Promessa de Compra e VendaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
11/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
1. LINDOMAR GARCIA DE FREITAS (AGRAVANTE)
Autor
2. ONEIDES APARECIDA SILVEIRA FREITAS (AGRAVANTE)
Autor
3. ONEIDES APARECIDA SILVA (OUTRO NOME)
Autor
LINDOMAR GARCIA DE FREITAS
Reu
Advogados / Representantes
MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS
OAB/SP 208267·CPF·Representa: Autor
TÚLIO NASSIF NAJEM GALLETTE
OAB/SP 164955·CPF·Representa: Autor
DONALDISON MARTINS DE ALMEIDA
OAB/MG 83801·CPF·Representa: Autor
JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO
OAB/SP 187594·CPF·Representa: Autor
DONALDISON MARTINS DE ALMEIDA
OAB/MG 083801·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0015693-62.2012.8.26.0597 (597.01.2012.015693) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Lindomar Garcia de Freitas -
Vistos. Cumpra-se o despacho de fl. 847, integralmente. Cadastre-se todos os patronos indicados e republique-se o despacho de fls.843. - ADV: ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP), ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0015693-62.2012.8.26.0597 (597.01.2012.015693) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Lindomar Garcia de Freitas - Fica o interessado intimado a informar os respectivos números de Ordem dos Advogados do Brasil, dos causídicos merncionados na fl.846. - ADV: ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP), ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0015693-62.2012.8.26.0597 (597.01.2012.015693) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Lindomar Garcia de Freitas -
Vistos. Diante do informado, cadastre-se todos os patronos indicados e republique-se o despacho de fls.843. Intimem-se. - ADV: ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP), ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0015693-62.2012.8.26.0597 (597.01.2012.015693) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Lindomar Garcia de Freitas -
Vistos. Dê-se ciência às partes acerca da digitalização dos autos, para que se manifestem sobre a conversão, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. Os autos físicos digitalizados com classes e assuntos cuja destinação final seja a eliminação permanecerão em cartório pelo prazo de 01 (um) ano, contados a partir da data de certificação acerca da concordância da digitalização; em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 698/2023. Após, tornem conclusos para despacho homologatório do ato pelo juízo. Oportunamente, certifique-se a serventia o julgamento dos embargos nos autos da execução e providencie a parte credora a apresentação do requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruindo-o com as peças mencionadas no artigo 2º do Provimento CG nº 16/2016, devendo estes autos permanecerem em cartório pelo prazo de trinta dias para consulta e extração das cópias. Após, certificado o recolhimento de eventuais custas finais existentes, arquivem-se os autos (61615), com as cautelas de praxe e comunicações do juízo. Int. - ADV: ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP), ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP)
04/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/02/2026, 17:23
Trânsito em julgado
26/02/2026, 17:23
Documento (Certidão)
23/02/2026, 18:33
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/02/2026, 17:30
Publicação
19/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2352406/SP (2023/0132475-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LINDOMAR GARCIA DE FREITAS
AGRAVANTE: ONEIDES APARECIDA SILVEIRA FREITAS
OUTRO NOME: ONEIDES APARECIDA SILVA
ADVOGADOS: TÚLIO NASSIF NAJEM GALLETTE - SP164955
DONALDISON MARTINS DE ALMEIDA - MG083801
JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO - SP187594
AGRAVADO: CENTRO EMPRESARIAL ZANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS - SP208267
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0015693-62.2012.8.26.0597 (597.01.2012.015693) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Lindomar Garcia de Freitas -
Vistos. Diante do informado, cadastre-se todos os patronos indicados e republique-se o despacho de fls.843. Intimem-se. - ADV: ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP), ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0015693-62.2012.8.26.0597 (597.01.2012.015693) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Lindomar Garcia de Freitas -
Vistos. Dê-se ciência às partes acerca da digitalização dos autos, para que se manifestem sobre a conversão, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. Os autos físicos digitalizados com classes e assuntos cuja destinação final seja a eliminação permanecerão em cartório pelo prazo de 01 (um) ano, contados a partir da data de certificação acerca da concordância da digitalização; em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 698/2023. Após, tornem conclusos para despacho homologatório do ato pelo juízo. Oportunamente, certifique-se a serventia o julgamento dos embargos nos autos da execução e providencie a parte credora a apresentação do requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruindo-o com as peças mencionadas no artigo 2º do Provimento CG nº 16/2016, devendo estes autos permanecerem em cartório pelo prazo de trinta dias para consulta e extração das cópias. Após, certificado o recolhimento de eventuais custas finais existentes, arquivem-se os autos (61615), com as cautelas de praxe e comunicações do juízo. Int. - ADV: ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP), ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP)
04/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/02/2026, 17:23
Trânsito em julgado
26/02/2026, 17:23
Documento (Certidão)
23/02/2026, 18:33
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/02/2026, 17:30
Publicação
19/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2352406/SP (2023/0132475-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LINDOMAR GARCIA DE FREITAS
AGRAVANTE: ONEIDES APARECIDA SILVEIRA FREITAS
OUTRO NOME: ONEIDES APARECIDA SILVA
ADVOGADOS: TÚLIO NASSIF NAJEM GALLETTE - SP164955
DONALDISON MARTINS DE ALMEIDA - MG083801
JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO - SP187594
AGRAVADO: CENTRO EMPRESARIAL ZANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS - SP208267
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:50
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2352406/SP (2023/0132475-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LINDOMAR GARCIA DE FREITAS
AGRAVANTE: ONEIDES APARECIDA SILVEIRA FREITAS
OUTRO NOME: ONEIDES APARECIDA SILVA
ADVOGADOS: TÚLIO NASSIF NAJEM GALLETTE - SP164955
DONALDISON MARTINS DE ALMEIDA - MG083801
JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO - SP187594
AGRAVADO: CENTRO EMPRESARIAL ZANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS - SP208267
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 13:00
Publicação
08/05/2025, 01:07
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2352406/SP (2023/0132475-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LINDOMAR GARCIA DE FREITAS
AGRAVANTE: ONEIDES APARECIDA SILVEIRA FREITAS
OUTRO NOME: ONEIDES APARECIDA SILVA
ADVOGADOS: TÚLIO NASSIF NAJEM GALLETTE - SP164955
DONALDISON MARTINS DE ALMEIDA - MG083801
JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO - SP187594
AGRAVADO: CENTRO EMPRESARIAL ZANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS - SP208267
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:37
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2352406/SP (2023/0132475-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LINDOMAR GARCIA DE FREITAS
AGRAVANTE: ONEIDES APARECIDA SILVEIRA FREITAS
OUTRO NOME: ONEIDES APARECIDA SILVA
ADVOGADOS: TÚLIO NASSIF NAJEM GALLETTE - SP164955
DONALDISON MARTINS DE ALMEIDA - MG083801
AGRAVADO: CENTRO EMPRESARIAL ZANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS - SP208267
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por LINDOMAR GARCIA DE FREITAS e OUTRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 695, e-STJ): APELAÇÃO - Embargos à Execução - Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel Rural - Cobrança de parcela do preço - Alegação falta de título executivo, excesso de execução e pagamento da importância reclamada mediante quitação de três notas promissórias, a primeira por depósito bancário e as demais por pagamento ao endossatário - Sentença de procedência -Inconformismo dos embargados, alegando que a embargaste- não efetuou o pagamento de parcela de R$ 200.000, 00, que as notas promissórias coligidas aos autos não têm o condão de alterar as condições de pagamento originalmente previstas no contrato, especialmente quanto ao pagamento realizado em favor de suposto endossatário, e que não há se falar em quitação da parcela objeto da execução, pois a embargante não apresentou o original da nota promissória que alega ter resgatado -Descabimento - Incontroverso o pagamento do valor objeto da execução, visto que a cópia da nota promissória de fls. 50 ë do comprovante de depósito de fls. 49 comprovam que a parcela descrita no item "d" do contrato, objeto da execução embargada, foi devidamente quitada - Validade do endosso lançado pelo embargado LINDOMAR GARCIA DE FREITAS a fls. 50v° na medida em que, conforme registrado por esta Turma Julgadora no julgamento de apelo anteriormente interposto, não houve impugnação da assinatura - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 715-728, e-STJ), os insurgentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 320, 321, 324 e 384, do CC, sustentando a impossibilidade de considerar quitada a obrigação sem que haja recibo emitido pelo credor, bem como sem a apresentação da nota promissória supostamente resgatada no original pelo devedor. Contrarrazões às fls. 748-763, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 767-769, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 772-786, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 789-803, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração dos artigos violação 320, 321, 324 e 384, do CC, ao argumento da impossibilidade de considerar quitada a obrigação sem que haja recibo emitido pelo credor, bem como sem a apresentação da nota promissória supostamente resgatada no original pelo devedor. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 697-698, e-STJ): Ao contrário do que se alega nas razões recursais, restou incontroverso o pagamento do montante objeto da execução, uma vez que a cópia da nota promissória de fls. 50 e do comprovante de depósito de fls. 49 comprovam que a parcela descrita no item "d" da Cláusula Terceira do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel Rural celebrado entre os litigantes (cfr. fls. 18), objeto da execução promovida pelos embargados, foi devida e corretamente paga. Com efeito, ainda que o Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel Rural celebrado entre os litigantes não tenha previsto a emissão de notas promissórias para representar os valores das prestações do negócio, é certo que a escritura de compra e venda celebrada posteriormente (cfr. fls. 394/396) foi categórica ao prever a emissão dos títulos de crédito em epígrafe, o que torna incontroversa sua validade para comprovação de pagamento. Por outro lado, não há se falar invalidade do endosso lançado pelo embargado LINDOMAR GARCIA DE FREITAS (cfr. fls. 50 verso), na medida em que, conforme registrado por esta 9ª Câmara de Direito Privado no julgamento de recurso de apelação anterior, não houve impugnação da assinatura (cfr. fls. 185), o que corrobora a alegação da empresa embargante no sentido de que o pagamento do valor em execução foi efetuado me favor de Benedito Aparecido Buzzeti, beneficiário apontado pelos credores, ora apelantes. A propósito, o acima nominado beneficiário, admitiu o recebimento do quantum executado, tanto no depoimento prestado em juízo, como na declaração de fls. 361, o que comprova a validade do endosso efetuado pelo embargado LINDOMAR GARCIA DE FREITAS e, por consequência, a quitação da parcela reclamada pelos embargados. Oportuno observar, ainda, que não há se falar em necessidade de apresentação da via original da respectiva nota promissória, uma vez que o pagamento do montante executado, destinado ao endossatário por opção dos embargados, já foi comprovado conforme demonstrado acima. Na hipótese, o Tribunal de origem, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela validade do pagamento do montante objeto da execução, diante da apresentação da cópia do título executivo, devidamente endossado, do comprovante de depósito, bem como do depoimento prestado em juízo, onde o beneficiário admitiu o recebimento do valor executado. Concluiu, ainda, pela validade do endosso, uma vez que não houve impugnação da assinatura, assim como pela desnecessidade de apresentação da via original, vez que o pagamento já foi comprovado por outros meios. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 2. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ao assinalar que não houve comprovação da quitação das notas promissórias, as instâncias ordinárias o fizeram mediante análise de todo o acervo probatório, de modo que, para infirmar tais conclusões, esbarrar-se-ia nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.536.578/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e do título de crédito, concluiu que não foi comprovado que os valores pagos pela parte ora agravante se referiam ao crédito estampado na nota promissória objeto da presente ação monitória, porquanto tais valores se revelaram como pagamento de outros negócios jurídicos entabulados pelas partes, posteriormente ao vencimento do título de crédito discutido na petição inicial. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação do pagamento da nota promissória demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.867.916/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Inafastável, no ponto a incidência da Súmula 7 do STJ. Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 23:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial