Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2813564/DF (2024/0441479-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: NATALIA INACIO ALVES DE ALECRIM
ADVOGADOS: ADRIANO SOUZA NÓBREGA - DF007803
CLÁUDIA CRISTINA NUNES NÓBREGA - DF010859
REQUERIDO: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
REQUERIDO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: ALESSANDRO BATISTA BATELLA - MG105347
MARCELLA MONTEIRO VASCONCELOS - MG214422
DECISÃO Cuida-se de pedido liminar, apresentado às fls. 604-633 (e-STJ), por NATALIA INACIO ALVES DE ALECRIM, objetivando a liberação de seu passaporte e de sua CNH, bem como a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Federal e ao DETRAN – DF, para que liberem em seus sistemas o bloqueio realizado. Narra, em síntese, que já houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, confirmado pela decisão de monocrática de fls. 600-603, e-STJ. Aduz restar presente o periculum in mora porquanto houve a aprovação em concurso publico no qual dentre os requisitos necessários está a apresentação de CNH válida. É o relato necessário. 1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial, cinge-se, tão somente, à atribuição ou revogação de efeito suspensivo ao próprio reclamo. Trata-se da atribuição conferida pelo artigo 1.029, inc. III, do CPC/15, in verbis: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. As medidas requeridas pela parte agravada em nada se assemelham à concessão ou revogação de efeito suspensivo ao reclamo, vez que sequer foi por ela interposto. A presente formulação não guarda, portanto, qualquer relação com a matéria questionada no recurso especial, adstrita à inocorrência da prescrição intercorrente. Ora, como é sabido, o recurso especial possui fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado, de modo que não é permitido a esta Corte Superior de Justiça incursionar em matéria diversa daquela delimitada nas razões do apelo nobre (AgRg no AREsp 519.518/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 25/05/2018), sob pena de supressão de instância. No caso, as questões trazidas à baila pela peticionante, quais sejam - liberação de passaporte e de CNH - devem ser analisadas pelo magistrado primevo. Portanto, nada a deferir. Não tendo sido demonstrada a competência desta Corte para apreciação do pleito, não se conhece do pedido. 2. Ante o exposto, não se conhece do pedido liminar de fls. 604-633, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI