Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 203896/SP (2024/0107537-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: TREELOG - LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADOS: SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
LUIZ CARLOS STURZENEGGER - SP029258
GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
EMBARGADO: EDUARDO CANDIDO DE CASTRO
ADVOGADO: ROODNEY ROBERTO DE ALMEIDA - SP116997
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUIZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE OSASCO - SP
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti que não conheceu do Conflito de Competência e revogou a liminar anteriormente concedida pelo Ministro Marco Auréli Bellizze. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. O Ministério Público apôs ciência. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. Na hipótese, constata-se omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve manifestação acerca de questão relevante suscitada pela parte, essencial para a completa resolução da controvérsia. Tal omissão de fato compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para suprir a lacuna apontada. Com efeito, embora tenha-se afirmado, de maneira correta, que o encerramento da recuperação judicial afasta a possibilidade de conflito entre o juízo recuperacional e aquele em que se processa eventual execução individual, o teor do decidido não apreciou o fato de que a discussão jurídica travada entre os juízos no caso concreto não diz respeito à incidência do artigo 6º da Lei 11.101/2005, mas sim à classificação dos créditos no plano recuperacional. Nestas hipóteses específicas, o Ministro Marco Aurélio Bellizze vinha firmando entendimento no sentido de que "O conflito está caracterizado pela determinação de continuidade da execução individual em desfavor da recuperanda de crédito concursal trabalhista, posteriormente ao encerramento da recuperação judicial, com determinação de observância aos parâmetros" - acrescento - diversos do estabelecido por ocasião da aprovação do plano. Tal orientação foi adotada em diversos precedentes, dentre os quais menciona-se os Conflitos de Competência de nº: 207023; 203114; 126280; 172107; 172108; 172109; 172110; 172111; 172112; 172113; e 172114, onde decisões monocráticas proferidas por S. Exa. o então relator, restaram sumarizadas em ementas que ganharam a seguinte forma: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO TRABALHISTA CONCURSAL. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO JUÍZO DE SOERGUIMENTO RECONHECENDO, APÓS O ENCERRAMENTO, O CARÁTER CONCURSAL DO CRÉDITO E DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE QUAISQUER MEDIDAS CONSTRITIVAS. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM BASE NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA EXEQUENDA, EM DESCOMPASSO COM O PLANO DE SOERGUIMENTO. NOVAÇÃO DA RECUPERAÇÃO, CONTUDO, QUE SE OPERA OPE LEGIS, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CRÉDITO CONCURSAL CUJO PAGAMENTO DEVE OBEDECER AO RESPECTIVO PLANO, AINDA QUE ENCERRADA A RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 207023 - SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 28/08/2024, 1510 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º.29/08/2024) Reconheceu-se, portanto, que, a despeito do encerramento do "stay period", a competência para deliberar sobre a concursalidade, classificação e forma de pagamento do crédito executado em desfavor da recuperanda seria exclusiva do juízo recuperacional. E isto porque, uma vez mais nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze, operada a novação dos créditos com a aprovação do plano de soerguimento, "a execução iniciada paralelamente à recuperação judicial, que até então se encontrava suspensa, deve ser extinta, em razão da superveniente novação operada pela concessão da recuperação judicial à devedora. O título originário que subsidiava a execução individual não mais subsiste, o que torna de todo inviável falar-se em seu prosseguimento." Dessa forma, mesmo que encerrado o período de resguardo concedido pelo artigo 6º da Lei 11.101/2005, eventual divergência acerca da inclusão e/ou forma de classificação e pagamento há de ser equacionada pelo juízo recuperacional, cabendo ao juízo responsável pelo prosseguimento de execuções, a observância, em cooperação, do que decidido pelo juízo especializado. Dessa forma, o reconhecimento da omissão no caso concreto deve culminar na concessão de efeitos infrigentes para que se adeque o decidido ao entendimento adotada nas dezenas de Conflitos de Competências que anteriormente trataram da temática. Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, com efeitos infringentes para conhecer do conflito declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para decidir sobre a submissão do crédito concursal trabalhista aos parâmetros do plano de soerguimento. Restabeleço, em sua integralidade, os efeitos da liminar revogada pela decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo Trabalhista suscitado. Relator
DANIELA TEIXEIRA