Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824977/SC (2024/0484052-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: VERA LUCIA NOGUEIRA
ADVOGADOS: GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA - SC046663
BRUNA SILVEIRA - SC062866
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.122-1.125). O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fls. 608-609): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE RECHAÇADA. INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE COMPETE AO MAGISTRADO. EXEGESE DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INÓCUA PARA ANÁLISE DOS TEMAS VENTILADOS NA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA. ALMEJADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, OAB/SC E DELEGACIA POLICIAL PARA QUE POSSAM SER APURADOS POSSÍVEIS INFRAÇÕES PRATICADAS PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. REJEITADA. DILIGÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA DIRETAMENTE PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE DESCABIDA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E NA RECONVENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR AFASTADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA DA ABUSIVIDADE. REVISÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento: “2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR). TRATA-SE DE HIPÓTESE CONCRETA EM QUE A APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTE, ASSOCIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES QUE PERMEARAM A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO, NOTADAMENTE QUANTO AO MONTANTE E PRAZO DO FINANCIAMENTO, ÀS FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, À ANÁLISE DO PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO, À MODALIDADE DE PAGAMENTO DA TRANSAÇÃO, DENTRE OUTROS ELEMENTOS PREPONDERANTES, CONDUZ À INEQUÍVOCA CONSTATAÇÃO DE QUE O ATUAL ARRANJO CONTRATUAL SUBMETE O CONSUMIDOR A UMA DESVANTAGEM DESCOMEDIDA. TAL CIRCUNSTÂNCIA, AO CONFIGURAR ABUSO NOS ESTRITOS TERMOS DO ART. 51, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), IMPÕE A NECESSIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS ESTIPULADAS NO PRESENTE CASO. SUSTENTADO O DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS EM RAZÃO DA EXIGÊNCIA ABUSIVA DE ENCARGOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA NO TEMA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PRETENDIDA READEQUAÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS SÉRIES DESTINADAS À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN COMO “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” (SÉRIES 20742 E 25464), NA DATA DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. SUSTENTADO DECAIMENTO MÍNIMO DOS PEDIDOS. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE RESTOU VENCEDORA EM PARTE SIGNIFICATIVA DE SEUS PEDIDOS EXORDIAIS. DEVIDA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REQUERIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO E A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OU SOBRE O VALOR DA CAUSA IMPORTARIA EM REMUNERAÇÃO IRRISÓRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA CONFORME OS CONTORNOS DA LIDE. APELO PROVIDO NESTA PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 780-785). No recurso especial (fls. 798-833), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 421 do CC, defendendo a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, e (ii) arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, discorrendo acerca do cerceamento de defesa pela ausência de realização da prova pericial contábil. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.106-1.119). No agravo (fls. 1.133-1.141), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.150-1.156). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 603-604): No presente feito, constata-se que a parte autora controverte sobre os contratos de empréstimo pessoal por ela firmados com a casa bancária recorrente, aduzindo que as taxas contratadas se afiguram abusivas. [...] Segundo o estipulado nos contratos em análise, evidencia-se que as taxas anuais de juros impostas ultrapassam entre quatro e seis vezes a média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). A mencionada discrepância, por si só, suscita questionamentos acerca da eventual abusividade contratual, especialmente quando confrontada com outros elementos fáticos, os quais serão abordados a seguir. Destaca-se que a entidade bancária, por meio de seus instrumentos processuais, corrobora a prática de concessão de empréstimos a consumidores em situação de inadimplência e endividamento, o que, por sua vez, obstaculiza a obtenção de crédito junto a outras instituições. Essa conduta, aliada à aplicação de taxas de juros substancialmente elevadas, evidencia-se prejudicial ao consumidor, notadamente considerando que contraria o preceituado no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o mencionado dispositivo, o fornecedor, ao ofertar crédito, deve avaliar de maneira responsável as condições de crédito do consumidor, mediante análise criteriosa das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observando as normativas do referido código e da legislação de proteção de dados. O descumprimento destas obrigações pode resultar em medidas judiciais, incluindo a redução dos juros, encargos e acréscimos ao principal, bem como a dilatação do prazo de pagamento estipulado no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e indenizações por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo. Ademais, no momento da celebração do contrato, verifica-se que o consumidor se encontrava em situação notória de fragilidade financeira, conforme reconhecido pela própria instituição financeira. Tal circunstância limitou significativamente seu poder de discernimento. A exploração dessa condição vulnerável por parte da instituição financeira enseja o reconhecimento de um consentimento viciado, uma vez que o tomador se propõe a remunerar excessivamente pela concessão do empréstimo, diante de sua condição de vulnerabilidade creditícia. A assertiva da entidade bancária de que necessita salvaguardar-se diante do expressivo índice de inadimplência, embora correto que a inadimplência seja um fator considerado na fixação da taxa de juros, ultrapassa os limites da razoabilidade quando, na prática, essa justificativa onera excessivamente os clientes cumpridores de suas obrigações. A análise minuciosa do contrato revela, ainda, que em um período contratual relativamente breve (12 meses), apenas 1/3 das parcelas são direcionadas à amortização do capital, ao passo que 2/3 são exclusivamente destinados ao pagamento de juros remuneratórios. Essa prática denota flagrante desproporcionalidade, que viola o equilíbrio contratual, resultando em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. A conjugação dessa discrepância com a aplicação de uma taxa de juros elevada reforça a conclusão de que o contrato em questão, em sua configuração atual, submete o consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. A revisão das taxas de juros ajustadas é imperativa e se impõe no presente caso. Nesse contexto, consignou que: (i) em relação ao contrato n. 032000018520, o pacto estabeleceu a taxa em 16,50% ao mês e 525,04% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado (outubro de 2017) foi de 7,27% ao mês e 132,11% ao ano, (ii) em relação ao contrato n. 032000019895, o pacto estabeleceu a taxa em 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado (fevereiro de 2018) foi de 7,02% ao mês e 125,66% ao ano, e (iii) em relação ao contrato n. 095010106660, o pacto estabeleceu a taxa em 20,00% ao mês e 791,61% ao ano, enquanto a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado (julho de 2018) foi de 6,74% ao mês e 118,72% ao ano. O acórdão recorrido, levando em consideração as provas dos autos e o contrato celebrado, afirmou que ficou evidente que a taxa de juros remuneratórios contratada extrapolou substancialmente a média do mercado, sem a devida justificativa para aplicação das taxas de juros praticadas. Concluiu assim pela necessidade de limitação do encargo, tendo em vista a abusividade da taxa aplicada. Dessa forma, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias e acolher os argumentos do recurso especial é inviável, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, ressalta-se que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Incide também a Súmula n. 83 do STJ no caso em apreço. Quanto ao dissídio jurisprudencial, as mesmas súmulas impedem seu exame, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual se deu solução à causa. No mais, o acórdão recorrido considerou a inexistência de cerceamento de defesa, já que "as alegações controvertidas nos presentes autos, encontram-se amparadas apenas pela prova documental, não tendo a prova pericial o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde" (fl. 599). Rever o fundamento de que a prova pericial era prescindível para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA