Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818653/SP (2024/0448532-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BEVE CESTARI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO - SP208075
WALDOMIRO LOURENÇO NETO - SP224819
AGRAVADO: BRENO MARCO AGRIAO
AGRAVADO: CLAUDIA MARIA TERCINO AGRIAO
ADVOGADOS: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO - SP253728
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO - SP254510
RENAN MURIEL AGRIÃO - SP343872
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BEVE CESTARI CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 224, e-STJ): Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega. Danos morais, porém, não configurados. Hipótese em que não se extravasou os limites do mero inadimplemento contratual para atingir direito essencial. Termo inicial de incidência dos lucros cessantes. Primeiro dia após a data prevista para conclusão da obra de infraestrutura. Disciplina da sucumbência. Ré que saiu vencida em maior proporção. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 253-258, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 233-244, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, afirmando que houve erro material na decisão ao não corrigir a distribuição da sucumbência; b) 85 e 86, do CPC, sustentando que houve erro na distribuição da sucumbência, pois, segundo a recorrente, os agravados sucumbiram em maior parte. Contrarrazões às fls. 262-265, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 266-268, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 271-282, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 285-292, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente alega vulneração ao artigo 1.022 do CPC, afirmando que houve erro material na decisão ao não corrigir a distribuição da sucumbência. Acerca da controvérsia, o Tribunal local, em sede de acórdão complementar, assim consignou (fls. 255-256, e-STJ): Com efeito, o acórdão embargado de forma expressa deliberou acerca da distribuição das verbas de sucumbência, ao consignar que a ré, ora embargante, em relação ao pedido de obrigação de fazer, deu causa à perda do interesse processual, vencida, pois, em maior proporção, já que, também, foi condenada a pagar aos ora embargados indenização por danos materiais. Veja-se que os autores ajuizaram a ação, pretendendo que “a ré seja definitivamente condenada na específica obrigação de concluir toda a obra de infraestrutura do loteamento onde se encontram os lotes vendidos aos autores, bem como condenada ao pagamento de: i) indenização por danos morais, fixada na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser dividida igualitariamente entre ambos os demandantes, corrigida monetariamente desde a data do rbitramento (STJ, Súmula 362), até a data do efetivo pagamento; ii) indenização por lucros cessantes pela impossibilidade de fruição dos imóveis (Súmula 162 do E. TJ/SP), devida no equivalente a 0,5% por mês de atraso sobre o valor atualizado de cada um dos lotes, até que ocorra a efetiva conclusão da obra toda de infraestrutura do loteamento; iii) restituição aos autores de todos os valores de IPTU e CIP já quitados até a presente data (R$ 1.819,62 cf. planilha anexa), e mais os que se vencerem e forem pagos durante o curso do processo, até a efetiva conclusão das obras de infraestrutura e entrega dos lotes, a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, reconhecendo como abusiva e se declarando, consequentemente, NULA a Cláusula 6ª de ambos os contratos a que os autores aderiram, pois transfere a responsabilidade pelo pagamento de tributos aos consumidores requerentes, antes mesmo que tenha ocorrido a conclusão de toda obra de infraestrutura do loteamento e entrega dos lotes para fruição dos autores” (fls. 28). E, na sentença, mantida pelo acórdão ora embargado, somente foi rejeitado o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Nada há, pois, a alterar disciplina da sucumbência fixada na sentença. Destarte, contradição, obscuridade ou omissão a rigor não há. Não se vislumbra a alegada contradição, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da insurgente. Ademais, conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna à decisão embargada, na qual há oposição lógica entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final. Nesse sentido, citam-se precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 2 - A contradição autorizativa do manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 3 - Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 876.673/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIAS. DIPLOMAÇÃO. DOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITO. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado. Precedentes. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 523.977/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. em seguida, a parte insurgente alega violação aos artigos 85 e 86 do CPC, sustentando que houve erro na distribuição da sucumbência, pois, segundo a recorrente, os agravados sucumbiram em maior parte. Sustenta, em síntese, que a decisão do Tribunal de origem incorreu em erro material ao não considerar a proporção correta dos valores envolvidos na causa. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 229, e-STJ): “No tocante à disciplina da sucumbência, em que pese ter sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer, sabido que, conforme dispõe o art. 85, § 10º, do CPC, em casos de perda superveniente do objeto, deve-se analisar a causalidade para fins de atribuição dos ônus sucumbenciais. E, na hipótese vertente, vê-se que foi a ré quem deu causa à perda do interesse processual, sendo correta a sua condenação nos ônus sucumbenciais, vencida em maior proporção.” Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que a parte recorrente foi vencida em maior proporção, sendo correta a sua condenação nos ônus sucumbenciais. A decisão destacou que, apesar de o processo ter sido extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer, a ré deu causa à perda do interesse processual, justificando a atribuição dos ônus sucumbenciais a ela. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA. SÚM. 83 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO STJ. PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ. REVISÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7 DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte recorrente. 2. A "empresa individual" é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual. Súmula 83 do STJ. 3. Na intermediação de venda de imóvel e seus respectivos efeitos e obrigações, admite-se decisão judicial baseada exclusivamente em prova testemunhal. 4. A interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório dos autos não se coadunam com os fins do recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Quando houver na exordial formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o consequente acolhimento do menos abrangente, configurará sucumbência recíproca. 6. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Súmula 7 do STJ. 7. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais para aferir o decaimento das partes nas instâncias de origem não é compatível com a via do recurso especial. Súmula 7 do STJ. 8. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO. TEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais. 2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta a parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos mesmos argumentos anteriormente apresentados, os quais, como é natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela decisão que pretende reformar. 3. Concedida a tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, segue-se a abertura do prazo de aditamento previsto no inciso I. 4. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019). 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.656.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI