1.1. Na hipótese dos autos, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (acerca do fato de que o tema da partilha das benfeitorias realizadas no terreno não fez parte dos pedidos constantes da petição inicial, tratando-se de inovação recursal) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1772733/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) (grifou-se) Incide, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ. 2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 23:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855451/AL (2025/0037169-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA - DF024108
MARINA PEREIRA ANTUNES DE FREITAS - DF037075
RODRIGO EL KOURY DAOUD - DF060727
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:11
Redistribuição
18/03/2025, 11:00
Recebimento
13/03/2025, 06:21
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855451/AL (2025/0037169-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA - DF024108
MARINA PEREIRA ANTUNES DE FREITAS - DF037075
RODRIGO EL KOURY DAOUD - DF060727
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 12:40
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:30
Distribuição
25/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855451/AL (2025/0037169-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: LIVIA BORGES FERRO FORTES ALVARENGA - DF024108
MARINA PEREIRA ANTUNES DE FREITAS - DF037075
RODRIGO EL KOURY DAOUD - DF060727
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.