Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Teor do ato: "Após o trânsito em julgado: - intime-se a parte autora para depositar nos autos a diferença do valor da indenização, com as atualizações necessárias". Prazo 15 dias. ***Intimadas as partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça.
25/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/04/2026, 13:43
Trânsito em julgado
13/04/2026, 13:43
Publicação
17/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2864943/MS (2025/0054354-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NEOENERGIA DOURADOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR082780
AGRAVADO: LUIS ROBERTO RIBEIRO DA COSTA LIMA
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:50
Provimento
11/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2864943/MS (2025/0054354-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NEOENERGIA DOURADOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR082780
AGRAVADO: LUIS ROBERTO RIBEIRO DA COSTA LIMA
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864943/MS (2025/0054354-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NEOENERGIA DOURADOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR082780
AGRAVADO: LUIS ROBERTO RIBEIRO DA COSTA LIMA
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2864943/MS (2025/0054354-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NEOENERGIA DOURADOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR082780
AGRAVADO: LUIS ROBERTO RIBEIRO DA COSTA LIMA
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:50
Provimento
11/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2864943/MS (2025/0054354-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NEOENERGIA DOURADOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR082780
AGRAVADO: LUIS ROBERTO RIBEIRO DA COSTA LIMA
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864943/MS (2025/0054354-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NEOENERGIA DOURADOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR082780
AGRAVADO: LUIS ROBERTO RIBEIRO DA COSTA LIMA
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:26
Redistribuição
24/06/2025, 08:01
Recebimento
23/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:25
Publicação
23/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2864943/MS (2025/0054354-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEOENERGIA DOURADOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR082780
AGRAVADO: LUIS ROBERTO RIBEIRO DA COSTA LIMA
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 18:16
Protocolo de Petição
09/06/2025, 17:56
Publicação
19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2864943/MS (2025/0054354-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEOENERGIA DOURADOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR082780
AGRAVADO: LUIS ROBERTO RIBEIRO DA COSTA LIMA
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
15/05/2025, 11:12
Publicação
29/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2864943/MS (2025/0054354-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NEOENERGIA DOURADOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR082780
EMBARGADO: LUIS ROBERTO RIBEIRO DA COSTA LIMA
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NEOENERGIA DOURADOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] r. decisão foi omissa ao não considerar os argumentos que demonstram a violação aos 1.013, 469, 473, IV, 1.022, II e 1.025 do CPC, bem como inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, como destacado no agravo e no recurso especial opostos pela embargante: [...] (fl. 1087) [...] De outro lado, da leitura do art. 85, § 11 do CPC, embora seja possível a majoração dos honorários sucumbenciais em virtude do não acolhimento do recurso, tal majoração se sujeita ao limite máximo a que está sujeita a verba de sucumbência no respectivo procedimento. E no caso, o teto – de 5% sobre a diferença entre a condenação e a oferta, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 – já foi atingido quando da prolação da sentença, o que atrai o disposto na parte final do art. 85, § 11 do CPC, impedindo a fixação de honorários recursais – tal qual já decidido por esse d. tribunal. (fl. 1090) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Outrossim, quanto à majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, ao prever o instituto, o Código de Processo Civil condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Veja-se que o parágrafo da decisão ora embargada é claro no sentido de que serão majorados os honorários, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, do CPC. Dessa forma, se não atingidos os limites legais (fls. 783 e 888), haverá majoração. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
17/04/2025, 18:20
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2864943/MS (2025/0054354-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NEOENERGIA DOURADOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR082780
EMBARGADO: LUIS ROBERTO RIBEIRO DA COSTA LIMA
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 14:03
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864943/MS (2025/0054354-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEOENERGIA DOURADOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR082780
AGRAVADO: LUIS ROBERTO RIBEIRO DA COSTA LIMA
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NEOENERGIA DOURADOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864943/MS (2025/0054354-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEOENERGIA DOURADOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR082780
AGRAVADO: LUIS ROBERTO RIBEIRO DA COSTA LIMA
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 13:33
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 13:30
Recebimento
19/02/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Agravado: Luis Roberto Ribeiro da Costa Lima Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Interessada: Valeria Neder Serafini Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0800586-86.2019.8.12.0047/50002 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Intimem-se.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Agravado: Luis Roberto Ribeiro da Costa Lima Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Interessada: Valeria Neder Serafini Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800586-86.2019.8.12.0047/50002 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Agravado: Luis Roberto Ribeiro da Costa Lima Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Interessada: Valeria Neder Serafini Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800586-86.2019.8.12.0047/50002 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Recorrido: Luis Roberto Ribeiro da Costa Lima Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Interessada: Valeria Neder Serafini Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a
Recurso Especial nº 0800586-86.2019.8.12.0047/50001 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Recorrido: Luis Roberto Ribeiro da Costa Lima Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Interessada: Valeria Neder Serafini Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800586-86.2019.8.12.0047/50001 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Recorrido: Luis Roberto Ribeiro da Costa Lima Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Interessada: Valeria Neder Serafini Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800586-86.2019.8.12.0047/50001 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Apelante: Luis Roberto Ribeiro da Costa Lima Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Apelada: Valeria Neder Serafini Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS)
Apelado: Luis Roberto Ribeiro da Costa Lima Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS)
Apelado: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - LAUDO PERICIAL VÁLIDO - AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DO PERITO - INEXISTÊNCIA DE PERDA EFETIVA DA RENDA EM RAZÃO DA IMISSÃO NA POSSE - JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Se a perícia foi realizada por técnico plenamente capacitado, o qual respondeu todos os quesitos apresentados pelas partes e fundamentou de forma clara e coerente as razões da conclusão, e não há prova capaz de desconstituí-la, é válida para embasar a decisão judicial. 2. A simples alegação de ocorrência de equívoco, acompanhada de parecer particular, é insuficiente para desconstituir conclusão adotada pelo perito de confiança do juízo. 3. Em demandas de constituição de servidão administrativa, inexistindo efetiva perda da renda sofrida pelo proprietário em decorrência da imissão provisória na posse, não há incidência de juros compensatórios. 4. Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença. Manutenção do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, por serem adequados, razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso concreto. Recurso de Luis Roberto Ribeiro da Costa Lima não provido. Recurso de Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.A provido em parte.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800586-86.2019.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Apelante: Luis Roberto Ribeiro da Costa Lima Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Apelada: Valeria Neder Serafini Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS)
Apelado: Luis Roberto Ribeiro da Costa Lima Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS)
Apelado: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800586-86.2019.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a):
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Apelante: Luis Roberto Ribeiro da Costa Lima Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Apelada: Valeria Neder Serafini Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS)
Apelado: Luis Roberto Ribeiro da Costa Lima Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS)
Apelado: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800586-86.2019.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S/A - Intima-se a autora para que apresente as contrarrazões ao recurso adesivo de fls. 837/849, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB 82780PR/) Processo 0800586-86.2019.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível -
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Oton José Nasser de Mello (OAB 5124/MS) Processo 0800586-86.2019.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Ré: Ana Aparecida Areco Neder, Luiz Roberto Ribeiro da Costa Lima - Intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões acerca da apelação de fls. 799/805, em 15 (quinze) dias úteis.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S/A - Ré: Valeria Neder Serafini - Em correção a intimação de fls. 554/555, intimam os patronos das partes para que se manifestem sobre a juntada do laudo pericial de fls. 484/552, no prazo de quinze dias, nos termos determinados à fl. 352.
Intimação - ADV: Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Oton José Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB 82780/PR) Processo 0800586-86.2019.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível -