Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1967669/RS (2021/0326561-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: DANIEL SPITALE MACHADO DE PAULA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
THIAGO LIMA BREUS - PR036742
RICK DANIEL PIANARO DA SILVA - PR097756
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL SPITALE MACHADO DE PAULA com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 373): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. RECONHECIMENTO. INVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR À REINTEGRAÇÃO. VIABILIDADE. 1. Existindo elementos probatórios que corroboram a assertiva de que, em 2014, o autor não estava apto para exercer sua atividade laboral, faltando-lhe o necessário discernimento para decidir pela exoneração do cargo ocupado (art. 3º, inciso II, do Código Civil, na redação então vigente), ele faz jus à reintegração no cargo, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 8.112/1990. 2. Reconhecida a invalidade do ato de exoneração, por vício de consentimento, o autor faz jus à reintegração no cargo, com o recebimento da remuneração relativa ao período de seu afastamento, porque a União tinha conhecimento inequívoco da falta de condições do autor para consentir com seu desligamento. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 415/431). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou sobre o argumento a seguir (e-STJ fl. 440): O v. acórdão da apelação deu provimento à apelação para condenar a UNIÃO ao pagamento da remuneração de Daniel desde o seu pedido de exoneração. Assim, a ação de Daniel foi integralmente julgada procedente. Todavia, o v. acórdão da apelação não afastou expressamente a condenação de DANIEL ao pagamento de honorários advocatícios e apenas majorou os honorários fixados em sentença, mas sem alterar a base de cálculo. Isto é, manteve-se a fixação dos honorários sobre o valor da causa atualizado. No mérito, alega ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, pois (e-STJ fl. 442): [...] no caso concreto, DANIEL foi o único vencedor, mas está sendo condenado a pagar parte dos honorários advocatícios a UNIÃO. Como já exposto, DANIEL formulou dos pedidos na ação: (i) anulação do ato de exoneração; e (ii) condenação da União ao pagamento da remuneração devida desde a sua exoneração. O v. acórdão recorrido manteve a anulação do ato de exoneração e deu provimento ao recurso de DANIEL para condenar a UNIÃO ao pagamento da sua remuneração desde a data da sua exoneração. Portanto, julgou a ação totalmente procedente. Assim, DANIEL não sucumbiu em nenhuma medida. Logo, a condenação dos honorários deve ser imposta apenas à UNIÃO e não ao DANIEL. Por isso, o v. acórdão recorrido deve ser reformado por violação ao caput do art. 85 do CPC, para que a condenação dos honorários advocatícios seja imposta penas à UNIÃO. Em segundo lugar, o v. acórdão da apelação apenas majorou os honorários advocatícios fixados em sentença, mas sem alterar a sua incidência sobre o valor da causa atualizada para o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas. Passo a decidir. A irresignação recursal comporta acolhida no tocante às alegações de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para a admissão do recurso especial fundado no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta e o seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio. No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema questionado no recurso integrativo. Vejamos: (e-STJ fls. 381/383): 4. A sentença de primeiro grau fixou honorários em percentual fixo sobre o valor da causa porque havia julgado procedente apenas o pedido declaratório de nulidade da Portaria que deferiu a exoneração de Daniel. 5. Ocorre que o v. acórdão embargado julgou procedente o pedido condenatório, passando a decisão a ter um conteúdo condenatório expresso. 6. Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, por previsão expressa do §2Õ e do §3e, do art. 85, do CPC. [...] 9. Além disso, o v. acórdão não se manifestou sobre a necessidade de reforma do capítulo da sentença que condenou Daniel ao pagamento de honorários em favor da união. 10. A sentença havia condenado a União e Daniel ao pagamento de honorários e verbas sucumbenciais porque ela julgou a ação parcialmente procedente. 11. Contudo, o v. acórdão embargado julgou a ação integralmente procedente, não havendo mais sucumbência, portanto, para Daniel. 12. Diante disso, por igual, pede-se o saneamento da omissão, para que seja esclarecido que não há mais condenação de DANIEL ao pagamento de honorários e custas sucumbenciais. Assim, estando configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do aresto nos quais apreciados os embargos de declaração, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SERVIÇO DE ACABAMENTO DE CALÇADOS. MATÉRIA-PRIMA DE TERCEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. 1. A controvérsia de fundo versa sobre pedido de repetição de indébito de ICMS cobrado sobre atividade de acabamento industrial de calçados por encomenda mediante fornecimento de matéria-prima pelo tomador do serviço. 2. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC/2015, por ter-se omitido sobre a legitimidade ativa da parte autora com base no art. 166 do CTN. 3. De fato, houve omissão no aresto impugnado sobre a aplicação do art. 166 do CTN à espécie. 4. O referido dispositivo repercute sobre a legitimidade ad causam para repetição de indébito de ICMS, razão pela qual constitui matéria relevante que não poderia deixar de ser enfrentada na instância de origem. 5. Decerto a apelação interposta pelo recorrente não devolveu explicitamente esse tema ao Tribunal. Nada obstante, cuida-se de matéria de ordem pública, suscitada nos Embargos de Declaração e passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador, o que afasta falar em preclusão. 6. Demais, a hipótese dos autos versa sobre repetição de ICMS, que é espécie de tributo indireto, porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada encomenda, comportando repasse previsto em lei para o adquirente do serviço. Nesse caso, "como imposto indireto, tem aplicações, em princípio, o teor do art. 166 do CTN e o verbete 71 do STF, atualmente 546.” (REsp 426.179/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2004, DJ 20/9/2004). No mesmo sentido: AgRg no REsp 436.894/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/12/2002, DJ 17/2/2003; AgRg no Ag 449.146/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/10/2002, DJ 4/11/2002. 7. O acórdão atacado apenas aferiu a legitimidade ativa da autora com base na comprovação do recolhimento do tributo (fl. 295, e-STJ), deixando de perscrutar ou exigir a demonstração de assunção definitiva do ônus tributário sem acrescê-lo ao preço cobrado do destinatário da mercadoria industrializada. Não há como se confirmar a repetição de indébito sem a prévia superação, na origem, da condição exigida pelo art. 166 do CTN. 8. Justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1.693.918/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 2. No caso dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias quedaram-se silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017). Fica prejudicada a análise da irresignação remanescente. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado, em sede de embargos declaratórios, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas as questões omitidas, mencionadas acima. Publique-se. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA