Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Às fls. 544, a parte autora requereu a baixa da averbação da presente ação nas matrículas dos imóveis registrados sob os nºs 242.344, 145.684, 118.071 e 98.743, sob o fundamento de que não subsiste qualquer impedimento de natureza processual sobre os referidos bens. Desse modo, considerando que as partes formalizaram acordo, devidamente homologado às fls. 783, e que o trânsito em julgado ocorreu em 05/05/2025, conforme certificado às fls. 787, defere-se o pedido formulado. Expeça-se o necessário para a baixa da averbação da presente ação nas matrículas mencionadas, conforme requerido às fls. 544.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mario Macedo Mancini Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Vacaria Transporte e Turismo Ltda Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) Isso posto, homologa-se a desistência do recurso especial, nos termos do art. 998 do CPC. Oportunamente, realize-se a baixa à origem para as providências de praxe. I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0839949-24.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mario Macedo Mancini Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Vacaria Transporte e Turismo Ltda Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0839949-24.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mario Macedo Mancini Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Vacaria Transporte e Turismo Ltda Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0839949-24.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mario Macedo Mancini Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Vacaria Transporte e Turismo Ltda Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0839949-24.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 12:36
Trânsito em julgado
05/05/2025, 12:36
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2752466/MS (2024/0359229-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIO MACEDO MANCINI
ADVOGADOS: DANIELA VOLPE GIL SANÇANA - MS011281
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA - MS017141
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
AGRAVADO: EMPRESA DE ONIBUS OLIVER LTDA
OUTRO NOME: VACARIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE - SP114027
DECISÃO Por meio da petição de fls. 775/778 (e-STJ), MARIO MACEDO MANCINI e VACARIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. comunicam a realização de acordo, requerendo a sua homologação, e renunciam do prazo recursal. Assim, recebo a presente petição como pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, o qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Após a certificação do trânsito em julgado do processo, baixem-se os autos à origem para adoção das providências cabíveis e eventual homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
01/04/2025, 00:00
Desistência
29/03/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 14:43
Publicação
12/03/2025, 00:48
Documentos
Intimação
•04/09/2025, 00:00
Despacho
•23/05/2025, 00:00
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mario Macedo Mancini Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Vacaria Transporte e Turismo Ltda Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0839949-24.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mario Macedo Mancini Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Vacaria Transporte e Turismo Ltda Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0839949-24.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mario Macedo Mancini Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Vacaria Transporte e Turismo Ltda Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0839949-24.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 12:36
Trânsito em julgado
05/05/2025, 12:36
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2752466/MS (2024/0359229-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIO MACEDO MANCINI
ADVOGADOS: DANIELA VOLPE GIL SANÇANA - MS011281
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA - MS017141
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
AGRAVADO: EMPRESA DE ONIBUS OLIVER LTDA
OUTRO NOME: VACARIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE - SP114027
DECISÃO Por meio da petição de fls. 775/778 (e-STJ), MARIO MACEDO MANCINI e VACARIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. comunicam a realização de acordo, requerendo a sua homologação, e renunciam do prazo recursal. Assim, recebo a presente petição como pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, o qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Após a certificação do trânsito em julgado do processo, baixem-se os autos à origem para adoção das providências cabíveis e eventual homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
01/04/2025, 00:00
Desistência
29/03/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 14:43
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752466/MS (2024/0359229-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIO MACEDO MANCINI
ADVOGADOS: DANIELA VOLPE GIL SANÇANA - MS011281
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA - MS017141
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
AGRAVADO: EMPRESA DE ONIBUS OLIVER LTDA
AGRAVADO: VACARIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE - SP114027
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 14:32
Publicação
13/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752466/MS (2024/0359229-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIO MACEDO MANCINI
ADVOGADOS: DANIELA VOLPE GIL SANÇANA - MS011281
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA - MS017141
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
AGRAVADO: EMPRESA DE ONIBUS OLIVER LTDA
OUTRO NOME: VACARIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE - SP114027
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIO MACEDO MACINI, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 07/08/2024. Concluso ao gabinete em: 10/10/2024. Ação: monitória, ajuizada por VACARIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA., em face do agravante, fundada na existência de crédito representado por cheques, cada um no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais). Sentença (e-STJ, fls. 455/462): julgou procedente o pedido e declarou constituídos os títulos como executivos judiciais, com prosseguimento na forma estabelecida nos arts. 513 e seguintes do CPC. Acórdão (e-STJ, fls. 558/568): deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, apenas redistribuir o ônus da sucumbência, nos termos da seguinte ementa: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO E, COM ELE PASSA A SER ANALISADA – DISCUSSÃO QUANTO À ORIGEM DA DÍVIDA – NÃO CABIMENTO – OBJEÇÕES PESSOAIS NÃO OPONÍVEIS AO TERCEIRO DE BOA FÉ – ÔNUS PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A MÁ-FÉ DO TERCEIRO PORTADOR DOS TÍTULOS – JUROS DE MORA – ESTIPULAÇÕES QUE NÃO ANULAM OS CHEQUES, MAS IMPÕEM SUA REDUÇÃO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES – SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Havendo confusão da questão preliminar (ilegitimidade passiva) com o mérito, eis que discute a relação subjacente à emissão dos títulos, sua análise deve ser feita em conjunto. É admissível o ajuizamento de ação monitória com amparo em cheque prescrito, independente da menção à causa de origem, cabendo à parte ré o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Dadas as características de autonomia, cartularidade e literalidade, ao ser emitido e posto em circulação, o cheque se desvincula do negócio jurídico que o originou, prevalecendo o que nele está escrito, não sendo possível opor exceções pessoais contra o portador, equiparado ao cessionário, mormente quando não comprovada a sua má-fé a época do recebimento dos títulos. A correção monetária deve ser feita pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas em custas (em sentido amplo) e em honorários em favor do advogado da parte contrária. Embargos de declaração (e-STJ, fls. 591/597): opostos pelo agravante, foram rejeitados. O Tribunal de origem consignou o seguinte: Primeiramente, no que se refere à suposta omissão quanto ao exame das provas e a conclusão acerca da boa fé da parte embargada, entendo que a insurgência está centrada na insatisfação da parte com o resultado alcançado na lide. Inclusive, reconhecer que a testemunha Luiz Carlos tinha conhecimento do motivo pelos quais os cheques foram entregues ao Sr. David não contradiz o fato de que este declarou expressamente em audiência não saber a razão pelos quais os títulos foram entregues à embargada. Ademais, restou fundamentado no acórdão que o próprio David relatou que os cheques foram repassados à embargada por razão de um empréstimo, não havendo ele afirmado se tratarem de objeto de caução. Portanto, o que se vê é a intenção da parte embargante em reexaminar o que já foi decidido, o que, como sabido, não se admite através dos embargos de declaração. No que se refere ao índice de correção monetária, não há vício a ser sanado. Nota-se que o embargante requereu a aplicação do INPC em detrimento do IGPM, pedido este refutado no apelo, mantendo o encargo estabelecido na sentença. Agora, em sede de embargos de declaração, aduz que o índice adequado seria a taxa Selic, conforme precedentes do STJ. Ora, inaceitável a conduta do recorrente, ainda que a correção monetária seja matéria de ordem pública, uma vez estabelecido o encargo em decisão judicial, deve a parte apresentar sua insurgência oportunamente, não sendo possível que, em cada nova manifestação, traga à discussão outro índice a ser aplicado. Assim, evidente apenas que a parte busca rediscutir matéria já apreciada neste Corte. Igualmente é a conclusão acerca dos supostos vícios quanto ao ônus sucumbencial. A parte apelante, em seu recurso, requereu apenas a redistribuição da sucumbência, insistindo no reconhecimento da reciprocidade, mas em maior extensão à parte autora. Não fez qualquer abordagem quanto aos honorários advocatícios estabelecidos, sequer quanto à base de cálculo definida pelo juízo singular (10% sobre o valor da condenação). Logo, não há como, apenas nos embargos de declaração, questionar a base de incidência do percentual dos honorários, postulando pela fixação sobre o proveito econômico, se não o fez no tempo oportuno. Portanto, a toda evidência, busca o recorrente o reexame da questão já apreciada, o que não é cabível neste recurso. (e-STJ, fl. 594) Recurso especial (e-STJ, fls. 599/625): alega violação dos arts. 5º, 77, I e II, 373, I, 389, 390, §1º e §2º, 391, 489, §1º, IV, 700, 906 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, dos arts. 25 e 62, da Lei 7.357/85 e dos arts. 406 e 422, do CC/02. Afirma que haveria omissão quanto à alegação de agiotagem e ausência de causa debendi. Sustenta que os elementos incorporados ao acórdão demonstrariam que a agravada teria ciência inequívoca da inexistência do débito, considerado que o negócio primário, que ensejou a emissão das cártulas, não teria sido concluído, de modo que os títulos a ele vinculados seriam inexigíveis e não estariam presentes os requisitos da ação monitória, além de que a agravada não teria agido de boa-fé ao tentar receber dívida que sabia inexistir. Assevera que a prática de agiotagem pela agravada seria evidente e que ela não teria se desincumbido do seu ônus de comprovar as razões do recebimento do cheque, de modo que o título deveria ser declarado nulo, bem como que deveria ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e juros. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das alegações relativas ao fato gerador da emissão dos títulos objetos da ação monitória e à prática de agiotagem, consignando, quanto aos pontos, que, na ação monitória de cheque prescrito não se indaga a causa subjacente ou a origem da dívida, diante da autonomia do cheque, não cabendo a oposição de exceções pessoais aos terceiros de boa-fé; que não estaria comprovada a tese de inexigibilidade dos cheques, ante a ausência de demonstração do alegado fato gerador e a ausência de má-fé da agravada; além de que a agiotagem não nulificaria os títulos, mas apenas permitiria a declaração de nulidade das cláusulas abusivas (e-STJ fl. 562/566), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da fundamentação deficiente Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à alegação de violação do art. 700 do CPC, o agravante não indicou de forma precisa, o inciso, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que consistiu a alegada violação, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.951.100/MT, 3ª Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP 4ª Turma, DJe de 4/9/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS 4ª Turma, DJe de 1/8/2017. Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 906 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 5º, 77, I e II, 373, I, 389, 390, §1º e §2º, 391, 700 e 906, do CPC, do art. 62 da Lei 7.357/85 e dos arts. 406 e 422, do CC/02, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/MS para afastar a alegação de que o índice adequado seria a taxa Selic, no sentido de que o agravante teria requerido a aplicação do INPC em detrimento do IGPM, o que teria sido refutado no apelo, com manutenção do encargo estabelecido na sentença, de modo que, uma vez estabelecido o encargo em decisão judicial, não seria possível que, em cada nova manifestação, o agravante traga à discussão outro índice a ser aplicado (e-STJ, fl. 594). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca do cabimento da ação monitória, da irrelevância da causa originária da emissão do cheque, de que não estaria comprovada a tese de que os cheques seriam inexigíveis, de que não haveria que se falar em má-fé da agravada e de que não deveria ser acolhida a tese relativa à prática de agiotagem, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 462 e 568) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
12/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
11/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 08:22
Redistribuição
10/10/2024, 08:01
Publicação
10/10/2024, 05:11
Recebimento
09/10/2024, 18:37
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:14
Distribuição
09/10/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 13:20
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2024, 12:45
Recebimento
20/09/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mario Macedo Mancini Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Vacaria Transporte e Turismo Ltda Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo em Recurso Especial nº 0839949-24.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Mario Macedo Mancini Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Recorrido: Vacaria Transporte e Turismo Ltda Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) Traslade-se a RATIFICAÇÃO DO AGRAVO AIO RECURSO ESPECIAL 50002 de fl. 88 para os autos de agravo em recurso especial (seq. 50002). Após, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias. Às providências.
Recurso Especial nº 0839949-24.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Mario Macedo Mancini Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Recorrido: Vacaria Transporte e Turismo Ltda Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) Diante disso, com fulcro no art. 494, I, do CPC, retifico de ofício o erro material e, corrigindo-o, suprimo o excerto final e determino que passe a constar corretamente somente o dispositivo abaixo: "IV. POSTO ISSO,
Recurso Especial nº 0839949-24.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente indefiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por MARIO MACEDO MANCINI." Republique-se com a correção/supressão.
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Mario Macedo Mancini Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Vacaria Transporte e Turismo Ltda Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0839949-24.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mario Macedo Mancini Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Vacaria Transporte e Turismo Ltda Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0839949-24.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Mario Macedo Mancini Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Recorrido: Vacaria Transporte e Turismo Ltda Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) POSTO ISSO,
Recurso Especial nº 0839949-24.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente indefiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Mario Macedo Mancini, determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Mario Macedo Mancini Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Recorrido: Vacaria Transporte e Turismo Ltda Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0839949-24.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Mario Macedo Mancini Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Recorrido: Vacaria Transporte e Turismo Ltda Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0839949-24.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Mario Macedo Mancini Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Vacaria Transporte e Turismo Ltda Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA - ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO - DESCABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0839949-24.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Mario Macedo Mancini Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Vacaria Transporte e Turismo Ltda Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0839949-24.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mario Macedo Mancini Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Vacaria Transporte e Turismo Ltda Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO E, COM ELE PASSA A SER ANALISADA - DISCUSSÃO QUANTO À ORIGEM DA DÍVIDA - NÃO CABIMENTO - OBJEÇÕES PESSOAIS NÃO OPONÍVEIS AO TERCEIRO DE BOA FÉ - ÔNUS PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A MÁ-FÉ DO TERCEIRO PORTADOR DOS TÍTULOS - JUROS DE MORA - ESTIPULAÇÕES QUE NÃO ANULAM OS CHEQUES, MAS IMPÕEM SUA REDUÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES - SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Havendo confusão da questão preliminar (ilegitimidade passiva) com o mérito, eis que discute a relação subjacente è emissão dos títulos, sua análise deve ser feita em conjunto. É admissível o ajuizamento de ação monitória com amparo em cheque prescrito, independente da menção à causa de origem, cabendo à parte ré o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Dadas as características de autonomia, cartularidade e literalidade, ao ser emitido e posto em circulação, o cheque se desvincula do negócio jurídico que o originou, prevalecendo o que nele está escrito, não sendo possível opor exceçõespessoaiscontra o portador, equiparado aocessionário, mormente quando não comprovada a sua má-fé a época do recebimento dos títulos. Acorreção monetária deve ser feita pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas em custas (em sentido amplo) e em honorários em favor do advogado da parte contrária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0839949-24.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Mario Macedo Mancini Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Vacaria Transporte e Turismo Ltda Advogado: Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0839949-24.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues