Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820510/SP (2024/0480906-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
AGRAVADO: DROGARIA SAO PAULO S.A.
ADVOGADOS: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373
NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864
MARIA LUIZA SALLES VASCONCELLOS - SP428182
NATÃ FILIPI NAVES CALDAS - SP462406
SAMUEL DE FREITAS DUARTE OLIVEIRA - SP482423
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.133): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ICMS. CREDITAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Decisão recorrida confirmada por seus próprios fundamentos, adotados como razão de decidir. Hipótese em que o auto de infração que a autora pretende anular decorre do creditamento indevido de ICMS, em relação às despesas com taxa de administração de cartões de crédito e débito em operações realizadas por esta após o trânsito em julgado dos processos 0012015-74.2005.8.26.0053 e 0020900-69.2005.8.26.0053. Não se pode ampliar o alcance da decisão proferida, com o intuito de se beneficiar além do que ficou precisamente delimitado pelo título executivo judicial. Na hipótese, o percentual da multa correspondia ao do próprio tributo (ICMS), observando-se a proporcionalidade (100% do valor do tributo corrigido) retratada pelo princípio da vedação ao confisco. Precedentes do STF. Sentença mantida, portanto. Majoração da verba honorária em grau recursal em favor dos procuradores da embargada. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram acolhidos. Eis a respectiva ementa (e-STJ fl. 1.173): Embargos de declaração. Insurgência a acórdão pelo qual desprovido apelo da ora embargante. Acolhimento com efeitos modificativos. Apelo interposto em relação à sentença pela qual julgado parcialmente procedentes os pedidos. Pretensão formulada pela autora tendente ao reconhecimento de coisa julgada em virtude do decidido nos autos da ação declaratória 0012105-74.2005.8.26.0053 e do mandado de segurança 0020900-69.2005.8.26.0053, com consequente anulação do auto de infração e imposição de multa 4.110.547-3 e da certidão de dívida ativa 1.274.447.373. Direito à exclusão da taxa de administração de cartão de crédito da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que fora objeto das supracitadas ações judiciais. Anulação da autuação embasada nessa discussão que é de rigor. Fixação de honorários advocatícios em favor da autora em conformidade ao artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Portanto, embargos acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao apelo. No recurso especial (e-STJ fls. 1.186/1.196), o recorrente aponta "violação dos arts. 503 e 504, I, do Código de Processo Civil, bem como do art. 1º da Lei n. 12.016/09, dos arts. 97, VI, 113, §1º, e 114 do Código Tributário Nacional e do Enunciados 237 da Súmula do E. STJ e da Súmula 266 do E. STF" (e-STJ fl. 1.189). As contrarrazões foram oferecidas. O recurso especial não foi admitido (art. 1.030, V do CPC/2015) em razão da insuficiência da argumentação para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, da ausência de violação dos dispositivos apontados como violados e da incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ (e-STJ fls. 1.226/1.227). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.232/1.237), o agravante alega que, "para a correta resolução do litígio, basta o exame das premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão estadual, sendo absolutamente desnecessária a análise de outros documentos carreados aos autos" (e-STJ fl. 1.237). A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, entre outros motivos, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Nas razões do agravo, o agravante limita-se a sustentar genericamente que, "para a correta resolução do litígio, basta o exame das premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão estadual, sendo absolutamente desnecessária a análise de outros documentos carreados aos autos" (e-STJ fl. 1.237). Contudo, em momento algum evidencia concretamente que a análise da tese recursal, no caso dos autos, independe do reexame fático-probatório, por exemplo, mediante a indicação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias suficientes para o julgamento do recurso. Assim, constata-se que a parte não impugnou específica e adequadamente a incidência do referido enunciado. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Reitero que, "segundo a jurisprudência do STJ, 'não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual'" (STJ, AgInt no AREsp 1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 29/06/2020)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.099/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA