Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822293/RJ (2024/0459909-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CGR INFORMATICA S/C LTDA
ADVOGADO: ADRIANA ALVES SCHITZ - SP418020
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS - RJ001545
DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS - RJ218605
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CGR INFORMÁTICA S/C LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, e pela incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta apresentada às fls. 90-94. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento. O julgado foi assim ementado (fl. 29): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS NA SEDE DO BANCO RÉU. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA (CGR INFORMÁTICA) BUSCANDO O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PEDIDO QUE FOI, EM REALIDADE, INDEFERIDO EM DECISÃO ANTERIOR À AGRAVADA, E CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO QUALQUER RECURSO. AGRAVANTE QUE PRETENDE SE VALER DO PRESENTE RECURSO, PARA REVER O MÉRITO DE DECISÃO JÁ PRECLUSA. VEDAÇÃO LEGAL CONTRA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA RELATIVA À MESMA LIDE, A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 505 E 507, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou questão essencial ao deslinde do feito, mormente o fato novo consistente na constatação pelo oficial de justiça sobre a existência e localização dos documentos que se pretende a busca e apreensão; e b) 505, I, do CPC, porquanto houve modificação relevante no estado de fato, conforme a certidão do oficial de justiça, que indicou a existência e localização dos documentos na sede do Recorrido. Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido e o Tribunal de origem se manifeste sobre o ponto destacado no recurso. Pugna também pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento pela inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório e ausência de violação aos dispositivos de lei federal apontados (fls. 50-56). É o relatório. Decido. I - Contextualização A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de exigir contas, que indeferiu o pedido de busca e apreensão de documentos na sede do banco réu. A Corte estadual não conheceu do recurso, entendendo pela preclusão, pois a questão já havia sido decidida anteriormente sem a interposição de recurso. I - Art. 489, § 1º, IV, do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a questão central do litígio, consistente em prova nova apresentada pela certidão do Oficial de Justiça. Argumenta a agravante que na ação originária de prestação de contas o banco agravado foi condenado a prestar contas, mas não o fez adequadamente, apresentando apenas contas parciais sem documentos comprobatórios, dando ensejo a que as contas fossem por si apresentadas. A agravante interpôs recurso de agravo de instrumento, que foi provido, determinando que a agravante só deveria prestar contas após o agravado apresentar documentos essenciais, como o contrato de abertura da conta e extratos, sob pena de multa diária e busca e apreensão. Prossegue narrando que o Juízo de primeiro grau afastou a incidência de multa, em razão das afirmativas da instituição financeira de impossibilidade de apresentação dos documentos, e ordenou novamente que a agravante apresentasse as contas em 15 dias. A agravante, então, renovou o pedido de busca e apreensão, com base na certidão do Oficial de Justiça que indicava a existência dos documentos na sede do Agravado em Osasco/SP. Apesar da certidão, o pedido foi indeferido por alegação de preclusão. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de agravo de instrumento, entendendo pela preclusão, pois o pedido de busca e apreensão fora indeferido em decisão anterior sem a interposição de recurso. Confira-se (fls. 31-34): O presente recurso foi interposto pela autora, que indicou como objeto a decisão proferida em 20/09/2023 pelo Juízo a quo (indexador 1.255, dos autos originários), que indeferiu o pedido de busca e apreensão de documentos na sede do banco réu. Todavia, tal pedido (busca e apreensão de documentos na sede do banco) já havia sido formulado no processo de origem (indexador 1.192), tendo sido indeferido pelo Juízo a quo, que determinou que a autora apresentasse as contas que julgasse corretas, com o fim de se dar prosseguimento ao exame pericial. É o que se vê da decisão do indexador 1.205, dos autos originários, proferida em 11/01/2023. Confira-se: [...] Contra tal decisão não foi interposto qualquer recurso, restando, portanto, preclusa a matéria. Evidenciou-se que na petição do indexador 1.234 dos autos originários a agravante tão somente reiterou o pedido formulado na petição do indexador 1.192 daqueles autos. A decisão aqui agravada apenas fez referência expressa à decisão acima transcrita. Diante desse quadro, vê-se que a agravante pretende valer-se do presente recurso para rever o mérito da decisão há muito proferida no processo de origem, que indeferiu o pedido de busca e apreensão de documentos. Aliás, neste sentido é toda a linha de argumentação da agravante, sendo este inclusive o pedido formulado ao final na peça recursal. É vedado à parte rediscutir questão já decidida relativa à mesma lide, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do que preconizam os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: [...] Quando interposto o presente Agravo de Instrumento, em 09/11/2023, já havia se esvaído o prazo recursal quanto à questão tratada na primeira decisão, proferida em 11/01/2023. Assim, ocorrida a preclusão temporal, o recurso não deve ser conhecido. Observa-se que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, porquanto não analisou a questão referente à renovação do pedido com base em nova prova, consistente em certidão do Oficial de Justiça que indicaria a existência dos documentos que se almeja a medida de busca e apreensão na sede do agravado em Osasco/SP Assim, está configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a falta da necessária apreciação das alegações da agravante pela instância de origem, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO DO BEM. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. EDITAL CONSIGNANDO A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS E ATRIBUINDO AO ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DOS MESMOS. QUESTÃO INVOCADA E NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA DEFICIENTE CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 CONFIGURADA. [...] IV - A ausência de apreciação da questão invocada apta, ao menos em tese, a infirmar a conclusão obtida pela Corte Julgadora originária denotou a deficiência da fundamentação decisória do acórdão proferido e, consequentemente, caracterizou a violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015. Precedente: REsp n. 1.685.549/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 10/10/2017. V - Impositiva a anulação do acórdão impugnado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado. VI - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.810.282/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019, destaquei.) Registre-se ainda que a questão é relevante para o deslinde da controvérsia, em razão da necessidade de delineando o enquadramento fático da questão levantada (ocorrência ou não de fato novo) que influi diretamente na análise da incidência preclusão. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a existência ou não fato novo que justifique a reanálise do pedido de busca e apreensão. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA