Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795300/MG (2024/0437538-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CLAUDIA COIMBRA LOURO DE AGUIAR
ADVOGADO: IGOR ANDRADE CARVALHO - MG158198
AGRAVADO: ISABELLE MATIAS LOURO
AGRAVADO: ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO
AGRAVADO: ALTIMAR MATIAS LOURO
ADVOGADOS: FERNANDO CÉSAR LOPES - MG075792
ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG189769
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIA COIMBRA LOURO DE AGUIAR, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 18/03/2024. Concluso ao gabinete em: 05/02/2025. Ação: anulação de escritura de doação, ajuizada por ISABELLE MATIAS LOURO, ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO E ALTIMAR MATIAS LOURO, em face de ALTILINIO LOURO, CLAUDIA COIMBRA LOURO DE AGUIAR E MAURO LÚCIO DE AGUIAR. (e-STJ fls. 2-7). Sentença: julgou extinto o processo sem resolução de mérito, devido à inépcia da petição inicial, que não preencheu os requisitos do art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamento jurídico do pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade para Isabelle Matias Louro e Altimar Matias Louro, beneficiários da justiça gratuita. (e-STJ fls. 279-284). Acórdão: negou provimento à apelação de CLÁUDIA COIMBRA LOURO DE AGUIAR, nos termos da seguinte ementa: PELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA DE DOAÇÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE RÉ. – Não há interesse recursal da parte ré quando inexistente ausente reconvenção ou demonstração objetiva de ameaça ou lesão a direito seu, vigorando a decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, mormente quando ausente qualquer embargo do autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.273704-9/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024). (e-STJ fls. 421-429). Recurso especial: alega violação aos arts. 485, I e IV, e § 4º do CPC. Aduz que a extinção do processo sem resolução de mérito foi indevida, pois a parte autora oscilou entre os fundamentos de doação inoficiosa e vício de consentimento, o que não deveria obstar a análise meritória do litígio. Argumenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a análise de uma interpretação jurídica equivocada. Alega que a parte ré possui interesse legítimo em buscar o julgamento do mérito da causa, e que a extinção do feito sem resolução do mérito viola o art. 485, § 4º do CPC. Requer provimento para reforma do acórdão recorrido, permitindo o retorno dos autos à instância de origem para o devido julgamento de mérito. (e-STJ fls. 437-448). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Do reexame de fatos e provas – Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, sobre o interesse legítimo no julgamento da ação, o prejuízo sofrido pela parte ré e sobre a doação, exige o reexame de fatos e provas. No âmbito do recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória é vedado pela Súmula 7/STJ, restringindo-se apenas às questões de direito. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI