Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2668394/RJ (2024/0216060-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FLAVIO ASSAID SFAIR DA COSTA ROCHA
AGRAVADO: PABLO SEBASTIAN DOS SANTOS VIVIANO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 154): APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN. PRETENSÃO DE COMPELIR OS RÉUS A PROMOVEREM A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AUTOR. RÉUS QUE NÃO PRODUZIRAM PROVA CONTRÁRIA À ALEGAÇÃO AUTORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Recurso que se insurge tão somente quanto à condenação do Detran ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. 2. Devido, pelo Estado, o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, já que a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública afasta o instituto da confusão. Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. 3. Desprovimento do recurso. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 188/189). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, aduzindo que não foi sanado o vício de integração apontado nos aclatatórios, de que não poderia ser condenado ao pagamento de honorários. Defende, também, que está vinculado ao que determina a lei, e a legislação é clara ao expor os documentos que precisam ser entregues para a realização da transferência e, no caso, o problema da parte autora foi causado pela exclusivamente pela outra ré, Gold Car, que reteu o documento do veículo e, assim, impediu e possibilidade de transferência do veículo para o nome do comprador (parte autora). Afirma que, nesse cenário, "o princípio da sucumbência não é o mais adequado para arbitrar honorários advocatícios [...], pois resultaria em ônus processual ao ora recorrente, o qual não deu causa ao processo e somente tomou conhecimento do imbróglio por meio da demanda judicial" (e-STJ fl. 202). Contrarrazões às e-STJ fls. 208/213. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 215/220). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 230/239), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, asseverando no aresto integrativo que (e-STJ fl. 189): Conforme se pode observar, a matéria foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, cabendo ressaltar, como dito no referido julgado, que os honorários advocatícios são devidos em razão do princípio da sucumbência, tendo sido o único caminho encontrado pelo demandante para ver seu direito protegido, já que em sede administrativa/extrajudicial não obteria sucesso. Note-se que a peça de defesa deixou clara a resistência ao pedido autoral, impondo-se a observação dos princípios da sucumbência e da causalidade para a fixação do ônus sucumbenciais, neles incluídos os honorários advocatícios. Grife-se que, não obstante não tenham sido expressamente indicados, todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante foram levados em consideração para a conclusão a que chegou o julgado. Ademais, a simples leitura dos Embargos é suficiente para se constatar que, na verdade, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, sendo este apenas desfavorável aos anseios do Embargante, que busca novo pronunciamento do órgão julgador sobre matéria já discutida e decidida. (Grifos acrescidos). No mérito, observa-se que a parte insurgente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF. Registre-se que a ausência de indicação do dispositivo infraconstitucional tido por violado impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FINANCEIRA. 1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância presente na hipótese dos autos. 2.1. Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.001.392/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III. A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA