Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2872238/MG (2025/0071188-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CRB REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: FÁTIMA INÁCIO DE MORAIS REGIO VAZ DE MELLO - MG046847
RECORRIDO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: AURÉLIO MARCHINI SANTOS - SP141954
DANIEL COSTA CASELTA - SP257335
ISABEL DE ALMEIDA REGO CAMPINHO - SP345008
BEATRIZ BAES XAVIER - SP469183
HIGOR ANDRE DOS SANTOS - SP345004
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 753): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de revisão contratual e cobrança c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 791-795). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a controvérsia é estritamente jurídica, relativa à correta valoração normativa da prova documentada, e não demanda reexame de fatos e cláusulas. Defende que a decisão recorrida é omissa ao não enfrentar o núcleo da pretensão, que se funda na aplicação da Lei 4.886/65, e na impossibilidade de ampliar a quitação para parcelas não especificadas, com ofensa ao devido processo legal, à legalidade e à segurança jurídica. Argumenta que, ao transformar erro de subsunção normativa em óbice processual intransponível, o STJ inviabilizou a prestação jurisdicional adequada e contrariou a exigência constitucional de fundamentação. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 758-759): A decisão recorrida conheceu do agravo interposto para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 282/STF; b) a incidência da Súmula 284/STF; c) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e d) quanto ao dissídio jurisprudencial, ausência de cotejo analítico, prejudicada a sua análise, ainda, pela incidência da Súmula 7/STJ. - Das Súmulas 282 e 284/STF Inicialmente, constata-se que a agravante não refutou, nas razões do presente agravo, a incidência da Súmula 282/STF, aplicada especificamente aos arts. 840 e 843 do CC, bem como da Súmula 284/STF, no tocante aos arts. 32, § 4º, da Lei n. 4.886/65 e 85, § 2º, I, III e IV, do CPC, razão pela qual os referidos fundamentos devem ser mantidos incólumes na espécie. Ressalte-se o entendimento da Corte Especial deste Tribunal (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021), de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ". - Do reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais De toda sorte, quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, inarredável a sua manutenção, haja vista que os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de demonstrar em que medida alterar o decidido pelo Tribunal local prescindiria do reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais. Isso porque, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, notadamente quanto ao direito às diferenças de comissões pleiteado, à rescisão contratual e à abrangência da quitação, na hipótese, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório e contratual dos autos. Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, consoante consignado pelo excerto citado e grifado à e-STJ Fls. 702-703, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa aos referidos óbices sumulares. - Da divergência jurisprudencial Nota-se, por fim, que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que a agravante entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico. Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio. Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c”, do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO