Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853997/SP (2025/0033418-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDREIA LEITE PASQUALI
ADVOGADO: ANDREIA LEITE PASQUALI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP350374
AGRAVADO: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ANDREIA LEITE PASQUALI, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 307, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA - Compra e venda de bem móvel (mesa de jantar) - Sentença de parcial procedência - Insurgência da corré Madeira madeira - Relação de consumo - DANO MORAL - Não configuração - Situação que não ultrapassa o mero aborrecimento - Ausência de demonstração de que a conduta da ré tenha ensejado ofensa intensa e duradoura ao comportamento psicológico da demandante ou a seus direitos personalíssimos - Não comprovada situação de sofrimento ou humilhação, justificadora da compensação - Afastamento da condenação a esse título - Redistribuição dos ônus sucumbenciais - Honorários advocatícios recursais - Recurso provido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 325-328, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 331-350, e-STJ), a parte insurgente apontou além de dissídio jurisprudencial violação aos artigos 14 do CDC e 186 e 927, do CC, ao argumento de que houve falha na prestação de serviços e que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral. Contrarrazões às fls. 411-413, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 384-386, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 389-401, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 411-413, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte insurgente alega violação aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que houve falha na prestação de serviços e que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 309-310, e-STJ): In casu, da análise dos autos se verifica que o conjunto de jantar comercializado pelas requeridas supostamente apresentou ranhuras na superfície pouco tempo (um ou dois meses) após a entrega, ao que a compradora diz ter contatado a vendedora via telefone. Não referiu, todavia, data das supostas reclamações, tampouco números de protocolo dos atendimentos realizados. A única reclamação registrada data de 05/04/2022 (via internet), mais de quatro meses após a entrega, que, devido ao lapso temporal decorrido, foi recusada pela ré. Nada mais há que evidencie reclamações da requerente junto às fornecedoras. Dessa forma, tem-se que a situação vivida pela consumidora não se configurou como ensejadora de compensação, já que a frustração experimentada não passou de mero aborrecimento, não ensejando lesão moral, ofensa à honra, reputação, bem-estar ou imagem da pessoa, tratando-se de simples dissabor. Isso porque não restou demonstrado, no caso, nenhum abalo grave na esfera íntima da vítima. E, para a correta aferição de dano moral indenizável, é necessário que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. [...] Cumpre salientar, ainda, que os prejuízos e contratempos alegadamente sofridos pela parte autora não são suficientes para caracterizar lesão de natureza moral, que deve atingir de forma intensa e duradoura o comportamento psicológico da parte. Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que não houve configuração de dano moral, afirmando que a situação vivida pela consumidora não ultrapassou o mero aborrecimento. O Tribunal local entendeu que não houve lesão moral, ofensa à honra, reputação, bem-estar ou imagem da pessoa, tratando-se de simples dissabor. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado assentou que a demora na prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva da fabricante e da baixa oferta de insumos em consequência da pandemia do coronavírus, tendo sido possibilitado ao agravante que retirasse a motocicleta para uso durante o período em que se aguardava a peça faltante. Ainda, pontuou que não se verificaram danos morais, haja vista a caracterização de mero aborrecimento, sem qualquer peculiaridade que abalasse a esfera psíquica do agravante. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 2. A responsabilidade do fornecedor do serviço pode ser afastada quando ficar comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.892/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ILUSTRAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA INFANTIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e dos fatos que envolvem a relação negocial estabelecida entre as partes, assentou a ausência de conduta fraudulenta da editora e de dano material indenizável, bem como delineou situação que não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, afastando o dano moral. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.309.924/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI