Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2799958/MG (2024/0438631-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702
LEANDRO ASPIN MANSOR PASSOS - MG147493
ISABELA LUIZA RIBEIRO - MG167725
FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644
YURI ATHAYDE DA COSTA NASCIMENTO - RJ221784
BETTINA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO - RJ232002
GABRIEL FERNANDES MEIRELES DUTRA - RJ245634
EMBARGADO: CATHARINA ZUCCOLOTTO HORTELAN SOARES
ADVOGADOS: BRUNO FREITAS CAMPOS - MG076841
CHRISTIANE FREITAS CAMPOS - MG094015
IRMAR FERREIRA CAMPOS - MG022355
ELLEN FERRAZ DIAMANTE - MG131878
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 974-978) opostos à decisão desta relatoria que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (fls. 970-971). A parte embargante sustenta a existência de omissão, destacando não ser caso de suspensão do processo com base no Tema n. 1.261 do STJ, com base nos seguintes fundamentos (fl. 976). 6. Quanto a impenhorabilidade do imóvel, o entendimento da e. 15ª Câmara Cível do TJMG foi unânime. O entendimento do Tribunal foi no sentido de que (i) oferecido o bem em garantia pelo próprio dono do imóvel, teria ocorrido a renúncia tácita à proteção ao bem de família atribuída pela Lei nº 8.009/90; e que (ii) não há nos autos prova de que este seria o único imóvel utilizado pela Recorrente e sua família como moradia. 7. Em outras palavras, a discussão submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça diz respeito (i) à necessidade de outorga uxória para celebração de contrato do alienação fiduciária firmado para concessão de empréstimo, a despeito do representante da sociedade empresária se encontrar divorciado no tempo da celebração; e (ii) se o oferecimento do bem em alienação fiduciária pelo seu proprietário implicaria na renúncia à proteção atribuída pela Lei nº 8.009/90 ou, ao menos, atrairia a aplicação por analogia da exceção prevista no art. 3º, V da Lei nº 8.009/90. 8. Significa dizer que a discussão travada no caso sub judice não guarda relação alguma com o que está em discussão nos recursos especiais mencionados na r. decisão embargada, até porque, quanto a “necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar”, já restou demonstrado nas instâncias inferiores que Sebastião usufruiu dos valores acordados no contrato celebrado com o credor fiduciário. Impugnação apresentada (fls. 980-984). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Na origem, trata-se de uma ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária, cumulada com pedido de concessão de tutela antecipada, proposta por Catharina Hortelan Soares contra o Banco BVA S/A. A autora alegou que seu pai, Sebastião Sidney Soares, ofereceu como garantia de um contrato de alienação fiduciária o imóvel onde ela reside, sem a necessária outorga uxória de sua companheira, com quem mantinha união estável. Além disso, argumentou que o imóvel é bem de família, o que impediria sua alienação (fls. 350-351). A sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedentes os pedidos iniciais. O juiz entendeu que a outorga uxória não era necessária, pois a união estável já havia sido dissolvida antes da dação do imóvel em garantia. Além disso, considerou que o imóvel foi oferecido voluntariamente em alienação fiduciária, o que afasta a impenhorabilidade do bem de família. Ficou consignado que "o imóvel foi dado em garantia e o representante da autora, à época dos fatos, via da sua empresa, Habitare, usufruiu dos valores acordados no contrato de alienação -, fiduciária e, agora, por via transversa, pretende tomar inócua tal garantia" (fl. 354). A sentença também destacou que a autora, sob a guarda do pai, se beneficiou do empréstimo obtido (fls. 354-355). O acórdão recorrido, proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, manteve a sentença de primeira instância. O Tribunal rejeitou as preliminares de perda do objeto, nulidade da sentença e ilegitimidade ativa, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela autora. O acórdão reafirmou a desnecessidade da outorga uxória, considerando que a união estável já estava dissolvida à época da alienação fiduciária, e que o imóvel não poderia ser considerado impenhorável, pois foi oferecido voluntariamente como garantia (fls. 776-787). Nas razões do recurso especial (fls. 824-835), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, sustentando que "o imóvel objeto da presente ação é o único bem residencial, utilizado para moradia da Recorrente, pelo que está abarcado pela impenhorabilidade" (fl. 831) e que "a proteção a bem de família de que trata a Lei n° 8.009/90 não admite renúncia pelo proprietário, considerando sua natureza de norma cogente" (fl. 832). Nesse contexto, o tema proposto para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode impactar significativamente o resultado do Recurso Especial e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A análise dos pontos levantados é crucial para entender como o julgamento pode alterar o desfecho do caso. (i) Necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 (Tema n. 1.261): O acórdão recorrido pelo TJMG, especialmente o voto do Desembargador Octávio de Almeida Neves, menciona que a oferta do bem em garantia pelo proprietário, pai da autora, implica renúncia à proteção do bem de família, afastando a impenhorabilidade legal (fls. 799). No entanto, o tema proposto pelo STJ sugere que, para que a penhora seja válida, deve haver comprovação de que o proveito da garantia se reverteu em favor da entidade familiar. Caso o STJ entenda que tal comprovação é necessária, isso pode levar à revisão do entendimento do TJMG, que não exigiu essa comprovação. (ii) Distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária (Tema 1.261): O acórdão do TJMG não aborda diretamente a questão da distribuição do ônus da prova em relação às garantias prestadas em favor de sociedades nas quais os proprietários do bem têm participação societária. A decisão do STJ sobre quem deve comprovar que o proveito da garantia se reverteu em favor da entidade familiar pode alterar a dinâmica do caso. Se o ônus da prova for atribuído ao credor ou à sociedade beneficiada pela garantia, isso pode favorecer a recorrente, que alegou a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Portanto, o julgamento do tema pelo STJ tem o potencial de modificar o resultado do Recurso Especial e do acórdão do TJMG, especialmente se o STJ decidir que a comprovação do benefício à entidade familiar é necessária e definir a distribuição do ônus da prova de forma favorável à recorrente. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA