Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872611/SP (2025/0064566-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCIO ZANIN MAURO
ADVOGADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507
AGRAVADO: EZRA MORABIA
ADVOGADOS: DAVID ROMERO JUNIOR - SP077703
PAULO EDUARDO SANTOS RODRIGUES - SP092384
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIO ZANIN MAURO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 191): Apelação. Posse. Pretensão consistente em obrigar o requerido à transferência da titularidade relativa ao IPTU. Impossibilidade. Imóvel sem registro imobiliário, mas com cadastro do autor como responsável tributário. Autor que recebeu apenas parte do imóvel em razão de contrato de aquisição de direitos possessórios, posteriormente transmitidos ao requerido. Existência de terceiro possuidor de outra parcela do imóvel. Impossibilidade de compelir o requerido à regularização do cadastro, pois se trata de obrigação que compete ao autor. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão. Recurso provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 32, 34 e 130 do Código Tributário Nacional - CTN, além do art. 884, do Código Civil. Aduz, em síntese, que sendo incontroversa a posse do recorrido desde 17/10/2011, impõe-se sua responsabilização pelo IPTU e pela alteração do sujeito passivo junto ao Fisco. Sustenta que o Tribunal de origem, ao entender que o recorrido “não pode ser responsabilizado por posse superior àquela que lhe foi transmitida” e ao recusá-lo como responsável tributário, contrariou diretamente tais normas, porque reconheceu a posse e, ainda assim, afastou a responsabilidade pelo IPTU. Argumenta que a manutenção do recorrente como responsável pelo IPTU de imóvel do qual não detém a posse há mais de dez anos gera enriquecimento sem causa do recorrido, que usufrui do bem sem arcar com o tributo, impondo ao antigo possuidor o ônus indevido. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 214-248). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 219-220), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 232-236). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em definir quem deve responder pelo IPTU e pela regularização do cadastro municipal do imóvel diante da ausência de registro imobiliário; do cadastro fiscal único em nome do autor para a área total e, da posse transmitida ao recorrido apenas sobre parte do terreno, não podendo ser compelido assumir responsabilidade tributária superior à posse efetivamente recebida. O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 192-193): Verifica-se dos autos que o apelado e seus irmãos adquiriram a posse do imóvel descrito na escritura (fls. 21/23), sito à rua Joaquim Manoel de Macedo, 275, em São Sebastião, com área total de $264 m^2$, sendo 8 metros de testada e 33 metros da frente aos fundos. Referida escritura menciona de forma expressa se tratar de parte do lote 22 da quadra “A” (fls. 22). Posteriormente, o apelado e seus irmãos transmitiram a posse a Eronides Marcelino da Silva, que, com a anuência do apelado e seus irmãos, a transmitiu ao ora apelante, relativamente ao imóvel de cadastro 3133.121.4370.0585.0000 junto ao Fisco Municipal. A cláusula 6.1 da avença (fls. 27) prevê expressamente que as taxas e despesas referentes ao imóvel objeto do contrato passam a ser de responsabilidade do comprador, ainda que estejam em nome dos vendedores, a partir da assinatura do contrato. O apelado não poderia transmitir ao apelante mais posse do que a que recebeu e o contrato celebrado entre ele, seus irmãos e o possuidor originário previa de forma expressa a aquisição da posse de parte do terreno, com 8 metros de testada e 33 metros da rua aos fundos, tal como afirma o apelante em sua contestação. Se o cadastro municipal relativo ao IPTU não prevê a existência de dois imóveis distintos nesse terreno e se o cadastro está em nome do apelado, é este quem deve realizar sua regularização, pois foi ele quem aceitou transferir para seu nome a obrigação relativa à totalidade do terreno, ainda que o contrato celebrado previsse que estava recebendo apenas parte do terreno. Não se pode imputar ao apelante a responsabilidade pela regularização de erro registral que é de exclusiva responsabilidade do apelado, pois, conforme mencionado, a posse àquele transmitida não poderia ser superior àquela recebida dos possuidores originários. Como o contrato prevê a transmissão ao apelante da responsabilidade pelo pagamento, o apelado poder-lhe-ia demandar o ressarcimento dos valores pagos, nos limites da posse transmitida. Contudo, isso não foi objeto da presente ação, que pleiteia exclusivamente a imposição ao apelante da obrigação de transferência da titularidade do IPTU, além de indenização por danos morais. Deve-se frisar que o art. 34 do CTN prevê que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, tendo o STJ decidido, ao julgar o Tema 122, que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao município determinar o sujeito passivo do referido tributo. Na hipótese em apreço, cuidando-se de imóvel sem registro imobiliário a impedir a regularização da propriedade, como informam as partes, o único critério possível para a atribuição da responsabilidade tributária é a posse. E, conforme exposto, o apelado não pode exigir do apelante que se responsabilize por posse superior àquela que lhe transmitiu. É o caso, pois, de reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido. Quanto à alegação de afronta aos artigos 130 do CTN e 884 do Código Civil, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: 2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.) 4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.) 1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.) O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a responsabilidade do recorrido deve observar tanto as cláusulas contratuais que limitam a posse transmitida e atribuem obrigações (cláusula 6.1) quanto os elementos fáticos dos autos (cadeia possessória, metragem efetiva, existência de terceiro possuidor e cadastro fiscal único). Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS