Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
05/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 14:13
Trânsito em julgado
17/11/2025, 14:13
Publicação
23/10/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2834082/MS (2024/0474187-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ANISIO FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: SOFIA DE FATIMA PRADO DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ EPELBAUM - MS006703B
FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS015943
EMBARGADO: FLAVIO APARECIDO AUDER
EMBARGADO: CLAUDIO APARECIDO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
MARINA KURY NUNES - MS027908
EMBARGADO: JOSÉ HERMÍLIO CURADO
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
LUÍS CLAUDIO ALVES PEREIRA - MS007682
FÁBIO ROCHA - MS009987
INTERESSADO: PEDRO CLAUDIO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2834082/MS (2024/0474187-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ANISIO FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: SOFIA DE FATIMA PRADO DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ EPELBAUM - MS006703B
FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS015943
EMBARGADO: FLAVIO APARECIDO AUDER
EMBARGADO: CLAUDIO APARECIDO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
MARINA KURY NUNES - MS027908
EMBARGADO: JOSÉ HERMÍLIO CURADO
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
LUÍS CLAUDIO ALVES PEREIRA - MS007682
FÁBIO ROCHA - MS009987
INTERESSADO: PEDRO CLAUDIO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2834082/MS (2024/0474187-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ANISIO FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: SOFIA DE FATIMA PRADO DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ EPELBAUM - MS006703B
FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS015943
EMBARGADO: FLAVIO APARECIDO AUDER
EMBARGADO: CLAUDIO APARECIDO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
MARINA KURY NUNES - MS027908
EMBARGADO: JOSÉ HERMÍLIO CURADO
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
LUÍS CLAUDIO ALVES PEREIRA - MS007682
FÁBIO ROCHA - MS009987
INTERESSADO: PEDRO CLAUDIO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2834082/MS (2024/0474187-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ANISIO FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: SOFIA DE FATIMA PRADO DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ EPELBAUM - MS006703B
FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS015943
EMBARGADO: FLAVIO APARECIDO AUDER
EMBARGADO: CLAUDIO APARECIDO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
MARINA KURY NUNES - MS027908
EMBARGADO: JOSÉ HERMÍLIO CURADO
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
LUÍS CLAUDIO ALVES PEREIRA - MS007682
FÁBIO ROCHA - MS009987
INTERESSADO: PEDRO CLAUDIO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
08/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
08/09/2025, 18:35
Protocolo de Petição
08/09/2025, 18:33
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2834082/MS (2024/0474187-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ANISIO FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: SOFIA DE FATIMA PRADO DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ EPELBAUM - MS006703B
FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS015943
EMBARGADO: FLAVIO APARECIDO AUDER
EMBARGADO: CLAUDIO APARECIDO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
MARINA KURY NUNES - MS027908
EMBARGADO: JOSÉ HERMÍLIO CURADO
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
LUÍS CLAUDIO ALVES PEREIRA - MS007682
FÁBIO ROCHA - MS009987
INTERESSADO: PEDRO CLAUDIO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
29/08/2025, 11:53
Publicação
22/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834082/MS (2024/0474187-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANISIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: SOFIA DE FATIMA PRADO DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ EPELBAUM - MS006703B
FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS015943
AGRAVADO: FLAVIO APARECIDO AUDER
AGRAVADO: CLAUDIO APARECIDO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
MARINA KURY NUNES - MS027908
AGRAVADO: JOSÉ HERMÍLIO CURADO
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
LUÍS CLAUDIO ALVES PEREIRA - MS007682
FÁBIO ROCHA - MS009987
INTERESSADO: PEDRO CLAUDIO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834082/MS (2024/0474187-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANISIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: SOFIA DE FATIMA PRADO DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ EPELBAUM - MS006703B
FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS015943
AGRAVADO: FLAVIO APARECIDO AUDER
AGRAVADO: CLAUDIO APARECIDO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
MARINA KURY NUNES - MS027908
AGRAVADO: JOSÉ HERMÍLIO CURADO
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
LUÍS CLAUDIO ALVES PEREIRA - MS007682
FÁBIO ROCHA - MS009987
INTERESSADO: PEDRO CLAUDIO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
09/06/2025, 16:22
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
30/05/2025, 11:55
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834082/MS (2024/0474187-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANISIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: SOFIA DE FATIMA PRADO DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ EPELBAUM - MS006703B
FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS015943
AGRAVADO: FLAVIO APARECIDO AUDER
AGRAVADO: CLAUDIO APARECIDO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
MARINA KURY NUNES - MS027908
AGRAVADO: JOSÉ HERMÍLIO CURADO
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
LUÍS CLAUDIO ALVES PEREIRA - MS007682
FÁBIO ROCHA - MS009987
INTERESSADO: PEDRO CLAUDIO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 13:06
Protocolo de Petição
16/05/2025, 12:42
Publicação
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834082/MS (2024/0474187-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANISIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: SOFIA DE FATIMA PRADO DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ EPELBAUM - MS006703B
FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS015943
AGRAVADO: FLAVIO APARECIDO AUDER
AGRAVADO: CLAUDIO APARECIDO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
MARINA KURY NUNES - MS027908
AGRAVADO: JOSÉ HERMÍLIO CURADO
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
LUÍS CLAUDIO ALVES PEREIRA - MS007682
FÁBIO ROCHA - MS009987
INTERESSADO: PEDRO CLAUDIO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ANISIO FERREIRA DA SILVA E OUTRO, contra decisão que não admitiu o recurso especial dos insurgentes. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 760-761, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE RURAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELOS RÉUS – PARCIALMENTE ACOLHIDA – MÉRITO – RECURSO DOS AUTORES – PEDIDOS FORMULADOS SENTENCIADOS PELO JUIZ SINGULAR COMO PREJUDICADOS – INOCORRÊNCIA – DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA A ESTE SODALÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA – DISCORDÂNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA PELO CREDOR CONSISTENTE NA ANUÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL GRAVADO – NECESSIDADE – BAIXA DO GRAVAME DOS IMÓVEIS NÃO ABRANGIDOS PELA GARANTIA, CONSOANTE PERÍMETRO ESPECIFICADO NA ESCRITURA DE PARCERIA PECUÁRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA OS DEVEDORES HIPOTECÁRIOS – VENDEDORES QUE SE OBRIGARAM A ENTREGAR OS BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS – SUBSTITUIÇÃO DA ÁREA GRAVADA POR OUTRA À ESCOLHA DOS AUTORES NA MATRÍCULA N. 12.664, DO CRI DE BATAGUASSÚ. RECURSO DOS DEVEDORES HIPOTECÁRIOS CONHECIDO E PROVIDO – APELO DO CREDOR E DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. Parte da relação jurídica de direito material aduzida pelos requerentes é atribuída ao registrador do Cartório de Registro de Imóveis de Bataguassu e, não aos réus. Como os requeridos não participaram da relação jurídica atinente ao registro da hipoteca (e sua extensão), a pretensão quanto à promoção do registro das escrituras das matrículas n. 12.662 e 12.663, retificação de gravame e anulação e cancelamento de hipoteca, não pode a eles ser oposta. De acordo com a Cláusula Décima Segunda da Escritura Pública de Hipoteca, o primeiro requerido se obrigou perante os segundos réus à transferência de propriedade hipotecada no caso de alienação total da área. Havendo alienação parcial, que é o caso dos autos, há compromisso especifico para anuência na escritura pública de compra e venda, devendo ser cumprido. A simples leitura do item 6 da interpelação judicial mencionada pelos requerentes afasta qualquer obrigação assumida pelo primeiro réu, que apenas ventilou uma hipótese de substituição da área hipotecada, diante da demonstração de que a garantia seria efetiva para o recebimento do crédito devido pelos segundos réus. O credor hipotecário não pode ser obrigado a aceitar área distinta daquela que lhe fora ofertada como garantia da parceira pecuária. Por outro lado, forte no princípio da primazia do mérito e celeridade processual, não vislumbro qualquer óbice para a transferência de 61,8518 hectares em favor dos autores, retirados da matrícula imobiliária de n. 12.664, transferindo-a para os requerentes, na medida em que trata-se de área lindeira à matrícula n. 12.662 e 12.663. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 809-810, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 824-840, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou o artigo 86 do CPC, diante da errônea aplicação da regra de distribuição de sucumbência, a qual deve ser distribuída de forma recíproca na medida dos pedidos formulados e negados na ação, ao invés de se imputar o ônus exclusivamente aos ora recorrentes. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 943-951, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 953-965, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 972-990, e-STJ). É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. Quanto à alegação de ofensa ao artigo 86 do CPC, denota-se que as razões recursais - errônea distribuição da sucumbência recíproca -, a que se aponta ofensa ao citado dispositivo, verifica-se que não fora objeto de discussão pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, fazendo incidir o teor da Súmula 211 do STJ. Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto essa matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA SIMULADA. RELAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e 356/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.348/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se] Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) [grifou- se] Por fim, destaca-se também que é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Dje 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2016. Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
24/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
22/04/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834082/MS (2024/0474187-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANISIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: SOFIA DE FATIMA PRADO DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ EPELBAUM - MS006703B
FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS015943
AGRAVADO: FLAVIO APARECIDO AUDER
AGRAVADO: CLAUDIO APARECIDO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
MARINA KURY NUNES - MS027908
AGRAVADO: JOSÉ HERMÍLIO CURADO
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
LUÍS CLAUDIO ALVES PEREIRA - MS007682
FÁBIO ROCHA - MS009987
INTERESSADO: PEDRO CLAUDIO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:47
Redistribuição
02/04/2025, 10:30
Recebimento
02/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834082/MS (2024/0474187-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANISIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: SOFIA DE FATIMA PRADO DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ EPELBAUM - MS006703B
FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS015943
AGRAVADO: FLAVIO APARECIDO AUDER
AGRAVADO: CLAUDIO APARECIDO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
MARINA KURY NUNES - MS027908
AGRAVADO: JOSÉ HERMÍLIO CURADO
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
LUÍS CLAUDIO ALVES PEREIRA - MS007682
FÁBIO ROCHA - MS009987
INTERESSADO: PEDRO CLAUDIO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 22:10
Distribuição
28/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Recorrente: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Recorrido: Claudio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Recorrido: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Interessado: Pedro Cláudio Auder (Espólio) Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Interessado: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Silvio Bruno Nunes da Silva Intimando as partes da expedição e liberação da certidão de fls. 135.
Recurso Especial nº 0801612-85.2019.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834082/MS (2024/0474187-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANISIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: SOFIA DE FATIMA PRADO DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ EPELBAUM - MS006703B
FELIPE ACCIOLY DE FIGUEIREDO - MS015943
AGRAVADO: FLAVIO APARECIDO AUDER
AGRAVADO: CLAUDIO APARECIDO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
MARINA KURY NUNES - MS027908
AGRAVADO: JOSÉ HERMÍLIO CURADO
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
LUÍS CLAUDIO ALVES PEREIRA - MS007682
FÁBIO ROCHA - MS009987
INTERESSADO: PEDRO CLAUDIO AUDER
ADVOGADOS: GUSTAVO FEITOSA BELTRÃO - MS012491
NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO DE MORAIS - MS013355
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 15:20
Distribuição (competência exclusiva)
24/01/2025, 13:45
Recebimento
11/12/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Agravante: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Agravado: Claudio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Agravado: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Interessado: Pedro Cláudio Auder (Espólio) Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Interessado: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Silvio Bruno Nunes da Silva Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 120-128 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0801612-85.2019.8.12.0026/50002 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Agravante: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Agravado: Claudio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Agravado: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Interessado: Pedro Cláudio Auder (Espólio) Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Interessado: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Silvio Bruno Nunes da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0801612-85.2019.8.12.0026/50002 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Agravante: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Agravado: Claudio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Agravado: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Interessado: Pedro Cláudio Auder (Espólio) Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Interessado: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Silvio Bruno Nunes da Silva Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0801612-85.2019.8.12.0026/50002 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Recorrente: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Recorrido: Claudio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Recorrido: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Interessado: Pedro Cláudio Auder (Espólio) Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Interessado: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Silvio Bruno Nunes da Silva POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Anisio Ferreira da Silva.
Recurso Especial nº 0801612-85.2019.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Embargante: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Embargado: Claudio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Embargado: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Interessado: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS)
Interessado: Pedro Cláudio Auder (Espólio) Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Silvio Bruno Nunes da Silva EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE RURAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIOS INEXISTENTES - ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a omissão que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante (Edcl no Resp 382.904-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2002). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801612-85.2019.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Embargante: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Embargado: Claudio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Embargado: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Interessado: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS)
Interessado: Pedro Cláudio Auder (Espólio) Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Silvio Bruno Nunes da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801612-85.2019.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelante: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelante: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS)
Apelante: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: Claudio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS)
Apelado: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelado: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Silvio Bruno Nunes da Silva EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE RURAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELOS RÉUS - PARCIALMENTE ACOLHIDA - MÉRITO - RECURSO DOS AUTORES - PEDIDOS FORMULADOS SENTENCIADOS PELO JUIZ SINGULAR COMO PREJUDICADOS - INOCORRÊNCIA - DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA A ESTE SODALÍCIO - SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA - DISCORDÂNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA PELO CREDOR CONSISTENTE NA ANUÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL GRAVADO - NECESSIDADE - BAIXA DO GRAVAME DOS IMÓVEIS NÃO ABRANGIDOS PELA GARANTIA, CONSOANTE PERÍMETRO ESPECIFICADO NA ESCRITURA DE PARCERIA PECUÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA OS DEVEDORES HIPOTECÁRIOS - VENDEDORES QUE SE OBRIGARAM A ENTREGAR OS BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS - SUBSTITUIÇÃO DA ÁREA GRAVADA POR OUTRA À ESCOLHA DOS AUTORES NA MATRÍCULA N. 12.664, DO CRI DE BATAGUASSÚ. RECURSO DOS DEVEDORES HIPOTECÁRIOS CONHECIDO E PROVIDO - APELO DO CREDOR E DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. Parte da relação jurídica de direito material aduzida pelos requerentes é atribuída ao registrador do Cartório de Registro de Imóveis de Bataguassu e, não aos réus. Como os requeridos não participaram da relação jurídica atinente ao registro da hipoteca (e sua extensão), a pretensão quanto à promoção do registro das escrituras das matrículas n. 12.662 e 12.663, retificação de gravame e anulação e cancelamento de hipoteca, não pode a eles ser oposta. De acordo com a Cláusula Décima Segunda da Escritura Pública de Hipoteca, o primeiro requerido se obrigou perante os segundos réus à transferência de propriedade hipotecada no caso de alienação total da área. Havendo alienação parcial, que é o caso dos autos, há compromisso especifico para anuência na escritura pública de compra e venda, devendo ser cumprido. A simples leitura do item 6 da interpelação judicial mencionada pelos requerentes afasta qualquer obrigação assumida pelo primeiro réu, que apenas ventilou uma hipótese de substituição da área hipotecada, diante da demonstração de que a garantia seria efetiva para o recebimento do crédito devido pelos segundos réus. O credor hipotecário não pode ser obrigado a aceitar área distinta daquela que lhe fora ofertada como garantia da parceira pecuária. Por outro lado, forte no princípio da primazia do mérito e celeridade processual, não vislumbro qualquer óbice para a transferência de 61,8518 hectares em favor dos autores, retirados da matrícula imobiliária de n. 12.664, transferindo-a para os requerentes, na medida em que
Acórdão - Apelação Cível nº 0801612-85.2019.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
trata-se de área lindeira à matrícula n. 12.662 e 12.663. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE ANÍSIO E SOFIA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelante: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelante: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS)
Apelante: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: Claudio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS)
Apelado: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelado: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Silvio Bruno Nunes da Silva EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE RURAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELOS RÉUS - PARCIALMENTE ACOLHIDA - MÉRITO - RECURSO DOS AUTORES - PEDIDOS FORMULADOS SENTENCIADOS PELO JUIZ SINGULAR COMO PREJUDICADOS - INOCORRÊNCIA - DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA A ESTE SODALÍCIO - SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA - DISCORDÂNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA PELO CREDOR CONSISTENTE NA ANUÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL GRAVADO - NECESSIDADE - BAIXA DO GRAVAME DOS IMÓVEIS NÃO ABRANGIDOS PELA GARANTIA, CONSOANTE PERÍMETRO ESPECIFICADO NA ESCRITURA DE PARCERIA PECUÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA OS DEVEDORES HIPOTECÁRIOS - VENDEDORES QUE SE OBRIGARAM A ENTREGAR OS BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS - SUBSTITUIÇÃO DA ÁREA GRAVADA POR OUTRA À ESCOLHA DOS AUTORES NA MATRÍCULA N. 12.664, DO CRI DE BATAGUASSÚ. RECURSO DOS DEVEDORES HIPOTECÁRIOS CONHECIDO E PROVIDO - APELO DO CREDOR E DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. Parte da relação jurídica de direito material aduzida pelos requerentes é atribuída ao registrador do Cartório de Registro de Imóveis de Bataguassu e, não aos réus. Como os requeridos não participaram da relação jurídica atinente ao registro da hipoteca (e sua extensão), a pretensão quanto à promoção do registro das escrituras das matrículas n. 12.662 e 12.663, retificação de gravame e anulação e cancelamento de hipoteca, não pode a eles ser oposta. De acordo com a Cláusula Décima Segunda da Escritura Pública de Hipoteca, o primeiro requerido se obrigou perante os segundos réus à transferência de propriedade hipotecada no caso de alienação total da área. Havendo alienação parcial, que é o caso dos autos, há compromisso especifico para anuência na escritura pública de compra e venda, devendo ser cumprido. A simples leitura do item 6 da interpelação judicial mencionada pelos requerentes afasta qualquer obrigação assumida pelo primeiro réu, que apenas ventilou uma hipótese de substituição da área hipotecada, diante da demonstração de que a garantia seria efetiva para o recebimento do crédito devido pelos segundos réus. O credor hipotecário não pode ser obrigado a aceitar área distinta daquela que lhe fora ofertada como garantia da parceira pecuária. Por outro lado, forte no princípio da primazia do mérito e celeridade processual, não vislumbro qualquer óbice para a transferência de 61,8518 hectares em favor dos autores, retirados da matrícula imobiliária de n. 12.664, transferindo-a para os requerentes, na medida em que
Acórdão - Apelação Cível nº 0801612-85.2019.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
trata-se de área lindeira à matrícula n. 12.662 e 12.663. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE ANÍSIO E SOFIA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelante: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelante: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS)
Apelante: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: Claudio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS)
Apelado: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelado: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Silvio Bruno Nunes da Silva publicação de cartório: Intimação da parte apelante para recolher o pagamento da primeira parcela (fls. 267/268).
Apelação Cível nº 0801612-85.2019.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
27/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Apelante: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelante: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelante: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS)
Apelante: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: Claudio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS)
Apelado: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelado: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Silvio Bruno Nunes da Silva
Apelação Cível nº 0801612-85.2019.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Vistos, etc... Defiro o pedido de adiamento da audiência de conciliação formulado à p. 741, em razão do atestado apresentado à p. 742. Destarte, em atenção à peculiaridade dos fatos constantes nesta demanda, bem como ao pedido acima mencionado, redesigno a audiência para o dia 06 de junho de 2024, às 14:30 horas, a qual será realizada presencialmente no gabinete deste Desembargador Relator. P.I.C.-se. Campo Grande, 23 de maio de 2024 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
27/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Apelante: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelante: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelante: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS)
Apelante: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: Claudio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS)
Apelado: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelado: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Silvio Bruno Nunes da Silva
Apelação Cível nº 0801612-85.2019.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Vistos, etc... Conforme termo de assentada de p. 729-730, em 22/02/2024 foi realizada audiência de tentativa conciliação entre as partes, culminando no sobrestamento do feito até 09/05/2024, a fim de que os litigantes apresentassem eventualmente um acordo. Os recorrentes Cláudio Aparecido Auder e Flávio Aparecido Auder peticionaram à página 733, postulando a redesignação do ato previamente agendado, eis que, ainda, estavam em tratativas. Os recorrentes Anísio e Sofia (p. 734) e José Hermílio (p. 735), também manifestaram-se nos autos, não se opondo ao adiamento da audiência de conciliação. Destarte, em atenção à peculiaridade dos fatos constantes nesta demanda, bem como ao pedido acima mencionado, redesigno a audiência para o dia 23 de maio de 2024, às 14:30 horas, a qual será realizada presencialmente no gabinete deste Desembargador Relator. P.I.C.-se. Campo Grande, 9 de maio de 2024 Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
13/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Apelante: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelante: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelante: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS)
Apelante: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: Claudio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS)
Apelado: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelado: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Silvio Bruno Nunes da Silva publicação de cartório: o reclamo ficará suspenso, a fim de que as partes tentem chegar a um acordo, devendo estas comparecerem, no gabinete deste Relator, para um outra audiência, designada para o dia 09/05/2023, às 15 horas
Apelação Cível nº 0801612-85.2019.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
26/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Apelante: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelante: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelante: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS)
Apelante: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: Claudio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS)
Apelado: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelado: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Silvio Bruno Nunes da Silva
Apelação Cível nº 0801612-85.2019.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Vistos, etc... Como é cediço, o magistrado conduz o processo conforme as disposições legais, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, inciso V, do CPC), visando estimular a conciliação, inclusive, no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do CPC), atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º, do CPC). Destarte, em atenção aos fatos constantes nesta demanda, designo audiência de tentativa de conciliação entre os litigantes para o dia 22 de fevereiro de 2024, às 15:00 horas, a qual ocorrerá no gabinete deste Desembargador Relator. Intimem-se as partes sobre tal, através de seus advogados constituídos ou, na sua ausência, com a máxima urgência, por meio de intimação pessoal; ressaltando-se, ainda, que deverão comparecer, neste Tribunal, devidamente acompanhadas dos seus procuradores. Em tempo, retire-se o feito de pauta de julgamento do dia 06/02/2024. P.I.C-se.
02/02/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelante: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelante: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS)
Apelante: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: Claudio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: Flávio Aparecido Auder Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natalia Feitosa Beltrão (OAB: 13355/MS)
Apelado: José Hermílio Curado Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS)
Apelado: Sofia de Fátima Prado da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Apelado: Anisio Ferreira da Silva Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Silvio Bruno Nunes da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801612-85.2019.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues