Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2144886/RJ (2024/0179072-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS REIS MATOS
ADVOGADO: ROSANA MACHADO SEIXAS - RJ233285
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS REIS MATOS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 380): AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PARÂMETRO OBJETIVOS DESTA CORTE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o apelante, ora agravante, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça indeferida quando da apreciação da apelação interposta. 2. Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, a gratuidade de justiça pode ser indeferida pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do CPC. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, a parte deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. Procedentes: TRF-2ª Região, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de disponibilização 30/04/2019; TRF2; AG: 5015557-46.2020.4.02.0000; 5ªTurma Especializada, Relator DES.FED. ALCIDES MARTINS, Data de disponibilização: 25/07/2021. 4. A despeito de não ser possível mensurar a necessidade de justiça gratuita apenas com base em elementos objetivos, a parte interessada demonstrou receber rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos, acima, portando, de um parâmetro objetivo mínimo adotado por esta Corte Regional. 5. Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, permitindo, assim, o contraditório, o benefício em questão pode ser indeferido pelo juízo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tal concessão (art. 99, § 2º do CPC/2015). 6. Nesse sentido, a parte agravante, acima dos parâmetros objetivos já há tempos adotados por esta Corte, não junta aos autos elementos de prova suficientes da alegada hipossuficiência econômica, motivo pelo qual não deve prosperar o presente agravo interno. Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado, bem como a determinação de intimação do apelante para efetuar o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 4º do Art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção da apelação interposta. 7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a determinação de intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção da apelação interposta. Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 98, 99 489, § 1º, IV e 1.013, do CPC, alegando ausência de fundamentação do acórdão recorrido, que não considerou o conjunto probatório apresentado na instrução processual, pois "a extensa prova documental, sobremaneira a remuneração mensal módica percebida pelo Recorrente, sobejamente, permite superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo" (e-STJ fl. 403). Aduz que "cria o Relator, critério objetivo inaplicável às interpretações do dispositivo, que obviamente retoma diversas variáveis obviamente remontam a uma avaliação caso a caso, onde o elevado valor do preparo ora analisado deve ser norteador da decisão de condições ou não do Recorrente de arcar com tais custas" (e-STJ fl. 395). Requer também "a concessão - limine litis - de efeito suspensivo do acórdão vergastado", para que não sejam recolhidas as custas e o preparo recursal da apelação, "até que se finde o presente imbróglio" (e-STJ fl. 394). Contrarrazões às e-STJ fls. 411/416. Passo a decidir A matéria tratada nos autos se amolda àquela afetada ao rito de recursos repetitivos pela Corte Especial do STJ (Tema 1.178) para "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil". Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; e AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/05/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016. Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso deverá ser encaminhado para esta Corte, para serem analisadas as questões jurídicas neles suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do recurso especial repetitivo e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema objeto da sistemática dos recursos repetitivos. PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA