Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180331/RN (2024/0411429-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ERICA VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: MADSON DOUGLAS XAVIER DA SILVA - PB023060
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 311/318): ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS DO BRASIL. EQUIPARAÇÃO DO 19º CICLO DO PROGRAMA AOS DEMAIS CICLOS. POSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA/REINTEGRAÇÃO AO PMMB. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido, confirmando os termos da decisão que concedeu a tutela de urgência, para determinar a equiparação do 19º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil - PMMB (Edital n° 5 de 11/03/2020) com os demais Ciclos do Programa e, consequentemente, garantir à autora o direito à permanência/reintegração ao PMMB, nos termos requeridos na petição inicial. Condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. A União, em seu recurso, argumenta, em síntese, que: a) insta observar as informações prestadas através da NOTA TÉCNICA Nº 463/2022- UAPJ/CGPROP/DESF/SAPS/MS, acostada aos autos; b) a médica encerrou as atividades em 07/05/2022, desligada por encerramento das atividades, como demonstra a tela de desligamento do SGP e, conforme informações da área técnica responsável, em razão do seu aproveitamento acadêmico insatisfatório, a adesão da profissional não foi prorrogada, por mais 3 (três) meses, podendo chegar ao prazo máximo de até 1 (um) ano, fora desligada, por não preencher os requisitos estabelecidos no Edital de Prorrogação Excepcional SAPS/MS nº 8, de 14 de abril de 2022. Discorre sobre: as especificidades do edital SAPS/MS Nº 5/2020 (19º Ciclo), e a prorrogação da adesão dos profissionais aderidos ao referido ciclo (observância quanto à disponibilidade orçamentária); a não prorrogação dos médicos com conceito insatisfatório nas atividades teóricas; as especificidades do edital SAPS/MS Nº 4/ 2021 (23º Ciclo). Pontua que as vedações previstas no Edital SAPS/MS nº 04, de 08 de março de 2021, constituíram cláusulas de barreira, que limitaram a seleção e participação de candidatos que já possuíam condições para exercer a medicina no País, de imediato, sem qualquer complementação posterior. Defende que as vedações previstas no item 2.5, alínea b e d, do Edital SAPS/MS nº 08, de 24 de setembro de 2021, não foram meras formalidades sistêmicas, no âmbito do SGP, aduzindo que essas vedações adotaram como premissa proteger os usuários do SUS, uma vez que ao permitir a participação de profissional que se desligaram voluntariamente, no período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do desligamento deferido pela Coordenação do Projeto via SGP, anteriores a data da inscrição da presente seleção e/ou já alocado (a) no âmbito do PMMB (como a Autora), provocaria a desassistência do município no qual o profissional exercia suas atividades, o que era incompatível com o objetivo do Edital SAPS/MS nº 04/2021 (23º Ciclo), encerrado em junho de 2021, e com o interesse público. Aduz que a Lei nº 12.871/2013 em momento algum impôs à Administração Pública o dever de publicizar chamamento público, cujo prazo de duração seja de 3 (três) anos. E que a previsão é de que seja até 3 (três) anos (poder discricionário da Administração Pública). Ressalta que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório possui extrema relevância, uma vez que vincula não apenas a Administração, mas de igual modo, os administrados às regras nele estipuladas (isonomia e a impessoalidade que devem permear as relações em que a Administração Pública figura como parte). Diz que, no caso concreto, há efetiva implementação da política pública, ainda que não esteja em compasso com o interesse individual da parte autora, devendo prevalecer o interesse público na definição dos processos de seleção do PMMB. Pugna pela inversão do ônus de sucumbência, subsidiariamente, fixando os honorários advocatícios de forma equitativa. 3. Há de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, de onde se extrai o seguinte excerto: [...] 4. Insta destacar que a Segunda Turma deste Regional, na sessão de 31/01/2023, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que deferiu o pleito liminar para determinar a equiparação do 19º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil - PMMB (Edital n° 5 de 11/03/2020) com os demais Ciclos do Programa. Apresentada, à época, a seguinte ementa, de cuja fundamentação compartilha-se: [...] 5. É certo que a admissão no PMMB pertence à seara dos atos próprios da Administração, sobre os quais a ingerência jurisdicional se destina a corrigir impropriedades legais e a apurar a proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, livre exercício da profissão, moralidade administrativa e eficiência, verificando eventuais excessos quanto à discricionariedade na prática do ato. 6. Ocorre que, em que pese a necessidade de respeito ao princípio de vinculação ao edital, in casu, resta evidenciada patente violação ao princípio da isonomia, notadamente quanto à viabilização da conclusão integral, pela autora, da sua formação no programa de especialização lato sensu em Atenção Básica em Saúde da Família, vinculado ao PMMB, bem como diante da constatação de que o prazo de apenas um ano (prorrogável por mais um - duração do 19º Ciclo) não permite o cumprimento da grade curricular da especialização, que dura três anos, no mínimo, a demandar atenção à razoabilidade e lastrear a atuação do Judiciário. 7. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Agravo interno prejudicado. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 381/390). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC e dos arts. 15 e 19 da Lei n. 12.871/2013, sustentando que houve omissão quanto às teses de vinculação ao instrumento convocatório e quanto aos princípios da isonomia e da impessoalidade, assim como quanto às especificidades do Edital SAPS/MS N. 5/2020 no que se refere à prorrogação da adesão dos profissionais e à disponibilidade orçamentária. No mérito, aduz que o acórdão recorrido não respeitou as disposições editalícias e legais que regem o Programa Mais Médicos, especialmente no que tange aos requisitos para adesão e prorrogação do ciclo. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 416/417). Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 420/421. Passo a decidir. Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). No caso, o Tribunal de origem decidiu expressamente sobre os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da impessoalidade, assim como sobre as especificidades do Edital SAPS/MS N. 5/2020, no que se refere à prorrogação da adesão dos profissionais (e-STJ fls. 325/330): [...] Há de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, de onde se extrai o seguinte excerto: [...] No tocante ao mérito, é consabido que o edital de concurso faz lei entre as partes e, como tal, deve fornecer segurança jurídica às relações firmadas entre o candidato e a Administração Pública. No caso em estudo se percebe que houve uma violação aos princípios da isonomia e da legalidade, eis que conforme se depreende das provas acostadas ao autos, é possível observar que nos ciclos anteriores e posteriores ao 19º ciclo do Programa Mais Médicos, regulamentado pelo Edital n° 5 de 11/03/2020, do qual participou a demandante, foi mantido o prazo de duração de 3 (três) anos, prorrogável por igual período, bem como foi sustentada a oferta do curso de especialização previsto no edital do certame, o que não ocorreu no caso que ora se analisa. Pelo contrário: apenas no 19º Ciclo do programa o prazo de duração foi reduzido para 1 (um) ano, prorrogável por igual período, fato que impede a conclusão integral e a formação da autora no programa de especialização vinculado ao PMMB, como bem narrado à inaugural. Com efeito, quanto a esse aspecto, adoto como razões de decidir, os robustos fundamentos trazidos pela autora em sua peça inaugural, abaixo transcritos: "(...) Importante registrar que o referido Programa Mais Médicos tem por finalidade o ENSINO (através da especialização ofertada pelo programa) e o SERVIÇO (execução do trabalho nas unidades de saúde). Ou seja, o profissional médico aprende na teoria e na prática acerca da política pública de atuação na assistência de saúde básica do SUS. Diante a finalidade do programa e o que dispõe o art. 14, § 1º e ss da lei n° 12.871/13, o aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial mediante integração ensino-serviço. Ora, a atuação dos médicos no referido programa deve acontecer de forma integrada, cumprindo 40hs semanais, sendo 32hs prestando o serviço e 8hs participando de atividades de ensino/formação para assim cumprir a finalidade real do Programa Mais Médicos. Cumpre informar que todas as turmas do Programa Mais Médicos, desde sua origem, tiveram essa metodologia (ensino - serviço), inclusive com prazo de duração de 03 anos e prorrogável por mais 03 anos, de modo a oportunizar inclusive tempo hábil para que o médico inscrito conclua a pós-graduação intrínseca ao Programa, como delineia a Lei nº 12.871/20131. Contudo, apenas o 19º Ciclo, do qual a faz parte a autora, de forma exclusiva, sem qualquer fundamento ou amparo na legislação de regência, encurtou o prazo do vínculo do profissional ao Programa para 1 ano, prorrogável apenas por mais 1 ano e sem agraciamento com o título de especialista ao participante. Inclusive, para se ter uma ideia, o 23º Ciclo, que foi aplicado após o Ciclo 19º/2020, prevê a mesma metodologia dos demais ciclos/anos anteriores do Programa (prazo de 03 anos, prorrogável por mais 3, e curso de especialização), conforme Edital anexo (...) Nesses termos, participando e cumprindo todas os requisitos do Programa, o profissional, além da experiência prática de atuação na área básica, deveria ser agraciado com um título de especialista, conforme previsto no art. 14 § 2º da lei Nº 12.871/13. (EXCELÊNCIA, CONFORME APRESENTADO ACIMA, TODOS OS CICLOS TIVERAM ESSA PREVISÃO, E APENAS OS PROFISSIONAIS DO 19° CICLO ESTÃO SENDO PREJUDICADOS). Em que pese tais razões fáticas e jurídicas, com a autora está acontecendo de forma totalmente divergente do que aconteceu com as demais turmas e com o que dispõe a legislação do Mais Médicos, pois, apenas foi disponibilizado 01 ano de participação no Programa e não está sendo disponibilizado a participação do curso de especialização lato sensu em Atenção Básica em Saúde da Família. De forma ainda mais gravosa, o Edital que regeu o 23º Ciclo e garantiu todas as regalias previstas na lei do Programa Mais Médicos (3 anos, prorrogável por mais 03 anos e especialização lato sensu em Atenção Básica em Saúde da Família), por dispositivo previsto no próprio edital, impediu a participação neste certame dos médicos vinculados ao 19º Ciclo, pois, exigiu o edital, que o candidato não poderia, no ato da inscrição, estar ativo no SGP (Sistema do Programa Mais Médicos), ou seja, mais um descaso do Poder Público com a Autora, pois houve a abertura de um novo processo seletivo, desta vez respeitando as regras do Programa Mais Médicos, mas impedindo os profissionais vinculados ao 19º Ciclo de participar(...) Conforme narrado, os Ministérios da Educação e da Saúde, vinculados à União, são os órgãos gestores do programa e promovem o processo seletivo do Programa Mais Médicos para o Brasil, previsto na lei N° 12.871/13, que regulamenta o Programa. DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL: [...] O art. 14 da referida Lei, prevê, com clareza o direito dos profissionais participarem do Programa com prazo de 03 anos e com direito a participar de curso de especialização, senão vejamos: [...] Da mesma forma, prevê a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.369, DE 8 DE JULHO DE 2013, que regulamenta o referido programa, vejamos: [...] Como se depreende da referida Portaria, é um direito subjetivo/garantia do profissional médico que atua no PMMB: [...] Conforme mencionado alhures, alguns profissionais, mesmo do Ciclo 19°, em detrimento de outros, foram beneficiados com o prazo de 03 (três) anos de duração do Programa, o que demonstra que o processo seletivo prejudicou flagrantemente o princípio da isonomia entre os profissionais participantes do programa. Assim, resta aplicar a legislação pertinente ao art. 14 e ss da lei N° 12.871/13 e os dispositivos implementados na portaria N° 1369 de 2013 do Ministério da Saúde, reconhecendo a equiparação do ciclo 19° aos demais ciclos, determinando que a ré promova o cumprimento da legislação e disponibilize o curso de especialização lato sensu em Atenção Básica em Saúde da Família, além de ajustar o prazo de duração do programa para 03 anos, prorrogáveis por mais 03 anos, por medida de justiça e isonomia (...)" (sic) (grifos acrescidos)" [...] É certo que a admissão no PMMB pertence à seara dos atos próprios da Administração, sobre os quais a ingerência jurisdicional se destina a corrigir impropriedades legais e a apurar a proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, livre exercício da profissão, moralidade administrativa e eficiência, verificando eventuais excessos quanto à discricionariedade na prática do ato. Ocorre que, em que pese a necessidade de respeito ao princípio de vinculação ao edital, in casu, resta evidenciada patente violação ao princípio da isonomia, notadamente quanto à viabilização da conclusão integral, pela autora, da sua formação no programa de especialização lato sensu em Atenção Básica em Saúde da Família, vinculado ao PMMB, bem como diante da constatação de que o prazo de apenas um ano (prorrogável por mais um - duração do 19º Ciclo) não permite o cumprimento da grade curricular da especialização, que dura três anos, no mínimo, a demandar atenção à razoabilidade e lastrear a atuação do Judiciário. (Grifos acrescidos). No mérito, tampouco assiste razão à parte insurgente. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados (arts. 15 e 19 da Lei n. 12.871/2013) não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e/ou de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF – "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO COBRADO. CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TEMA 436 DO STJ. COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVA E DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL INDICADA. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. O acórdão recorrido, ao assentar que o crédito tributário executado foi constituído por declaração prestada pelo próprio contribuinte, dispensando a realização de lançamento de ofício pelo fisco, está em conformidade com o precedente vinculante que julgou o Tema 436 do STJ. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. A revisão do acórdão recorrido na parte em que decidiu pelo não preenchimento das condições exigidas pela lei distrital à compensação tributária pretendida pela contribuinte pressupõe, in casu, o reexame de prova de direito local, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ e 280 do STF, respectivamente. 3. Não se conhece de recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.288.113/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024). Além disso, sublinhe-se que “a citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto” (AgInt no REsp 1.615.830/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018). Registre-se que o acórdão recorrido nem sequer tratou dos artigos apontados como violados (15 e 19 da Lei n. 12.871/2013), fundamentando que a parte ora recorrida teria direito subjetivo à viabilização da conclusão integral da sua formação no programa de especialização lato sensu em Atenção Básica em Saúde da Família, vinculado ao PMMB, e, portanto, à prorrogação de sua adesão, com base no art. 14 da Lei n. 12.871/2013, na Portaria Interministerial n. 1.369/2013 e no princípio da isonomia. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA