Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783431/MS (2024/0409495-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EVA DA SILVA MAIA
ADVOGADOS: RÉGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS011336B
TAELI GOMES BARBOSA - MS021943
AGRAVADO: AGENCIA DE HABITACAO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: OSLEI BEGA JUNIOR - MS011965B
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por EVA DA SILVA MAIA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 20/8/2024. Concluso ao Gabinete em: 12/12/2024. Ação: de cobrança, ajuizada por AGENCIA DE HABITACAO POPULAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em desfavor da agravante, em virtude de descumprimento de contrato particular de investimento social com obrigação de restituição firmado entre as partes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos das seguinte ementa: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL – NULIDADE DA SENTENÇA ULTRA PETITA – ACOLHIDA – REVISÃO DE OFÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA ALTERAR O INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 381, DO STJ – ANALOGIA – CONTRATO PARTICULAR DE INVESTIMENTO SOCIAL COM OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO – INADIMPLEMENTO – OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ABERTO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INOCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO – DISCUSSÃO OBJETO DE AÇÃO DISTINTA – ARTIGO 505, DO CPC – AUTARQUIA ESTADUAL SUBORDINADA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA – VEDAÇÃO EXPRESSA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. RECUNHO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O magistrado afastou a atualização monetária constante no pacto firmado entre as partes, cujo indexador é o salário mínimo, sob o fundamento de vedação pela Constituição Federal (art. 7º, IV) e pela Lei n. 7.780/89 (art. 3º), fixado o IPCA-E, para tal finalidade. Ocorre que, nos termos da súmula n. 381, do Superior Tribunal de Justiça, aplicada à hipótese por força da analogia, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assim, resta caracterizada a sentença ultra petita, devendo ser mantido o indexador entabulado. Não há como reconhecer o adimplemento substancial do ajuste em razão da inexistência de pagamento considerável ou expressivo do débito, ou seja, inadimplemento ínfimo, já que, do total das parcelas assumidas, a recorrente efetuou a quitação de pouco mais que 10% do contrato. Também não é o caso de aplicação da teoria da violação positiva do contrato, que consiste na inobservância dos deveres laterais em transações firmadas, porquanto a conduta da Agehab, acerca dos vícios de construção, já foi objeto de discussão em demanda própria (autos n. 0070114-39.2009.8.12.0001), na qual foi condenada a indenizar os danos morais e materiais suportados pela ora recorrente, não podendo ser opostos neste feito, por força do artigo 505, do CPC. Sendo incontroversa a mora da apelante, a sentença não merece reparos quanto à condenação ao pagamento do saldo devedor. Não há qualquer ilegalidade no contrato, não é possível obrigar a parte contrária a repactuá-lo se assim não pretender. Cumpre destacar que, tratando-se de autarquia estadual, submetida, portanto, ao princípio da legalidade estrita, somente pode renegociar débito se houver autorização legal expressa. (e-STJ Fl. 252) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial da agravante em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, considerando a ausência de prequestionamento dos arts. 186, 187, 927 e 1.219 do CC e, bem assim, das teses atinentes à indenização das benfeitorias necessárias ao possuidor de boa-fé e do enriquecimento ilícito, não havendo, inclusive, alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 422, 476, 477 e 478 do CC, em harmonia ao entendimento desta Corte citado à e-STJ Fls. 334/338; e iii) no que tange ao dissídio jurisprudencial, ausência de demonstração mediante similitude fática e cotejo analítico, indispensabilidade da juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma para fins de comprovação e, ainda, divergência prejudicada. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravante alega, em síntese, que: i) é de ser considerada a existência de prequestionamento implícito, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de toda a matéria suscitada, não havendo se falar na incidência da Súmula 211/STJ; ii) é desnecessário o reexame de fatos e provas dos autos, sobretudo quanto aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e do enriquecimento sem causa, sendo recomendado o julgamento conjunto de causas com relação de prejudicialidade; e iii) foram cumpridos todos os requisitos legais exigidos, reiterando-se, assim, as suas razões de mérito quanto aos dispositivos tidos por vulnerados. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, considerando a ausência de prequestionamento dos arts. 186, 187, 927 e 1.219 do CC e, bem assim, das teses atinentes à indenização das benfeitorias necessárias ao possuidor de boa-fé e do enriquecimento ilícito, não havendo, inclusive, alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 422, 476, 477 e 478 do CC, em harmonia ao entendimento desta Corte citado à e-STJ Fls. 334/338; e iii) no que tange ao dissídio jurisprudencial, ausência de demonstração mediante similitude fática e cotejo analítico, indispensabilidade da juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma para fins de comprovação e, ainda, divergência prejudicada. Nesse passo, a agravante limitou-se a tecer alegações meramente genéricas e a reprisar as razões de mérito, deixando, pois, de demonstrar o efetivo desacerto da decisão e dos óbices invocados no caso concreto. Assim, no que tange à Súmula 282/STF, a agravante alegou, genericamente, a existência de prequestionamento. Cumpre esclarecer, entretanto, que o afastamento do referido fundamento deve ser demonstrado com a indicação expressa dos trechos em que foram analisadas as questão tidas por violadas, o que não ocorreu na espécie. Ademais, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023. Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado do débito (e-STJ Fls. 207/208) para 12%, observada a concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI