Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833889/SP (2025/0013573-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - SP472813S
AGRAVADO: CLEUZA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULA TAVARES TEIXEIRA RODRIGUEZ - RJ205208
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 735/STF (fls. 154-156). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 148): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou provimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que autorize a realização da cirurgia indicada nos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas - Parte agravada que foi diagnosticada com diabetes, hipertensão e “necrose seca de 3º pododáctilo esquerdo cursando atualmente com quadro infeccioso associado” e comprovou que necessita de “amputação do 3º pde para melhora do quadro clínico” - Situação de urgência após 24 horas da contratação do plano de saúde demonstrada - Alegação de doença preexistente a fim de ensejar cobertura parcial temporária que se mostra descabida - Seguradora que está obrigada a custear todo o atendimento necessário à plena recuperação da saúde da beneficiária - Observância dos arts. 12, inc. V, e 35- C, inc. I, da Lei n. 9.656/98 e das Súmulas 597 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e 103 deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 126-135), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 11 da Lei n. 9.656/1998. Sustentou que "uma cláusula que restrinja a cobertura a doenças não preexistentes, [...] é absolutamente lícita, tanto por haver previsão legal quanto pela natureza aleatória do contrato" (fl. 134). No agravo (fls. 159-168), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 170). É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem em decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde "autorize a realização da cirurgia indicada no documento de fls. 90, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00" (fl. 3). A operadora havia negado autorização para a cirurgia sob o fundamento de "doença pré-existente" (fl. 2). O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi desprovido, sob o fundamento de que (fl. 150): [...] ainda que a autora possua doença de diabetes preexistente (fls. 32 dos autos originários), existindo situação de urgência e transcorridas 24 horas da contratação do plano de saúde (fls. 90, 91 e 92 dos mesmos autos), não há falar em carência contratual e/ou cobertura parcial temporária, pois a seguradora está obrigada a custear todo o atendimento necessário à plena recuperação da saúde da beneficiária, nos termos dos arts. 12, inc. V, e 35-C, inc. I, da Lei 9.656/98, bem como das Súmulas 597 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, no caso o enunciado da Súmula n. 735 do STF. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA