Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187433/AC (2024/0463961-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
RECORRIDO: VANESSA CARVALHO DA CRUZ
ADVOGADOS: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES - AC003003
MONIQUE PINHEIRO TRINDADE - AC006699
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/AC. Recurso especial interposto em: 26/06/2024. Concluso ao gabinete em: 18/12/2024. Ação: revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, ajuizada por VANESSA CARVALHO DA CRUZ, em face da recorrente, fundada em suposta abusividade de cláusulas contratuais (e-STJ fls. 1-16) Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da taxa de juros do contrato de mútuo, devendo ser aplicado o percentual médio no período da contratação (5,19% a. m), sendo que a e parte ré deverá efetuar compensação com as parcelas vincendas, caso existentes, ou a devolução à autora, na forma simples, referente aos valores pagos a maior, tomando-se por base os termos da presente decisão, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Havendo devolução, os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), do comparecimento espontâneo da parte ré - fevereiro/2023 (e-STJ fls. 366-380). Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto pela recorrida e pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EXISTENTE. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA EM DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA EM MÍNIMA PARTE. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO RÉU. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões pela 2aapelante, na medida em que verificado que as razões recursais da 1a apelante se encontram suficientemente fundamentadas; 2. Rejeitada a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões pela 2a apelante uma vez que, tendo sido deferida a justiça gratuita à 1a apelante pelo Juízo de origem, tal benefício se estende a todas as fases do processo e graus de jurisdição, nos termos assegurados no art. 9oda Lei n° 1.060/50, o que torna dispensável o recolhimento do preparo; 3. A taxa média divulgada pelo BACEN não é um limitador, mas um mero referencial, de modo que a instituição ao conceder o crédito leva em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação; 4. Tem-se imputado ao autor da ação revisional comprovar a abusividade da taxa atrelado a circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação à época da operação. Todavia, entende-se que, em verdade, quem detém tais informações privilegiadas é a própria instituição bancária, de modo que não se pode imputar ao consumidor o ônus de provar que seu perfil e especificidades são incompatíveis com a taxa de juros pactuada; 5. Caso em que, embora a instituição financeira defenda que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas após análise do perfil da contratante, bem como das condições imperantes no mercado e segundo a boa técnica bancária, não traz aos autos quais foram, especificamente, as circunstâncias concretas observadas, o que justifica a revisão; 6. Em atenção à jurisprudência do STJ e das Câmaras Cíveis deste Tribunal, entende-se que, nos casos em que se está a revisar a taxa de juros, deve-se verificar se a taxa pactuada supera em duas vezes a taxa média do BACEN à época da contratação; 7. Caso em que a taxa praticada (17,75% a. m) supera em duas vezes a taxa média de mercado à época da contratação (5,19% x 2 = 10,38%), devendo ser limitada a duas vezes a taxa média do BACEN à época da contratação, ou seja, a 10,38% a. m; 8. Verificada a sucumbência mínima da autora, deve o réu suportar exclusivamente o ônus da sucumbência; 9. Caso em que o valor dado à causa foi de R$ 3.750,30, o que não se revela ínfimo a atrair a regra do § 8o do art. 85 do CPC; 10. Observados os critérios elencados no §2° do art. 85 do CPC, mais precisamente o zelo e o trabalho realizado pelo profissional (atuando sozinho, o causídico da autora/1ª apelante atendeu todas as determinações do juízo), bem como o tempo exigido para o seu serviço (a demanda teve início em janeiro/2022), entende-se razoável majorar os honorários de sucumbência para 20% sobre valor da causa. 11. Provido em parte ambos os recursos (e-STJ fls. 482-494). Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 520-529). Recurso especial: alega violação art. 51, IV, § 1º, III, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Dos juros remuneratórios (Súmula 568/STJ) A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/3/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou que "a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que restou consolidado no referido precedente, entendem que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 2.009.614/SC, 3ª Turma, DJe de 30/09/2022). No mesmo sentido: REsp 1.821.182/RS, 4ª Turma, DJe de 29/06/2022; e AgInt no REsp 1.977.593/SP, 3ª Turma, DJe de 22/06/2022. No julgamento do mencionado REsp 2.009.614/SC restou consignado que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem analisou a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios à luz do mesmo entendimento perfilhado por este STJ, senão veja-se: “A partir disso, tem-se imputado ao autor da ação revisional comprovar a abusividade da taxa atrelado a circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação à época da operação. Ressalve-se, nesse ponto, a opinião deste Relator, que entende que, em verdade, quem detém tais informações privilegiadas é a própria instituição bancária, de modo que não se pode imputar ao consumidor o ônus de provar que seu perfil e especificidades são incompatíveis com a taxa de juros pactuada. Na espécie, embora a parte ré/2ª apelante defenda que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas após análise do perfil da contratante, bem como das condições imperantes no mercado e segundo a boa técnica bancária, não traz aos autos quais foram, especificamente, as circunstâncias concretas observadas, o que justifica a revisão. Prosseguindo, em atenção à jurisprudência do STJ e das Câmaras Cíveis deste Tribunal, tem-se que, nos casos em que se está a revisar a taxa de juros, deve-se verificar se a taxa pactuada supera em duas vezes a taxa média do BACEN à época da contratação. É o que parece mais razoável. Pois bem. Conforme bem pontuado na sentença recorrida, o contrato objeto de revisão é o Termo de Refinanciamento n° 042260022660 (fls. 30/33). Incontroverso que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é de 17,75% a. m enquanto a taxa média de mercado ao tempo da respectiva contratação era de 5,19% a. m. No caso, vislumbra-se que a taxa praticada (17,75% a. m) supera em duas vezes a taxa média de mercado à época da contratação (5,19% x 2 = 10,38%), sendo, portanto, considerada abusiva. Dessa forma, tem-se que o percentual de juros remuneratórios deve ser limitado a duas vezes a taxa média do BACEN à época da contratação, ou seja, a 10,38% a. m. (e-STJ 553-557). Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados a esta Corte Superior em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios imposta à recorrente. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI