Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2692100/DF (2024/0256484-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: BRUNO DIMATTEU MATOS LARA
ADVOGADO: ANDREA CANELLAS ALEXANDRE - DF021223
AGRAVANTE: LUIS ALVES PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS ALVES PEREIRA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como porque relativamente ao tema da redução da pena pela circunstância atenuante da confissão, havendo julgamento do STJ no Tema n. 190 do STJ inviável o seguimento nos termos dos arts. 1.030, I, b, do CPC. Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido. Defende a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois cabível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos registrados nos autos. Quanto à Súmula n. 83 do STJ, transcreve precedentes deste Tribunal. Aduz considerações relacionadas ao mérito. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fl. 572). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 595): AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ROUBO MAJORADO. 1º AGRAVANTE: A DEFESA NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, O QUE FAZ INCIDIR A SÚMULA 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. TESE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ E 282 DO STF. FIXADA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE PENA MÍNIMA E MÁXIMA. PROPORCIONALIDADE. 2º AGRAVANTE: A DEFESA NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, O QUE FAZ INCIDIR A SÚMULA 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. EM RELAÇÃO A ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIOAL NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. É o relatório. Tenho que a irresignação não reúne condições de procedibilidade. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: existência de julgamento – Tema n. 190 do STJ – a impedir a redução da pena pela circunstância atenuante da confissão, justificando o julgamento nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC; e, no restante, análise que exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ e por encontrar amparo na jurisprudência deste Tribunal, motivo da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, os fundamentos referidos, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. O Tribunal negou seguimento ao recurso especial pela incidência do art. 1.030, I, b, do CPC, em relação ao tema da redução da pena pela circunstância atenuante da confissão, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Tema n. 190 do STJ. Na forma do referido dispositivo, contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com fundamento em que o julgado está de acordo com entendimento exarado pelo STJ ou pelo STF sob a sistemática dos recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno para o próprio Tribunal. No presente caso, o recurso nem sequer foi interposto. Nesses termos, "não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, b, do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.415.186/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024). De outro lado, vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Cabe ressaltar que no presente caso, os precedentes colacionados nem sequer tratam da matéria relacionada à dosimetria da pena, que foi objeto de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES