1. FOGACA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS
OAB/DF 12855·CPF·Representa: Autor
BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME
OAB/DF 19250·CPF·Representa: Autor
THIAGO DINIZ SEIXAS
OAB/DF 19345·CPF·Representa: Autor
ERIC FURTADO FERREIRA BORGES
OAB/DF 18597·CPF·Representa: Autor
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA
OAB/DF 12330·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/12/2025, 12:11
Protocolo de Petição
12/12/2025, 12:00
Retirada
19/08/2025, 00:49
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713984/DF (2024/0272881-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FOGACA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
ERIC FURTADO FERREIRA BORGES - DF018597
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
AGRAVADO: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:59
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713984/DF (2024/0272881-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FOGACA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
ERIC FURTADO FERREIRA BORGES - DF018597
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
AGRAVADO: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713984/DF (2024/0272881-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FOGACA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
ERIC FURTADO FERREIRA BORGES - DF018597
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
AGRAVADO: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:59
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713984/DF (2024/0272881-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FOGACA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
ERIC FURTADO FERREIRA BORGES - DF018597
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
AGRAVADO: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 09:18
Publicação
02/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2713984/DF (2024/0272881-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FOGACA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
ERIC FURTADO FERREIRA BORGES - DF018597
THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
AGRAVADO: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 470-472). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 214-215): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. SÚMULA 375 DO STJ. INIDONEIDADE DO ALIENANTE. INSOLVÊNCIA. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. CONSTRIÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. 1 – Agravo de instrumento. Recurso de terceiro interessado. Os embargos de terceiro, previstos no art. 674 e seguintes do CPC, constituem o meio mais eficaz para a defesa do terceiro que é atingido por ato de constrição judicial, pela garantia da amplitude de defesa que este instrumento enseja. Não obstante, não resta inviabilizada a utilização do agravo de instrumento, hipótese em que o pretenso titular do bem atingido apresenta-se como terceiro interessado (art. 996 do CPC). Neste sentido (Acórdão 1128841, 20160020398954AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO). Por manejar instrumento processual com possibilidades defensivas mais restritas, por opção própria, não pode pretender a nulidade do ato com fundamento no cerceamento de defesa. Recurso conhecido. 2 – Fraude à execução. Terceiro interessado. Má-fé evidenciada. O terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem (art. 792, § 2º, CPC), sob pena de presunção de má-fé, nos termos da súmula 375 do STJ. Embora as certidões de matrícula dos imóveis não demonstrem a existência da execução ou da indisponibilidade ou penhora, deve ser reconhecida a má-fé do terceiro adquirente que tinha ciência da inidoneidade dos alienantes e, mesmo assim, comprou quatro imóveis, contribuindo para a redução dos executados à insolvência no trâmite da execução. 3 – Ineficácia da alienação. Constrição em face de terceiro. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 792, §1º do CPC), razão pela qual o terceiro poderá sofrer constrição em relação ao bem adquirido. A constrição não deve se dar em face dos atuais proprietários do imóvel, que não possuíam ciência das tratativas anteriores, mas sim do adquirente de má-fé. 4 – Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 251-256 e 294-300). Nas razões do recurso especial (fls. 315-332), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 674 do CPC/2015, aduzindo "cerceamento de defesa, pois, por não ser mais proprietária dos imóveis cuja fraude à execução fora declarada, não poderia opor os competentes embargos de terceiros, por não ter legitimidade para tanto, assim como não poderia opor embargos à execução, por não ser parte no feito principal" (fl. 319), (ii) art. 792 do CPC/2015, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da fraude à execução, e (iii) arts. 265 do CC e 506 e 792 do CPC/2015, defendendo que, "exaurido o bem objeto da fraude à execução, não há como se incluir o comprador no polo passivo da execução, pois este não é devedor solidário, sendo que a lei apenas autoriza a constrição do bem alienado, não do produto da venda deste" (fl. 330). No agravo (fls. 476-494), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 509-546. É o relatório. Decido. Da afronta ao art. 674 do CPC/2015 O art. 792, § 4º, do CPC/2015 dispõe que, "antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". No caso concreto, conforme consta da decisão de fls. 78-85, a parte ora agravante foi intimada, na qualidade de terceira adquirente e antes da declaração de fraude à execução, para se manifestar acerca da referida alegação. A propósito (fls. 80-81, destaquei): Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por Phelipe Marques de Souza Marias em face de Highor Talles Moreira, José Eustáquio Elias, Dayse Rodrigues Cabral Elias, José Eustáquio Elias e Márcia Terezinha Ferreira de Moreira. Por meio da petição de ID 69341182, o exequente alegou que seis imóveis registrados no 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, matrículas 66008 a 66010 e 66012 a 66014, todos localizados na Quadra 26, Conjunto 08, Lote 04 – Park Way/DF, foram vendidos pelos executados após o ajuizamento da execução e adquiridos por terceiros de má-fé. Alegou que estes adquiriram em conluio com os devedores para frustrar a execução: [...] Pediu que seja reconhecida a fraude à execução e que seja aplicada a norma contida no § 1º, do art. 792, do CPC, segundo a qual: “A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”. Pela petição de ID 70012801, o executado Highor disse que os imóveis foram adquiridos pela terceira ou quarta cadeia dominial por terceiros de boa-fé, que inclusive os gravaram com alienação fiduciária, sem que tivesse registro de penhora nas matrículas. Em seguida, este juízo determinou na decisão de ID 72339027 a intimação dos adquirentes dos imóveis registrados no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, nas matrículas n. 66008 a 66010 e 66012 a 66014 sobre o pedido de fraude à execução: Fogaça Construtora e Incorporadora Ltda., CNPJ nº 12.532.030/0001-28 quanto aos imóveis de matrículas 66008, 660011 a 66014, M. V. Construções Ltda., CNPJ nº 26.899.575/0001-81, imóvel matrícula 66009, João Pedro Ribeiro Sampaio de Arruda Câmara, CPF 634.981.971-34 e Janine Ulhoa Ribeiro Câmara, CPF 789.423.061-87, imóvel matrícula 660010. [...] A Fogaça Construtora disse que não é mais proprietária ou possuidora do imóvel. Alegou que a intimação deve ser direcionada aos atuais proprietários, pois apenas estes detêm legitimidade ativa para opor embargos de terceiros. Verifica-se, portanto, ter sido oportunizado, em momento apropriado, amplo direito de defesa à parte ora agravante, que optou pela apresentação de petição simples nos autos da execução. É o que se extrai do acórdão recorrido (fl. 219): O Código de Processo Civil prevê no § 4º do art. 792 que o juiz deverá intimar o terceiro adquirente antes de declarar a fraude à execução, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. O agravante se enquadra na hipótese do art. 674, § 2º, inciso II do CPC, pois adquiriu bens cuja constrição decorreu de decisão que declarou a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, ainda que já tenha alienado todos os imóveis para terceiros estranhos aos autos. Na origem, a agravante foi intimada para se manifestar em 16/09/2020 (ID 72339027) sobre o pedido de fraude à execução, apresentou petição em 07/07/2021, ao ID 96912487 e não opôs embargos de terceiro. Não houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois, conforme se verifica, o agravante se enquadrava na hipótese legal para opôs embargos, foi intimado a se manifestar, mas deixou transcorrer o prazo para manifestação e apenas apresentou petição simples nos autos da execução. Destaca-se ainda o entendimento segundo o qual, mesmo que ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 792, § 4º, do CPC/2015, o adquirente não fica impossibilitado de defender seu direito por meio de embargos de terceiro (art. 675 do CPC/2015) (REsp n. 2.082.253/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não há falar, por conseguinte, em cerceamento de defesa na hipótese em apreço. Ademais, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que somente haverá nulidade de ato processual se demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte interessada, o que não ocorreu no caso em tela. Da violação dos arts. 265 do CC e 506 e 792 do CPC/2015 Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, ausente anterior registro da execução ou da indisponibilidade ou penhora do bem na matrícula do imóvel, o reconhecimento da fraude à execução exige a prova da má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 375 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n. 375 do STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.065.414/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. ALIENAÇÃO ANTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da fraude à execução tem como requisitos o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula n.º 375 do STJ). [...] (AgInt no REsp n. 2.129.434/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR." (AgInt no REsp 1896456/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a caracterização de fraude à execução, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.038.357/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ante a inexistência de prévia anotação da execução no registro público do imóvel, reconheceu a ocorrência de fraude à execução com base na demonstração da má-fé de FOGAÇA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, terceiro adquirente originário, conforme se depreende do seguinte excerto (fls. 217-218, grifei): Discute-se a ocorrência de fraude à execução à época da venda das unidades A, E, F e G, da quadra 26, conjunto 08, lote 04 – Park Way/DF e a possibilidade de adoção de medidas constritivas em face de terceiro interessado (adquirente) em execução de título extrajudicial. Na origem, a fraude a execução foi reconhecida com base no art. 792, inciso IV do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. [...] Extrai-se da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro n. 2013.01.1.039490-6 que a Fogaça Construtora solicitou a certidão de distribuição de ações cíveis em face dos executados, a qual exibia registro da ação ajuizada em 10/01/2011 quando celebrou a escritura de compra e venda em 25/11/2011 e adquiriu a Unidade D (ID 42119873 do processo n. 0000795-51.2011.8.07.0001). A escritura de compra e venda das unidades A, E, F e G foram lavradas, respectivamente, em 25/08/2011, 09/08/2011, 09/08/2011 e 10/08/2011. O executado HIGHOR compareceu espontaneamente ao processo no dia 25/01/2011, por sua vez a executada DAYSE foi citada em 26/01/2011. Há nas escrituras dos imóveis objeto de debate, informação expressa de que o adquirente dispensou as certidões negativas de tributos imobiliários e que os adquirentes tomaram conhecimento da existência das certidões de ônus reais, de ações reais e pessoais reipersecutórias dos feitos ajuizados pela Justiça do Distrito Federal positivas em nome dos vendedores. Desse modo, as escrituras de compra e venda das Unidades A, E, F e G foram lavradas no mesmo período da aquisição da Unidade D, embora não tenham sido lavradas no mesmo mês, e a aquisição daquelas ocorreram nas mesmas circunstâncias, pois o agravante tinha ciência da execução e da possibilidade de redução à insolvência dos executados. A alegação do agravante de que o devedor/executado não ficou reduzido à insolvência pois, no momento da venda, ainda era proprietário dos imóveis B, C e D, não afasta o seu dever de pesquisar a idoneidade dos alienantes perante os cartórios distribuidores cíveis antes de adquirir quatro imóveis pelo mesmo preço (Precedente: REsp 956943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 01/12/2014). Ademais, as unidades A, D, E, F e G foram adquiridas pelo mesmo preço R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), enquanto as demais foram vendidas por R$ 400.000,00 (unidade B) e R$ 300.000,00 (unidade C), isto é, com uma diferença razoável de preço, embora tivessem a mesma localização e o mesmo metro quadrado, sem explicação razoável do porquê da diferença, de maneira a atrair as alegações de má-fé para si. Portanto, embora as certidões de matrícula dos imóveis não demonstrem a existência da execução ou da indisponibilidade ou penhora, deve ser reconhecida a má-fé do terceiro adquirente que tinha ciência da inidoneidade dos alienantes e, mesmo assim, comprou quatro imóveis, contribuindo para a redução dos executados à insolvência no trâmite da execução. As instância de origem entenderam ainda pela boa-fé dos adquirentes sucessivos, consignando que: (fls. 83-84, sublinhei) [...] entendo que restou caracterizada a má-fé da Fogaça Construtora, devendo ser reconhecida a fraude à execução em relação às alienações das Unidades A, E, F e G, nos termos do art. 792, IV, CPC. Desse modo, as referidas alienações devem ser consideradas ineficazes em relação ao exequente, conforme dispõe o §º1º do referido artigo. Ocorre que as unidades já foram vendidas pela Fogaça Construtora para terceiros. [...] Entretanto, ainda que a venda à primeira compradora tenha ocorrido em fraude à execução, as alienações sucessivas não são automaticamente ineficazes. [...] Assim, inexistindo indícios de que os adquirentes posteriores participaram do conluio entre a referida construtora e os devedores, deve-se considerar a presunção de boa-fé daqueles. Logo, não há como reconhecer a fraude em execução nas alienações sucessivas, não sendo possível a penhora dos bens, a fim de proteger a esfera jurídico-patrimonial dos adquirentes de boa-fé. (fls. 219-220, grifei) A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 792, §1º do CPC), razão pela qual o terceiro poderá sofrer constrição em relação ao bem adquirido. Nesse sentido: [...] A constrição não deve se dar em face dos atuais proprietários do imóvel, que não possuíam ciência das tratativas anteriores, mas sim do adquirente de má-fé. Portanto, correta a decisão do juízo de origem. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, quanto à presença dos requisitos para o reconhecimento da fraude à execução na primeira alienação e quanto à ausência de má-fé dos adquirentes sucessivos, exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Por fim, reconhecida a fraude à execução, a alienação é ineficaz em relação ao exequente, conforme dispõe o art. 792, § 1º, do CPC/2015. Todavia, a ineficácia do ato praticado mediante fraude à execução não alcança os adquirentes sucessivos cuja boa-fé foi reconhecida, porquanto, no caso de alienações sucessivas — como na hipótese ora em apreço —, "o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores" (REsp n. 1.863.952/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 29/11/2021). Logo, embora tenha sido reconhecida a fraude na primeira alienação, isto é, dos executados ao adquirente primitivo (parte ora agravada), não há falar em ineficácia das alienações subsequentes, de sorte a afastar a constrição dos bens alienados. Constatada a impossibilidade da penhora dos imóveis, voltada à preservação da esfera jurídico-patrimonial dos adquirentes de boa-fé, adequada a solução determinada pelo Juízo de origem, no sentido de que FOGAÇA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA deposite nos autos o valor atualizado decorrente da negociação dos bens, até o limite da dívida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. O julgamento do recurso prejudica o pedido de tutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo, razão pela qual JULGO PREJUDICADO, por perda de objeto, o requerimento de fls. 563-583. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
30/03/2025, 10:40
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
20/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 20:16
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 13:15
Redistribuição (sorteio)
26/08/2024, 10:45
Recebimento
16/08/2024, 16:46
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 08:22
Distribuição (competência exclusiva)
08/08/2024, 08:00
Recebimento
24/07/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719414-68.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: FOGACA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por FOGACA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719414-68.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: FOGACA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719414-68.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: FOGACA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RECORRIDO: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. SÚMULA 375 DO STJ. INIDONEIDADE DO ALIENANTE. INSOLVÊNCIA. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. CONSTRIÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. 1 - Agravo de instrumento. Recurso de terceiro interessado. Os embargos de terceiro, previstos no art. 674 e seguintes do CPC, constituem o meio mais eficaz para a defesa do terceiro que é atingido por ato de constrição judicial, pela garantia da amplitude de defesa que este instrumento enseja. Não obstante, não resta inviabilizada a utilização do agravo de instrumento, hipótese em que o pretenso titular do bem atingido apresenta-se como terceiro interessado (art. 996 do CPC). Neste sentido (Acórdão 1128841, 20160020398954AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO). Por manejar instrumento processual com possibilidades defensivas mais restritas, por opção própria, não pode pretender a nulidade do ato com fundamento no cerceamento de defesa. Recurso conhecido. 2 - Fraude à execução. Terceiro interessado. Má-fé evidenciada. O terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem (art. 792, § 2º, CPC), sob pena de presunção de má-fé, nos termos da súmula 375 do STJ. Embora as certidões de matrícula dos imóveis não demonstrem a existência da execução ou da indisponibilidade ou penhora, deve ser reconhecida a má-fé do terceiro adquirente que tinha ciência da inidoneidade dos alienantes e, mesmo assim, comprou quatro imóveis, contribuindo para a redução dos executados à insolvência no trâmite da execução. 3 - Ineficácia da alienação. Constrição em face de terceiro. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 792, §1º do CPC), razão pela qual o terceiro poderá sofrer constrição em relação ao bem adquirido. A constrição não deve se dar em face dos atuais proprietários do imóvel, que não possuíam ciência das tratativas anteriores, mas sim do adquirente de má-fé. 4 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 674 do Código de Processo Civil, suscitando cerceamento de defesa. Afirma que não teve ao seu dispor os instrumentos de defesa cabíveis, uma vez que não era parte no processo, nem terceiro prejudicado, não podendo demonstrar seu direito em procedimento com ampla possibilidade de instrução probatória; b) artigo 792 do CPC, ante a inexistência de fraude à execução em relação às Unidades A, E, F e G. Entende que não caracterizada a insolvência, a existência de eventual ação não basta para a caracterização da fraude à execução, ainda mais quando não há inscrição da penhora ou da ação na matrícula do imóvel. Pede, assim, seja afastada a declaração de fraude à execução. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial com julgado do TJRJ; c) artigos 265 do CCB, 506 e 792, ambos do CPC, em face da obrigação imposta à recorrente de depositar os valores da venda das unidades A, E, F e G para quitar o débito cobrado na execução. Aduz que, exaurido o bem objeto da fraude à execução, não há como se incluir o comprador no polo passivo da execução, pois este não é devedor solidário, sendo que a lei apenas autoriza a constrição do bem alienado, não do produto da venda deste. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, a parte recorrida pleiteia que as publicações sejam feitas em nome do advogado MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA, OAB/DF 12.330. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 265 do CCB, 506, 674 e 792, todos do CPC e ao dissenso pretoriano invocado. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019). Vejam-se, ainda, o AgInt no TP n. 4.048/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023 e o AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Determino que as publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas em nome do advogado MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA, OAB/DF 12.330 III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719414-68.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: FOGACA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RECORRIDO: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS D E S P A C H O Em atendimento ao despacho da Presidência de ID 57528480 e ao requerimento contido na petição de ID 57491989, à Secretaria para que expeça ofício ao juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, processo de origem n. 0000795-51.2011.8.07.0001, a fim de comunicar o conteúdo dos acórdãos de ID 51318672, 53440753 e 55778694. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) Intime-se. Após, remetam-se os autos novamente para a Presidência, para análise do Recurso Especial de ID 56875894. Brasília/DF, 22 de abril de 2024. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (f)
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719414-68.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: FOGAÇA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RECORRIDO: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS DESPACHO Tendo em vista o requerimento formulado na petição de ID 57491989, reiterando o pedido de ID 54409142, encaminhem-se os autos ao Relator para análise e providências que entender pertinentes. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719414-68.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: FOGACA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RECORRIDO: PHELIPE MARQUES DE SOUZA MATIAS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 14 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SUSPEIÇÃO. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. CONTRADIÇÃO AUSENTE. TEMPUS REGIT ACTUM. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1 – Suspeição. Anulação de julgamento. A suspeição delimita as hipóteses em que o magistrado fica impossibilitado de exercer sua função em determinado processo, devido a vinculo subjetivo com algumas das partes (art. 145 do CPC). A participação de julgador que anteriormente se declarou suspeito, no quórum de julgamento de embargos de declaração ocasiona a anulação do acórdão em que foi proferido o voto. Passa-se, de imediato, a novo julgamento dos embargos de declaração. 2 – Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não contrariedade entre a decisão e fatores externos, como precedentes e outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas (art. 1022, inciso II, do CPC). O embargante, enquanto terceiro adquirente, foi intimado da relação processual em 2021, quando já estava vigente o CPC/15, portanto aplica-se o art. 14 do r. Código. Não houve contradição na aplicação da norma processual vigente no art. 792, §2º, do CPC/15 pelo acórdão embargado. Não foi demonstrada contradição no caso em exame. 3 – Omissão. A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II, do CPC). A omissão que trata a Lei é aquela sobre ponto relevante, que não se verifica no presente caso. 4 – Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 5 – Embargos de declaração (ID 53853579) conhecidos e providos para anulação do acórdão de que participou o vogal impedido, como imediato julgamento dos embargos de declaração (ID 51842531), de que se conhece, mas a que se nega provimento. f
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSENTE. TEMPUS REGIT ACTUM. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1 – Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não contrariedade entre a decisão e fatores externos, como precedentes e outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas (art. 1022, inciso II, do CPC). O embargante, enquanto terceiro adquirente, foi intimado da relação processual em 2021, quando já estava vigente o CPC/15, portanto aplica-se o art. 14 do r. Código. Não houve contradição na aplicação da norma processual vigente no art. 792, §2º, do CPC/15 pelo acórdão embargado. Não foi demonstrada contradição no caso em exame. 2 – Omissão. A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II, do CPC). A omissão que trata a Lei é aquela sobre ponto relevante, que não se verifica no presente caso. 3 – Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 – Recurso conhecido, mas não provido. f
17/11/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)