Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1054968-90.2019.8.11.0041..
REU: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA
AUTOR(A): JULIO CESAR OLIVEIRA DIAS, CRISTIANE MOESSA DIAS
Vistos. HOMOLOGO, por sentença e para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes pelo ID nº 206772795, cujos termos passam a compor a presente sentença. De consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1054968-90.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 26 de agosto de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1054968-90.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 26 de agosto de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 11:38
Trânsito em julgado
15/08/2025, 11:38
Publicação
14/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2856458/MT (2025/0036721-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA
REQUERENTE: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655
REQUERIDO: JULIO CESAR OLIVEIRA DIAS
REQUERIDO: CRISTIANE MOESSA DIAS
ADVOGADO: SIDINEI FERNANDES DE SOUZA - MT017400
DECISÃO As partes noticiam a realização de acordo. As recorrentes pleiteiam, ato contínuo, a desistência do recurso dirigido a esta Corte, bem como a baixa dos autos para homologação da transação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
13/08/2025, 00:00
Recurso prejudicado
11/08/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:21
Protocolo de Petição
31/07/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856458/MT (2025/0036721-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA
AGRAVANTE: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655
AGRAVADO: JULIO CESAR OLIVEIRA DIAS
AGRAVADO: CRISTIANE MOESSA DIAS
ADVOGADO: SIDINEI FERNANDES DE SOUZA - MT017400
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1054968-90.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 26 de agosto de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 11:38
Trânsito em julgado
15/08/2025, 11:38
Publicação
14/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2856458/MT (2025/0036721-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA
REQUERENTE: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655
REQUERIDO: JULIO CESAR OLIVEIRA DIAS
REQUERIDO: CRISTIANE MOESSA DIAS
ADVOGADO: SIDINEI FERNANDES DE SOUZA - MT017400
DECISÃO As partes noticiam a realização de acordo. As recorrentes pleiteiam, ato contínuo, a desistência do recurso dirigido a esta Corte, bem como a baixa dos autos para homologação da transação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
13/08/2025, 00:00
Recurso prejudicado
11/08/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:21
Protocolo de Petição
31/07/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856458/MT (2025/0036721-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA
AGRAVANTE: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655
AGRAVADO: JULIO CESAR OLIVEIRA DIAS
AGRAVADO: CRISTIANE MOESSA DIAS
ADVOGADO: SIDINEI FERNANDES DE SOUZA - MT017400
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:29
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856458/MT (2025/0036721-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA
AGRAVANTE: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655
AGRAVADO: JULIO CESAR OLIVEIRA DIAS
AGRAVADO: CRISTIANE MOESSA DIAS
ADVOGADO: SIDINEI FERNANDES DE SOUZA - MT017400
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:20
Distribuição
28/03/2025, 22:20
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Intimação
AREsp 2856458/MT (2025/0036721-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA
AGRAVANTE: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655
AGRAVADO: JULIO CESAR OLIVEIRA DIAS
AGRAVADO: CRISTIANE MOESSA DIAS
ADVOGADO: SIDINEI FERNANDES DE SOUZA - MT017400
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:12
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 18:00
Recebimento
07/02/2025, 11:36
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JULIO CESAR OLIVEIRA DIAS e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
28/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
31/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JULIO CESAR OLIVEIRA DIAS e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
19/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1054968-90.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Efeitos] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [JULIO CESAR OLIVEIRA DIAS - CPF: 536.041.991-15 (EMBARGADO), SIDINEI FERNANDES DE SOUZA - CPF: 689.093.061-49 (ADVOGADO), CRISTIANE MOESSA DIAS - CPF: 894.286.841-04 (EMBARGADO), RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 67.010.660/0001-24 (EMBARGANTE), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - CPF: 121.575.138-92 (ADVOGADO), RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA - CNPJ: 12.002.700/0002-85 (EMBARGANTE), JEFERSON ALEX SALVIATO - CPF: 214.482.548-33 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A LIDE – ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO – SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA – DECADÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – ARTIGO 27 DO CDC – IMÓVEL ENTREGUE SEM O REFINAMENTO PROMETIDO – ACABAMENTO E MATERIAIS DE QUALIDADE INFERIOR – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA – RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO – PROVA ROBUSTA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1054968-90.2019.8.11.0041 EMBARGANTE: RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A EMBARGADOS: JÚLIO CESAR OLIVEIRA DIAS E OUTRA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra v. acórdão desta Câmara (Id. 221140659), que, por unanimidade, desproveu o recurso interposto em face dos embargados, para manter incólume a r. sentença de primeiro grau. Inconformada, a embargante defende em suas razões que “Desde a apresentação da defesa, as destacaram a necessidade de realização de prova pericial no local para averiguar de fato as alegações dos Embargados” (sic). Assevera que “A r. sentença além de julgar antecipadamente o feito mesmo após as Embargantes expressamente terem se manifestado quanto a necessidade da produção de prova pericial para apuração da verdade real, a análise e deferimento da inversão do ônus da prova ocorreu exclusivamente em sentença” (sic). Diz que, “Desde modo, considerando a não observância do artigo 357, incisos II e IV do Código de Processo Civil a r. sentença deve ser anulada, retornando-se os autos à fase de produção das provas, possibilitando as Embargantes a produzam as provas necessárias ao deslinde do feito, considerando a inversão do ônus da prova deferida” (sic). Afirma que “Verifica-se que além da inversão do ônus da prova apenas em sentença, o julgado considera apenas as provas unilaterais juntadas pelos Embargados, cerceando o direito de produção de provas das Embargantes, quanto a alegada má qualidade dos materiais empregados” (sic). Informa que “se faz necessário a declaração de nulidade da r. sentença proferida, retornando-se os autos à 1ª instância para devida instrução do feito, mediante a produção da prova pericial no imóvel dos Embargados, assim como designada audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal dos Embargados, assim como de assistente técnico e testemunhas que serão oportunamente arroladas” (sic). A par desses argumentos, requer “[...] que após analisar os fundamentos de direito invocados nestas razões de Embargos de Declaração, seja aberto prazo para os Embargados apresentarem suas contrarrazões, e então, seja modificada a decisão constante no v. acórdão, para o fim de julgar procedente o Recurso de Apelação interposto pela ora Embargante, como medida de direito” (sic). Sem contrarrazões aos embargos de declaração. Registrada a aptidão de julgamento do feito na sessão virtual dos dias 17 a 19/07/2024, sobreveio pedido de sustentação oral da parte interessada por meio de vídeo conferência, sendo o mesmo, nesta oportunidade, indeferido, por não encontrar respaldo no Regimento Interno deste Sodalício (art. 93, §13), tampouco no art. 937 do CPC. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar a omissão e contradição apontada no acórdão, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL – PRELIMINAR DE NULIDADE PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE DECRETAR SUA NULIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A LIDE – REJEITADA – ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO – SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA – NÃO ACOLHIDA – DECADÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – ARTIGO 27 DO CDC – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PUBLICIDADE ENGANOSA – IMÓVEL ENTREGUE SEM O REFINAMENTO PROMETIDO – ACABAMENTO E MATERIAIS DE QUALIDADE INFERIOR – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA – RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO – PROVA ROBUSTA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR – VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme preconiza o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aquilatar a necessidade de instrução do processo. No caso, a solução da controvérsia dispensa prova pericial e oral, vez que a celeuma pôde ser dirimida com base na farta prova documental juntada aos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Tratando-se de indenização de ilícito civil, não há que se falar em prazo decadencial, na medida em que ao caso se aplica o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 27 do CDC. Havendo a falha na prestação do serviço diante da falta de transparência nas informações transmitidas ao consumidor é devida a restituição do valor pago, além da indenização por danos morais, diante da flagrante violação aos princípios da transparência, probidade e boa-fé contratual. Na espécie, restou comprovado que o imóvel em questão foi entregue pela construtora em total desacordo com a publicidade veiculada, implicando em grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, gerando a obrigação de indenizar, em conformidade com o disposto no art. 927 do Código Civil. A distribuição da sucumbência segue a lógica da Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Pois bem, razão alguma assiste a embargante, eis que consta do v. acórdão toda a convicção que resultou no desprovimento do recurso, mediante análise acurada dos documentos que compõe o caderno processual, de modo que evidente a pretensão em rediscutir questões já apreciadas quanto a não ocorrência de decadência, desnecessidade de perícia e condenação em danos morais, o que não se admite na via estreita elegida. Sobre o caso dos autos restou evidente que, na hipótese, a prova documental revelou-se suficiente ao deslinde da causa. A produção de demais provas (oral e pericial) em nada contribuirá para aclarar os fatos, apenas retardaria o andamento do feito, violando a economia e a celeridade processual e a razoável duração do processo, sem olvidar a efetividade da prestação jurisdicional, previstas nos artigos 4º, 6º, 8º, do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, os atos probatórios ficam a critério do juiz do feito, o qual avalia se este é necessário ou não para formar sua convicção, pois é ele seu principal destinatário. Ou seja, “a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral e filosófico; sua finalidade é prática, qual seja: convencer o juiz” (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, Saraiva, 16.ª ed., p. 182). Quanto a decadência, a causa de pedir refere-se a pedido de reparação de dano decorrente de ilícito civil, qual seja, a prática de publicidade enganosa, e por esta razão, não incide o prazo nonagesimal, mas o quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Quanto ao dano moral, não se pode negar que quem adquire um imóvel, sonho da maioria dos brasileiros, cria justa expectativa de recebê-lo na qualidade veiculada. Logo, a entrega do imóvel em evidente disparidade daquilo que foi publicizado além do razoável, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, resultando na existência de ato ilícito apto a ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Em relação ao prequestionamento requerido, não cabe ao órgão julgador manifestar sobre a aplicabilidade ou incidência de todos os artigos de lei e nem rebater todos os argumentos exarados, sendo necessário, apenas, que a decisão seja clara ao manifestar os motivos pelos quais restou adotada determinada solução (STJ REsp 1541802/SC), de modo que os declaratórios, opostos apenas com tal objetivo, deve ser rejeitado. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO– TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR – FALTA DE ASSINATURA DE 02 TESTEMUNHAS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DAS PARTES NA CONTRATAÇÃO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – TÍTULO QUE SE MOSTRA APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO – – ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS PONTOS – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – INCONFORMISMO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na tese recorrida” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF). Se não há qualquer vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça.” (N.U 0007809-25.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 15/11/2022) – Grifei.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por ora, deixo de aplicar a sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC, porém, advirto a embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a penalidade. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1054968-90.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Efeitos] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [JULIO CESAR OLIVEIRA DIAS - CPF: 536.041.991-15 (EMBARGADO), SIDINEI FERNANDES DE SOUZA - CPF: 689.093.061-49 (ADVOGADO), CRISTIANE MOESSA DIAS - CPF: 894.286.841-04 (EMBARGADO), RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 67.010.660/0001-24 (EMBARGANTE), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - CPF: 121.575.138-92 (ADVOGADO), RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA - CNPJ: 12.002.700/0002-85 (EMBARGANTE), JEFERSON ALEX SALVIATO - CPF: 214.482.548-33 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A LIDE – ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO – SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA – DECADÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – ARTIGO 27 DO CDC – IMÓVEL ENTREGUE SEM O REFINAMENTO PROMETIDO – ACABAMENTO E MATERIAIS DE QUALIDADE INFERIOR – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA – RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO – PROVA ROBUSTA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1054968-90.2019.8.11.0041 EMBARGANTE: RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A EMBARGADOS: JÚLIO CESAR OLIVEIRA DIAS E OUTRA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra v. acórdão desta Câmara (Id. 221140659), que, por unanimidade, desproveu o recurso interposto em face dos embargados, para manter incólume a r. sentença de primeiro grau. Inconformada, a embargante defende em suas razões que “Desde a apresentação da defesa, as destacaram a necessidade de realização de prova pericial no local para averiguar de fato as alegações dos Embargados” (sic). Assevera que “A r. sentença além de julgar antecipadamente o feito mesmo após as Embargantes expressamente terem se manifestado quanto a necessidade da produção de prova pericial para apuração da verdade real, a análise e deferimento da inversão do ônus da prova ocorreu exclusivamente em sentença” (sic). Diz que, “Desde modo, considerando a não observância do artigo 357, incisos II e IV do Código de Processo Civil a r. sentença deve ser anulada, retornando-se os autos à fase de produção das provas, possibilitando as Embargantes a produzam as provas necessárias ao deslinde do feito, considerando a inversão do ônus da prova deferida” (sic). Afirma que “Verifica-se que além da inversão do ônus da prova apenas em sentença, o julgado considera apenas as provas unilaterais juntadas pelos Embargados, cerceando o direito de produção de provas das Embargantes, quanto a alegada má qualidade dos materiais empregados” (sic). Informa que “se faz necessário a declaração de nulidade da r. sentença proferida, retornando-se os autos à 1ª instância para devida instrução do feito, mediante a produção da prova pericial no imóvel dos Embargados, assim como designada audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal dos Embargados, assim como de assistente técnico e testemunhas que serão oportunamente arroladas” (sic). A par desses argumentos, requer “[...] que após analisar os fundamentos de direito invocados nestas razões de Embargos de Declaração, seja aberto prazo para os Embargados apresentarem suas contrarrazões, e então, seja modificada a decisão constante no v. acórdão, para o fim de julgar procedente o Recurso de Apelação interposto pela ora Embargante, como medida de direito” (sic). Sem contrarrazões aos embargos de declaração. Registrada a aptidão de julgamento do feito na sessão virtual dos dias 17 a 19/07/2024, sobreveio pedido de sustentação oral da parte interessada por meio de vídeo conferência, sendo o mesmo, nesta oportunidade, indeferido, por não encontrar respaldo no Regimento Interno deste Sodalício (art. 93, §13), tampouco no art. 937 do CPC. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar a omissão e contradição apontada no acórdão, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL – PRELIMINAR DE NULIDADE PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE DECRETAR SUA NULIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A LIDE – REJEITADA – ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO – SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA – NÃO ACOLHIDA – DECADÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – ARTIGO 27 DO CDC – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PUBLICIDADE ENGANOSA – IMÓVEL ENTREGUE SEM O REFINAMENTO PROMETIDO – ACABAMENTO E MATERIAIS DE QUALIDADE INFERIOR – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA – RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO – PROVA ROBUSTA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR – VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme preconiza o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aquilatar a necessidade de instrução do processo. No caso, a solução da controvérsia dispensa prova pericial e oral, vez que a celeuma pôde ser dirimida com base na farta prova documental juntada aos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Tratando-se de indenização de ilícito civil, não há que se falar em prazo decadencial, na medida em que ao caso se aplica o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 27 do CDC. Havendo a falha na prestação do serviço diante da falta de transparência nas informações transmitidas ao consumidor é devida a restituição do valor pago, além da indenização por danos morais, diante da flagrante violação aos princípios da transparência, probidade e boa-fé contratual. Na espécie, restou comprovado que o imóvel em questão foi entregue pela construtora em total desacordo com a publicidade veiculada, implicando em grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, gerando a obrigação de indenizar, em conformidade com o disposto no art. 927 do Código Civil. A distribuição da sucumbência segue a lógica da Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Pois bem, razão alguma assiste a embargante, eis que consta do v. acórdão toda a convicção que resultou no desprovimento do recurso, mediante análise acurada dos documentos que compõe o caderno processual, de modo que evidente a pretensão em rediscutir questões já apreciadas quanto a não ocorrência de decadência, desnecessidade de perícia e condenação em danos morais, o que não se admite na via estreita elegida. Sobre o caso dos autos restou evidente que, na hipótese, a prova documental revelou-se suficiente ao deslinde da causa. A produção de demais provas (oral e pericial) em nada contribuirá para aclarar os fatos, apenas retardaria o andamento do feito, violando a economia e a celeridade processual e a razoável duração do processo, sem olvidar a efetividade da prestação jurisdicional, previstas nos artigos 4º, 6º, 8º, do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, os atos probatórios ficam a critério do juiz do feito, o qual avalia se este é necessário ou não para formar sua convicção, pois é ele seu principal destinatário. Ou seja, “a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral e filosófico; sua finalidade é prática, qual seja: convencer o juiz” (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, Saraiva, 16.ª ed., p. 182). Quanto a decadência, a causa de pedir refere-se a pedido de reparação de dano decorrente de ilícito civil, qual seja, a prática de publicidade enganosa, e por esta razão, não incide o prazo nonagesimal, mas o quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Quanto ao dano moral, não se pode negar que quem adquire um imóvel, sonho da maioria dos brasileiros, cria justa expectativa de recebê-lo na qualidade veiculada. Logo, a entrega do imóvel em evidente disparidade daquilo que foi publicizado além do razoável, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, resultando na existência de ato ilícito apto a ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Em relação ao prequestionamento requerido, não cabe ao órgão julgador manifestar sobre a aplicabilidade ou incidência de todos os artigos de lei e nem rebater todos os argumentos exarados, sendo necessário, apenas, que a decisão seja clara ao manifestar os motivos pelos quais restou adotada determinada solução (STJ REsp 1541802/SC), de modo que os declaratórios, opostos apenas com tal objetivo, deve ser rejeitado. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO– TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR – FALTA DE ASSINATURA DE 02 TESTEMUNHAS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DAS PARTES NA CONTRATAÇÃO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – TÍTULO QUE SE MOSTRA APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO – – ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS PONTOS – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – INCONFORMISMO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na tese recorrida” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF). Se não há qualquer vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça.” (N.U 0007809-25.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 15/11/2022) – Grifei.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por ora, deixo de aplicar a sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC, porém, advirto a embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a penalidade. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
22/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Julho de 2024 a 19 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
08/07/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A, RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA
EMBARGADO: JULIO CESAR OLIVEIRA DIAS, CRISTIANE MOESSA DIAS INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: JULIO CESAR OLIVEIRA DIAS, CRISTIANE MOESSA DIAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1054968-90.2019.8.11.0041
08/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL – PRELIMINAR DE NULIDADE PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE DECRETAR SUA NULIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A LIDE – REJEITADA – ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO – SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA – NÃO ACOLHIDA – DECADÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – ARTIGO 27 DO CDC – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PUBLICIDADE ENGANOSA – IMÓVEL ENTREGUE SEM O REFINAMENTO PROMETIDO – ACABAMENTO E MATERIAIS DE QUALIDADE INFERIOR – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA – RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO – PROVA ROBUSTA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR – VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme preconiza o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aquilatar a necessidade de instrução do processo. No caso, a solução da controvérsia dispensa prova pericial e oral, vez que a celeuma pôde ser dirimida com base na farta prova documental juntada aos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Tratando-se de indenização de ilícito civil, não há que se falar em prazo decadencial, na medida em que ao caso se aplica o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 27 do CDC. Havendo a falha na prestação do serviço diante da falta de transparência nas informações transmitidas ao consumidor é devida a restituição do valor pago, além da indenização por danos morais, diante da flagrante violação aos princípios da transparência, probidade e boa-fé contratual. Na espécie, restou comprovado que o imóvel em questão foi entregue pela construtora em total desacordo com a publicidade veiculada, implicando em grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, gerando a obrigação de indenizar, em conformidade com o disposto no art. 927 do Código Civil. A distribuição da sucumbência segue a lógica da Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
24/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
23/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1054968-90.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte Requerida no ID 133842400 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Autora para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 11 de janeiro de 2024 GESTOR JUDICIÁRIO
12/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1054968-90.2019.8.11.0041..
REU: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA
AUTOR(A): JULIO CESAR OLIVEIRA DIAS, CRISTIANE MOESSA DIAS Vistos em correição. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias (art. 1023 do CPC). Cumpra-se. CUIABÁ, 23 de agosto de 2022. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1054968-90.2019.8.11.0041..
REU: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA
AUTOR(A): JULIO CESAR OLIVEIRA DIAS, CRISTIANE MOESSA DIAS
Trata-se de Ação De Indenização E Reparação De Dano Material E Dano Moral ajuizada por JÚLIO CESAR DE OLIVEIRA DIAS em face de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 304-SPE LTDA. e outra, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, arguindo, em síntese, que em 26 de junho de 2016 firmaram contrato particular de compromisso de compra e venda, referente à unidade imobiliária n. 120, quadra E, Etapa I, localizada no empreendimento denominado “Reserva Rio Cuiabá”, pelo valor total de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais). Relata que o imóvel foi ofertado no stand de vendas com uma qualidade superior a entregue, que havia a informação de que o imóvel teria um lago recreativo para os moradores, conforme o folder, mas foi entregue sem. Além da entrega com má qualidade dos materiais usados na área comum e das avarias e anomalias no imóvel adquirido. Alega, entretanto, que na entrega do imóvel constatou que teria sido enganada pelos fornecedores, pois o produto entregue não atendia às expectativas, eis que seria completamente do anúncio descrito. Narra, ainda que houve atraso na entrega do imóvel. Requer, ao final, a condenação do requerido a indenização pelos danos matérias ante as avarias apresentadas no imóvel, o reconhecimento do atraso na entrega e a multa moratória de 1% (um por cento) por mês de atraso, e indenização por dano moral ante a publicidade enganosa. Com a inicial vieram os documentos de id. 26421834. Recolhimento da taxa e custa processual, id. 26736750. Recebida a inicial, foi determinada a citação. A requerida Rodobens ofertou contestação ao id. 5878053, juntamente com os documentos, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma a inexistência de propaganda enganosa, na medida em que o imóvel restou entregue conforme memorial descritivo do empreendimento. Aduziu, ainda, que o revestimento, o acabamento e a pintura do apartamento da requerente seguem o padrão apontado e defendeu a não aplicação da multa moratória. Pugnou pela improcedência da ação. A parte autora procedeu com a impugnação à contestação ofertada ao id. 60571752. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. Passo a análise das preliminares suscitadas na peça contestatória. I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A. A questão preliminar invocada não procede, à medida que malgrado as empresas RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA e RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.. sejam pessoas jurídicas distintas, tendo cada qual sua personalidade, tenho que aplicar-se-á na espécie, a teoria da aparência, por serem as empresas do mesmo conglomerado econômico. Vejamos: “AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C REINTEGRAÇÃO NA POSSE E PERDAS E DANOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA - LEGITIMIDADE PROCESSUAL - ELEMENTO CONDICIONANTE DA AÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREENDEDORA E DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 34 DO CDC (...) ” (TJPR - 7ª C.Cível – AC Apelação Cível nº 1.301.985-9 1081629-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 8.4.2014) (grifo nosso) Ademais, é de notoriedade pública que a logomarca da empresa Rodobens sempre esteve estampada em todos os anúncios de publicidade do empreendimento em discussão. Destarte, se conclui que a requerida em questão - deve arcar solidariamente com as obrigações, em razão da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, § único, art. 18 e art. 25, § 1º, art. 28, § 2º). Posto isto, REJEITO a preliminar aventada. DO MÉRITO A teor das provas dos autos infere-se que as partes firmaram contrato particular de compromisso de compra e venda referente à unidade imobiliária n. 120, quadra E, Etapa I, localizada no empreendimento denominado “Reserva Rio Cuiabá”, pelo valor total de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais). Reside a quaestio juris a respeito do direito das obrigações, diante de não cumprimento de contrato e suas consequências. I – RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS PROBATÓRIO. Preambularmente, antes de analisar os requisitos atinentes a responsabilidade civil, vejo que a relação de consumo no caso sub judice é patente, razão pela qual devem incidir as disposições do código consumerista. Nesse diapasão, considerando que o pedido de inversão do ônus probatório não foi apreciado por ocasião do despacho inicial, passo a fazê-lo neste ato sentencial. À luz do código consumerista, DEFIRO a inversão do ônus probatório, ante a verossimilhança das alegações da autora e a sua condição de hipossuficiência. II – (IN)APLICABILIDADE NORMATIVA - Lei 13.786/2018 Cumpre esclarecer que em dezembro de 2018 fora editada a Lei 13.786/2018, alterando disposições da Lei nº 4.591/64 e da Lei nº 6.766/79. Analisando os dispositivos, verifica-se que o legislador cuidou de regular os requisitos que devem ser observados no instrumento, quando da celebração do contrato; também disciplinou penalidades a serem aplicadas ao inadimplente, frente à resolução do contrato. Ocorre que a novel legislação não se aplica aos contratos celebrados antes da sua vigência, por conta dos requisitos a serem observados após a sua vigência e em respeito ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sobretudo considerando a existência de ato jurídico perfeito. No mesmo sentido, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Portanto, considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é anterior, tenho pela inaplicabilidade da Lei 13.786/2018. III – DA PROPAGANDA ENGANOSA E MÁ QUALIDADE DO ACABAMENTO. Exsurge a parte autora que quando lhe foi ofertado o imóvel o preposto da requerida informou que a qualidade do imóvel seria a mesma do decorado e que havia no empreendimento um lago recreativo. No entanto, quando da entrega do imóvel é nítido que as áreas comuns do empreendimento se encontravam repletos de defeitos, com estrutura danificada, rachaduras, conforme o laudo de vistorias acostados. Aduz, ainda, que quando da entrega das chaves notaram a ausência do lago recreativo e foram indagar a requerida e fora informado que o lago se tratava de promessa de marketing de venda. Relata ainda, que quanto ao seu imóvel adquirido apresenta vícios construtivos, tais quais, infiltração, nas instalações hidráulicas, banheiro sem caimento, sem desnível para o ralo, mau acabamento das portas e esquadrias, além da anomalia de ordem estrutural do radier do imóvel. Cinge-se a demanda, portanto, à verificação quanto às causas das incorreções do imóvel, a responsabilidade da demandada quanto a estes itens, bem como a propaganda enganosa. A construtora, por sua vez, apenas mencionou que não ocorreu propaganda enganosa, porque o imóvel foi entregue em conformidade com o memorial descritivo do empreendimento. Em análise do contexto narrado na peça exordial e em cotejo com o acervo documental apresentado nos autos, tenho que o processo reúne elementos capazes de conferir a verossimilhança necessária para a procedência da demanda. Note-se, que é incontroversa nos autos a propaganda da requerida a respeito do lago recreativo apresentado ao consumidor, cujos itens fariam parte do imóvel adquirido pela autora, conforme id. 26422057. Referida propaganda foi veiculada por várias mídias distintas (panfleto, fotografias de memorial descritivo, apartamento decorado etc.), e sobre as mesmas a requerida sequer se manifestou, aliás, em especificação de provas pediu o julgamento antecipado da lide. Neste caso, em razão do princípio da vinculação da publicidade, as informações contidas no material publicitário acerca do lago recreativo que vinculara a construtora requerida. A requerida, inclusive, não refuta a existência do lago na plana do imóvel, tanto que o lugar do lago foi devidamente demarcado conforme as fotos acostadas. Portanto, verifico que existência de publicidade enganosa. Quanto ao acabamento tanto da área externa quanto do imóvel adquirido, em singela análise das imagens apresentadas pela autora em sua inicial, o laudo acostados aos autos e o material descritivo apresentado pela requerida é possível verificar que o acabamento efetivamente entregue em nada se assemelha a publicidade veiculada pela requerida. Ainda que a requerida argumente que as imagens apresentadas são de uma unidade modelo, ou seja, um apartamento já pronto, planejado e todo mobiliado, certo é que, excluindo os móveis planejados e a decoração aposta, os itens indicados no na planta descritiva (piso da cozinha e do banheiro em porcelanato polido, paredes sem texturas e pias com pedra de mármore) deveriam ao menos se assemelhar ao veiculado na “unidade modelo” que serve de publicidade para atrair os compradores. No entanto, o que se vê nas imagens colacionadas pela autora são acabamentos de qualidade muito inferior e pouco refinadas, o que torna obrigatório a restituição, a título de dano material, do valor quitado pela autora na monta de R$ 44.247,60 (quarenta e quatro mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos). Logo, nenhum dos argumentos expendidos pela requerida são capazes de elidir a sua responsabilidade para com os defeitos aparentes da obra, notadamente quando evidente a existência desses vícios no imóvel. As obrigações devem ser regidas pelo princípio da boa-fé contratual. Não obstante, exigem deveres secundários e anexos, como os deveres de informação, colaboração e auxílio. Clóvis do Couto e Silva ensina que “os deveres de auxílio, entendidos como aquelas hipóteses em que o fim somente pode ser obtido com a cooperação mútua. Denominam-se deveres de auxílio certo tipo particular que nada tem que ver propriamente com as prestações principais, objeto do escambo” (A obrigação como processo, Rio de Janeiro, FGV, 2013, pp.96). Seguindo essa lógica, é possível dizer que o objeto do contrato não se resume à oferta publicitária de produtos ao público em geral, mas também cumprir a legislação que regula as relações de consumo. O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor deixa claro que: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.” (destacamos)” Do mesmo modo, o artigo 14 do referido Diploma Legal deixa claro que o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva, razão pela qual responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, equiparando-se àqueles todas as vítimas do evento. Quanto à oferta e fornecimento do produto e serviços à apelante, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que: “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Acerca da temática o c. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo: “Consumidor. Recurso Especial. Publicidade. Oferta. Princípio da vinculação. Obrigação do fornecedor. - O CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado. - Se o fornecedor, através de publicidade amplamente divulgada, garantiu que os imóveis comercializados seriam financiados pela Caixa Econômica Federal, submete-se a assinatura do contrato de compra e venda nos exatos termos da oferta apresentada.” (REsp 341.405/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2002, DJ 28/04/2003, p. 198) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. OCORRÊNCIA. I. Decadência: os vícios apontados foram verificados e reclamados dentro do prazo de 05 anos de garantia dada pela empresa e prevista no artigo 618 do CC, não estando o pedido atingido pela decadência. II. Comprovado, por prova pericial, a existência de vícios construtivos no imóvel dos autores, mantém-se a sentença que condenou a Construtora ao pagamento de indenização por danos materiais. III. A ausência de condições de habitação plena de imóvel adquirido novo, caracterizada pela presença de rachaduras e infiltrações, caracteriza o dever de indenizar, havendo claro nexo de causalidade entre os defeitos construtivos e os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte requerente. Redução do valor fixado. IV. Os juros moratórios incidem desde o arbitramento da condenação, consoante decisão da Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 903258. V. Majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador dos autores. APELOS PROVIDOS EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069134088, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/07/2016) Assim, a evidente falha na prestação de serviço trouxe a parte autora prejuízo em sua esfera patrimonial, devendo a parte requerida proceder com a restituição imediata da quantia paga (R$ 44.247,60), monetariamente atualizada, em favor da autora, nos termos do art. 18, §1º, II do CDC. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. IV - CLAUSULA DE TOLERÂNCIA E ATRASO NA ENTREGA DA OBRA De plano, afasto a arguição de nulidade da cláusula que estipula prazo para a prorrogação da entrega do imóvel, já que este Juízo possui entendimento de que a aludida cláusula, conhecida como “cláusula de tolerância” é válida, conforme reiterado pela jurisprudência pátria, não havendo, assim que se falar em ilegalidade e/ou nulidade, nem inobservância desta. Nesse sentido: “(...) cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias, em regra, não guarda abusividade, sobretudo porquanto é normal nessa espécie de contrato envolvendo a construção de empreendimentos imobiliários com inúmeras unidades autônomas. Esta prorrogação da entrega das chaves, prevista expressamente no contrato, não implica, por si só, inadimplemento contratual quanto ao prazo de conclusão da obra.” (Apelação Cível Nº 70057460057, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 26/06/2014) O eg. TJMT também possui posição acerca da temática, in verbis: “(...) A cláusula firmada no contrato de compra e venda estipulando prazo de tolerância de 180 dias para conclusão da obra, em regra, não é abusiva, sobretudo quando
trata-se de diversas unidades autônomas.” (TJMT - Ap 157405/2016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/12/2016, Publicado no DJE 12/12/2016) No mesmo sentido, Ap 85898/2015, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/07/2015, Publicado no DJE 03/08/2015. Ademais, sobre o assunto em questão, o § 2º, do art.48, da Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, dá respaldo à referida cláusula que prevê a possibilidade de prorrogação para conclusão da obra. In verbis: “Art. 48. A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor. (...) § 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação. A possibilidade de prorrogação de prazo de entrega da obra em contrato de compra e venda de imóvel na planta, como restou demonstrado, é de praxe no mercado imobiliário e se justifica em razão da atividade de construção civil estar sujeita às intempéries climáticas, falta ou atraso na entrega de material e dificuldade de contratação de mão de obra especializada. Por estas razões, a cláusula de tolerância em tela não se mostra abusiva e o atraso na entrega da obra até 180 dias independe da comprovação da ocorrência da causa. Logo, a cláusula referente ao prazo de tolerância é válida. Da análise dos autos, infere-se que a entrega do imóvel estava prevista para 30/12/2016, que com o prazo de tolerância, teria prazo fatal em Junho de 2017. No entanto, a parte autora aduz que as chaves foram entregues em 14/07/2017, decorrendo em um atraso na entrega da obra e a consequente falha na prestação do serviço. Contudo, da analise dos autos e dos prazos pactuados no contrato, é ululante que o alegado atraso fora de no máximo 14 dias, sem decorrer de uma falha na prestação do serviço. Portanto, reconheço a entrega do imóvel no prazo avençado e por consequência, indefiro o pedido de multa moratória de 1% um por cento) do valor do bem por mês de atraso. V – DANOS MORAIS Com relação ao pedido de dano moral, não se pode negar que quem adquire um imóvel, sonho da maioria dos brasileiros, cria justa expectativa de recebê-lo na qualidade veiculada. Desse modo, tem razão a autora, pois efetivamente pagou valor a maior por acabamento diferenciado e a entrega do imóvel ocorreu em evidente disparidade daquilo que foi publicizado, além do razoável, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral. Sobre o tema colaciono julgado do eg. TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ACABAMENTO “VIP” – PROMESSA DE IMÓVEL COM ACABAMENTO INTERNO DE QUALIDADE SUPERIOR – DISPARIDADE ENTRE A PUBLICIDADE VEICULADA E O PRODUTO EFETIVAMENTE ENTREGUE – ART. 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VINCULAÇÃO PUBLICITÁRIA – NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA PAGA PELO AUTOR, ADQUIRENTE DO IMÓVEL QUE, CONFORME PROMETIDO, TERIA O ACABAMENTO DE QUALIDADE SUPERIOR – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 2. A frustração das legítimas expectativas nutridas em razão de publicidade veiculada pelo fornecedor caracteriza circunstância excepcional, capaz de repercutir nos direitos da personalidade e caracterizar o dano moral, na hipótese em que o consumidor, induzido a erro, se vê compelido a residir em um imóvel desprovido dos atrativos almejados, que o levaram à celebração do contrato.” (TJ-MT - AC: 10004046420198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 02/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020) “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 1.010, II, DO CPC – PRÁTICA DE PROPAGANDA ENGANOSA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – ABALO MORAL EVIDENCIADO – REPARAÇÃO DEVIDA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO – RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E NESSE PONTO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 1.010, inciso II, do CPC exige que o apelante exponha os motivos de fato e de direito com os quais visa a reforma da sentença. Se as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo juízo de origem, o não conhecimento é medida que se impõe. A repetição do indébito em dobro só é cabível quando comprovada a má-fé.A indução do consumidor a erro com propaganda enganosa caracteriza ato ilícito e gera dano moral passível de indenização.” (TJ-MT - AC: 10344455720198110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020) No mesmo sentido é o entendimentos dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA – ARGUMENTAÇÃO AUTORAL ANCORADA EM SUPOSTA PROPAGANDA ENGANOSA DA CONSTRUTORA – UNIDADE HABITACIONAL ADQUIRIDA EM ADUZIDA DESCONFORMIDADE COM PANFLETO DESCRITIVO – MURO DE ALVENARIA NÃO CONSTRUÍDO, SENDO O EMPREENDIMENTO CERCADO POR CERCA DE EUCALIPTO – SENTENÇA PRIMEVA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL CONDENANDO A MRV EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO A PRETENSÃO MATERIAL. - RECURSO DA MRV VISANDO A INTEGRAL MODIFICAÇÃO DO JULGADO, COM VISTAS À IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS – AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DE MURO DE ALVENARIA EM EMPREENDIMENTO QUE HAVIA SIDO PROMETIDO NO MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL CONSTANTE DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA – MAQUETE QUE DELINEAVA O MURO DE ALVENARIA AO REDOR DE TODO O CONDOMÍNIO – LICENÇA DE INSTALAÇÃO EMITIDA ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR – EXPECTATIVA DE SEGURANÇA DO EMPREENDIMENTO FRUSTRADA COM A COLOCAÇÃO DE CERCA DE EUCALIPTO NO LUGAR DO MURO DE ALVENARIA – INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 1º, DO CDC – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) – ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PARAMÊTROS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS ADOTADOS POR ESTA RELATORIA – RECURSO DA MRV PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE.” (Apelação Cível nº 201800731668 nº único0001786-79.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 17/12/2018) Quanto ao valor da reparação, este deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, bem como suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, considerando o grau da ofensa e a condição socioeconômica de ambas as partes, de forma a não causar o enriquecimento ilícito nem ser irrisório a ponto de tornar-se medida inócua. Portanto, considerando o grau de culpa do requerido, que por negligência e falta de zelo no exercício da atividade exercida, bem como, levando-se em consideração a capacidade socioeconômica das partes, tenho o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como razoável, pois tal montante repercute no patrimônio da requerida sem excessos, não tornando iníqua ou insignificante a reparação, assim como não patrocina a captação ou exagero de vantagem, não constituindo indenização irrisória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a requerida a restituir, a título de dano material, para a autora o valor de R$ 44.247,60 (quarenta e quatro mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), devidamente corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que os juros de mora de 1% a.m., devem incidir a partir da citação (art. 240 do CPC) e a correção monetária pelo INPC deve ocorrer da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Por fim, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, § 2° do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, após arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)