Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880958/RJ (2025/0086010-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA MAIA CRUZ - RJ089562
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BASTOS CHAUVET
ADVOGADOS: ROBSON GOMES CARRILHO - RJ096593
LEONARDO DA SILVA LOURENÇO - RJ110593
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado assim ementado (e-STJ, fls. 68-69): Direito Administrativo e Tributário. Na origem, cuida-se de ação proposta por então servidor do Estado, objetivando o pagamento de diferenças de valores de proventos, sucedido pelo espólio, ora em cumprimento de sentença. Agravo de instrumento interposto pelo Estado em face de decisão que determinou a inclusão do montante da taxa judiciária na planilha exequenda, a ser destinada, após a liquidação do precatório, ao Fundo Especial do TJRJ. Em suas razões, alega o recorrente que, a teor do artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, o Estado é isento do pagamento de custas judiciais, não havendo que se falar em inclusão do montante da taxa judiciária em planilha exequenda, ou em precatório a ser expedido. Destaca que as custas têm natureza jurídica de taxa, conforme jurisprudência do STJ. Agravo Interno. Desacolhimento. No que tange à isenção do Estado do Rio de Janeiro do pagamento de taxa judiciária, sem razão a inconformidade recursal. Isso porque, como cediço, que o Estado é isento do pagamento das custas judiciais, conforme dispõe o art. 17, inciso IX, da Lei Estadual 3.350/1999. Entretanto, a isenção prevista no artigo 17, IX, da Lei nº 3.350/99, diz respeito tão somente às custas judiciais, não abrangendo a taxa judiciária, como o demandado pretende fazer crer. Como se extrai da norma, a exoneração tributária, que resulta do artigo 115 do CTE apenas ocorrerá quando o ente público postular no feito na condição de autor. Como o Estado é réu vencido, deverá recolher a taxa judiciária para o Fundo Especial, seja para ressarcir a parte vencedora, seja porque esta seria eventualmente beneficiária da gratuidade de justiça e não teria antecipado o seu pagamento. Nesse sentido é o teor do enunciado administrativo nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ). Portanto, não merece acolhimento a pretensão do Estado de fazer jus à isenção da taxa judiciária no caso em espeque. Precedentes desta Corte: (0001439-65.2018.8.19.0081 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 23/08/2021 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL); APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017087-64.2014.8.19.0004 RELATOR DES ANDRÉ GUSTAVO CORRE ANDRADE (0108450-39.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 16/06/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Note-se que, a decisão agravada, na verdade, permitiu que a demandante não adiantasse as despesas processuais, conforme apurado na certidão do index 691. E os valores integraram o cálculo exequendo de forma escorreita, tendo em vista que a Fazenda restou vencida e não lhe é conferida isenção da taxa judiciária, sendo devido o valor apurado. Desse modo, é de ser mantida a decisão vergastada. Desprovimento do recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 110-119). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1022, II, do CPC; e 381 do CC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por determinar o recolhimento de taxa judiciária. Afirmou que o pronunciamento judicial não se manifestou devidamente em relação ao art. 381 do CC, por se visualizar a confusão entre credor e devedor, quando se impõe ao recorrente, ou seja, ao Estado do Rio de Janeiro, que faça o recolhimento de valores a título de taxa judiciária. Reforçou que tanto o Poder Judiciário, que vai recolher os valores a título de taxa judiciária, quanto o recorrente são órgãos do próprio Estado, o que caracteriza flagrante confusão, pois na mesma pessoa jurídica – o Estado do Rio de Janeiro – se confundem as qualidades de credor e devedor, o que torna imperiosa a inviabilidade em impor ao agravante o dever de recolher taxa judiciária. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 126-130). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 168-172). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 176-196). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IPTU. CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DO IMÓVEL. JUÍZO FIRMADO À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O vício de omissão que impõe o rejulgamento dos aclaratórios na origem se configura quando, na falta de manifestação do tribunal sobre dada questão controversa, a parte demonstra sua relevância no caso concreto dos autos, capaz de alterar o resultado do julgado. Citem-se: AgRg no REsp n. 147.035/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 16/3/1998; AgInt no REsp 1.625.345/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2019. 3. "Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem" (REsp 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/11/2018). 4. No caso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Precedentes. 6. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte ou a existente entre o acórdão impugnado e outros julgados, como no caso em tela. Precedentes. 7. Na via estreita do recurso especial, é vedado a esta Corte Superior analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF, conforme o art. 102, III, da CFRB. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.698/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) O acórdão demonstrou que o Estado não estaria isento do pagamento de taxa judiciária, pois tal isenção se refere apenas às custas judiciais, conforme o art. 17, IX, da Lei estadual n. 3.350/1999; sendo que, a respeito da exoneração tributária, ela somente ocorre quando o citado ente público atuar na condição de autor da lide, de acordo com o art. 115 do CTE. Observe-se (e-STJ, fls. 71-72): A decisão de fls. 716 entendeu ser devido o pagamento da taxa judiciária, no entanto, considerando o alto valor e que o réu sucumbiu na demanda, não seria razoável que nesse momento se imponha à parte autora o dever de desembolsar a diferença devida para somente ser reembolsada quando do pagamento do precatório, deferindo a inclusão do montante da taxa judiciária na planilha exequenda, a ser destinada, após liquidação do precatório, ao Fundo Especial do TJRJ, comunicando-se à DIPRE no momento oportuno. No que tange à isenção do Estado do Rio de Janeiro do pagamento de taxa judiciária, sem razão a inconformidade recursal. Isso porque, como cediço, que o Estado é isento do pagamento das custas judiciais, conforme dispõe o art. 17, inciso IX, da Lei Estadual 3.350/1999, in verbis: [...] Entretanto, a isenção prevista no artigo 17, IX, da Lei nº 3.350/99, diz respeito tão somente às custas judiciais, não abrangendo a taxa judiciária, como o demandado pretende fazer crer. Como se extrai da norma, a exoneração tributária, que resulta do artigo 115 do CTE apenas ocorrerá quando o ente público postular no feito na condição de autor: Dessa forma, percebe-se que o julgamento estadual se deteve sobre regramento previsto em legislação local, o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE EVENTUAL AFRONTA A DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DA RIOPREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1. No caso em apreço o aresto impugnado, ainda que de forma suscinta, solveu fundamentadamente toda a questão posta não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC. 2. As questões referentes à isenção e existência de confusão entre os entes envolvidos no recolhimento da taxa judiciária foram apreciadas pela instância de origem à luz de legislação estadual (Lei 3.350/99), sendo inviável o reexame da controvérsia, no ponto, em sede especial, a teor da Súmula 280/STF (AgRg no REsp. 1.308.407/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 20.06.2014). 3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o Relator da causa profere decisão de mérito unipessoal, com base em jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nos moldes do art. 557 do CPC, com vistas à tão proclamada celeridade processual. 4. Agravo Regimental da RIOPREVIDÊNCIA desprovido. (AgRg no REsp n. 1.192.051/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.) No tocante ao argumento de que existe a configuração de confusão, o aresto evidencia que o valor recolhido a título de taxa judiciária irá para fundo próprio, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, gerido pelo Poder Judiciário do Estado e com destinação destinação própria, inclusive ressarcir a parte vencedora, ou seja, nota-se a ausência de configuração na mesma pessoa jurídica de confusão das condições de autor e devedor. Leia-se (e-STJ, fls. 72 e 116): Como o Estado é réu vencido, deverá recolher a taxa judiciária para o Fundo Especial, seja para ressarcir a parte vencedora, seja porque esta seria eventualmente beneficiária da gratuidade de justiça e não teria antecipado o seu pagamento. Nesse sentido é o teor do enunciado administrativo nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), in verbis: “A isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo”. Portanto, não merece acolhimento a pretensão do Estado de fazer jus à isenção da taxa judiciária no caso em espeque. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais a respeito: Desse modo, verifica-se que a taxa judiciária é recolhida para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça e tem destinação própria, a teor das leis estaduais 2524/1996 e 3217/1999 e, no caso em espeque, na verdade, cabia à parte o seu adiantamento e ao Estado ressarci-la. Mas por ser um valor alto, cuja exigência poderia inviabilizar a presteza da tutela jurisdicional e como o Estado restou vencido na demanda e possui valor a pagá-la, este valor correspondente à taxa judiciária, que é devido ao FETJ constou da planilha de cálculos devidamente, de forma a não lesar o Fundo Especial deste Tribunal. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE