Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
EMBARGADO: APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. multa por litigância de má-fé. ausência de omissão. caráter protelatório. aplicação de multa. rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao agravo interno em apelação, apenas reduzindo o valor da multa por litigância de má-fé para 2%. O embargante alega omissão quanto ao pedido de exclusão da multa aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática e o acórdão embargado analisaram detalhadamente a questão da litigância de má-fé, não havendo omissão a ser sanada. 4. Os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, reiterando argumentos já enfrentados e rejeitados em instância anterior. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório dos embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não são meios adequados para rediscutir matéria já apreciada e fundamentada." ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL 0801627-60.2023.8.10.0126 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos primeiros dias do mês de outubro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno em apelação que foi parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé para 2%. 1.1 Alegações do embargante 1.1.1 Alega que o acórdão foi omisso ao não apreciar o pedido de reforma da sentença quanto à multa aplicada por litigância de má-fé. Por isso, requer que os embargos sejam acolhidos para que seja suprida a omissão apontada. 1.2 Argumentos da parte agravada 1.2.1 Defende a rejeição dos embargos. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linha argumentativa do voto Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, é importante esclarecer que a alegada omissão nos embargos de declaração consiste em mera repetição, quase que integral, dos argumentos já apresentados nos autos em outras manifestações da parte autora, que já foram exaustivamente enfrentados e refutados, notadamente na decisão monocrática confirmada pelo acórdão embargado, resolvendo integralmente a controvérsia, como será demonstrado a seguir. No caso, o embargante sustenta que o acórdão padece de omissão ao não apreciar o pedido de reforma da sentença quanto à exclusão da multa por litigância de má-fé. Contudo, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que a decisão monocrática, mantida pelo acórdão embargado, tratou detalhadamente da questão da litigância de má-fé, afirmando que a parte recorrente violou o dever de boa-fé objetiva ao ajuizar ação temerária, ciente da alteração da verdade dos fatos. Destacou-se também expressamente que “no caso específico destes autos, a parte demandada comprovou a contratação, não há como concluir que esta não agiu dolosamente - ao revés, as circunstâncias do caso concreto apontam que ela, de fato, alterou deliberadamente a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, incidindo, portanto, nos incisos II e III do art. 80 Código de Processo Civil.” Dessa forma, a alegada omissão não se sustenta, pois as questões foram devidamente analisadas e fundamentadas. Observo, portanto, que, ao contrário do que alega a parte embargante, não há omissão passível de saneamento por meio de aclaratórios, ficando evidente que suas alegações decorrem de mero inconformismo com o acórdão prolatado por este órgão fracionário, pois visa, tão somente, à rediscussão da matéria; mas assim o faz por meio processual notoriamente equivocado, qual seja, por embargos de declaração, que são recurso com fundamentação vinculada, o qual exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada. Assim, eventual insurgência quanto ao equívoco na subsunção do fato à norma deve se dar pela via impugnativa adequada, sob pena de se converter os embargos de declaração em sucedâneo recursal, com clara supressão de instância, e afronta direta ao devido processo legal. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, torna-se necessária a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5. Ministro-relator Mauro Campbell Marques. Data de julgamento: 11/04/2022. T2 - Segunda Turma. Data de publicação: DJe 19/04/2022) 5 Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Condeno a embargante a pagar ao embargado multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, diante do caráter manifestamente protelatório destes aclaratórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Sala das sessões virtuais da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora