Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866547/GO (2025/0065250-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ITA DANIELLE GARCIA CARVALHO
AGRAVANTE: NILLANDER GARCIA CARVALHO
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
AGRAVADO: ITA CARVALHO
AGRAVADO: JONAS PEREIRA LIMA
ADVOGADOS: VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO - GO002547
SUELI DOS SANTOS - GO017377
AGRAVADO: FABIO RODRIGUES CARVALHO
ADVOGADO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO044038
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.272-1.274). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.196): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÓLIO EXEQUENTE REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM O EXECUTADO. OITIVA DE INTERESSADOS NÃO HABILITADOS COMO HERDEIROS NO INVENTÁRIO DA DE CUJUS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO. 1. Os recorrentes possuem apenas expectativa de direito em relação ao espólio, haja vista que a ação de adoção póstuma por eles ajuizada nem sequer alcançou a triangulação processual. 2. Cabe ao inventariante administrar o espólio, tendo a posse direta dos bens que o compõem até a entrega de cada porção hereditária aos herdeiros, sendo de seu encargo a prática de todos os atos necessários à defesa e preservação dos elementos integrantes do acervo do de cujus com a mesma diligência como se seus fossem, podendo, inclusive, transigir em juízo. 3. Em que pese o artigo 619, inciso II, do Código de Processo Civil, estipular a necessidade de prévia oitiva de interessados acerca de eventual acordo celebrado pelo inventariante, no caso sub examine não se verifica nenhuma irregularidade na homologação do acordo, posto que os apelantes não foram habilitados como herdeiros no inventário. 4. É dispensável, assim, a intimação dos apelantes para manifestarem sobre proposta de acordo, os quais, como mencionado, nem sequer foram reconhecidos como herdeiros dos bens deixados pelo espólio. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.219-1.226). Nas razões do recurso especial (fls. 1.230-1246), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 619, II, do CPC, porque "o inventariante atuou isoladamente, sem o conhecimento e consentimento dos demais herdeiros" (fl. 1.242) e, "muito embora seja certo que o inventariante tenha o munus (sic) de administrar os bens do espólio, tal função não lhe confere o direito de transigir com toda e qualquer condição proposta, tampouco para prejudicar os atuais e potenciais herdeiros – como é o caso dos recorrentes" (fl. 1.243); e (ii) art. 618, II, do CPC, pois "o acórdão recorrido [...] chancelou o acordo homologado, a despeito do prejuízo manifesto causado aos interesses dos recorrentes, que ainda aguardam a declaração judicial de filiação" (fl. 1.243). Requereu "seja reformado acórdão impugnado e cassada a sentença homologatória do acordo" (fl. 1.245). No agravo (fls. 1.279-1.293), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.302-1.313). É o relatório. Decido. No referente à alegada violação dos arts. 618, II, e 619, II, do CPC, o Tribunal de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.193-1.195): [...] cabe ao inventariante administrar o espólio, tendo a posse direta dos bens que o compõem até a entrega de cada porção hereditária aos herdeiros, sendo de seu encargo a prática de todos os atos necessários à defesa e preservação dos elementos integrantes do acervo do de cujus com a mesma diligência como se seus fossem, podendo, inclusive, reivindicá-los em juízo quando preciso, a fim de promover a sua conservação, proporcionando o regular andamento do processo de inventário, sendo-lhe franqueado, também, transigir em juízo ou fora dele. [...]. Do cotejo pormenorizado dos autos, verifico que Jonas Pereira Lima foi nomeado como inventariante do ESPÓLIO DE ITA DE CARVALHO, nos autos da ação de inventário protocolada sob o nº 0170492-02.2009.8.09.0093, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jataí/GO [...]. Desta feita [...], o cargo de inventariante constitui um múnus e confere à pessoa nomeada para o seu exercício a condição de auxiliar do juízo, tendo o compromisso de administrar um conjunto de bens que pertence à totalidade dos herdeiros, podendo, inclusive, transigir em juízo. [...]. Contudo, no caso sub examine, em que pese a discordância dos recorrentes com o ajuste celebrado, não constato nenhuma irregularidade na homologação do acordo. [...]. Por sua vez, cabe assinalar que, na ação de adoção póstuma, foi negado aos apelantes o pedido de tutela cautelar de urgência, em caráter incidental, não tendo sido permitida a habilitação nos autos de inventário, como herdeiros de Ita de Carvalho, tampouco foi deferido o pedido de adiantamento do quinhão correspondente a legítima, “ante a ausência da qualidade de herdeiros” [...]. Assim, reitero, até o momento, os apelantes possuem apenas expectativa de direito em relação ao espólio de Ita de Carvalho. Portanto, conforme destacado pelo juiz de primeiro grau, 'torna-se inviável a intimação das partes, as quais, como mencionado, nem sequer foram reconhecidas como herdeiras dos bens deixados pela falecida' [...]. De tal modo, para modificar a conclusão do acórdão impugnado de que não foi constatada "nenhuma irregularidade na homologação do acordo" e de que, no caso, há inviabilidade de intimação das partes, porque "sequer foram reconhecidas como herdeiras dos bens", seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ademais, os agravantes apontam violação do art. 618, II, do CPC, dispositivo que se limita a estabelecer o dever do inventariante de administrar o espólio com a mesma diligência que teria se os bens fossem seus, não tratando, em nenhum momento, da possibilidade de anulação de sentença homologatória de acordo judicial celebrado pelo inventariante por ausência de intimação de quem possui "apenas expectativa de direito em relação ao espólio" (fl. 1.195). Dessa forma, o artigo invocado não possui alcance normativo apto a sustentar as pretensões recursais, configurando deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284 do STF. Além disso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de "irregularidade na homologação do acordo", sob o fundamento de que, no caso, há inviabilidade de intimação de quem possui "apenas expectativa de direito em relação ao espólio" porque "os [...] insurgentes não foram habilitados como herdeiros do espólio" (fls. 1.192-1.195). Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 618, II, e 619, II, do CPC, a parte sustenta somente ausência do direito do inventariante "transigir com toda e qualquer condição proposta, tampouco para prejudicar os atuais e potenciais herdeiros – como é o caso dos recorrentes" (fl. 1.243). Verifica-se que não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA