Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Nº 5033267-61.2022.8.24.0033/SC
EMBARGANTE: OSVALCI CUNHA CORREA
ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615)
EMBARGANTE: DEBORA CORREA
ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615)
EMBARGANTE: NILSON CHRISPIM CORREA
ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615)
EMBARGADO: AMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA/ - ME
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534)
ADVOGADO(A): CAROLINE FERNANDES (OAB SC033441)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE NILSON CRISPIM CORRÊA E OUTROS em face da decisão proferida no evento 88, na qual foram indeferidos os pedidos de compensação de valores e de reunião de processos, formulados na petição do evento 80.
Sustentam os embargantes, em síntese: (a) omissão quanto ao pedido de manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita; (b) obscuridade na fundamentação referente à impossibilidade de reunião de processos e compensação de valores, ao argumento de que os feitos tramitariam em idêntico estágio processual; (c) necessidade de concessão de efeitos infringentes; e (d) prequestionamento da matéria.
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 103), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, pelo indeferimento da gratuidade da justiça.
É o relatório necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento.
Da alegada omissão – Assistência Judiciária Gratuita (AJG)
Assiste razão parcial aos embargantes.
Conforme se verifica, o pedido de manutenção da gratuidade da justiça foi expressamente formulado na petição do evento 80 e, embora tenha sido mencionado no relatório da decisão embargada, não houve enfrentamento específico na fundamentação ou no dispositivo, caracterizando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Impõe-se, portanto, o suprimento do vício.
Todavia, a correção da omissão não implica acolhimento automático do pedido, devendo o magistrado proceder à sua análise.
Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos, ainda que em caráter relativo.
No caso concreto, não há nos autos elementos atualizados e idôneos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira dos embargantes.
Ao contrário, conforme destacado pela parte embargada, verifica-se a existência de múltiplas demandas envolvendo as mesmas partes, nas quais o benefício já foi indeferido, inexistindo demonstração de alteração fática relevante apta a justificar a revisão do entendimento.
Nesse contexto, não se revela possível a manutenção automática da gratuidade, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Assim, suprida a omissão, deve o pedido ser indeferido.
Da alegada obscuridade – reunião de processos e compensação
Não assiste razão aos embargantes.
A decisão embargada foi clara ao consignar que: os embargos à execução possuem cognição limitada, restrita às matérias relacionadas ao título executivo (CC, arts. 914 e seguintes). Ainda, a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, exige crédito líquido, certo e exigível, demonstrável de plano.
Consabido que não se admite, na via estreita dos embargos, a realização de encontro global de contas envolvendo múltiplas demandas autônomas, razão pela qual a reunião de processos exige identidade de causa de pedir ou pedido (art. 55 do CPC), o que não se verifica.
A alegação de que alguns processos estariam em idêntico estágio processual não afasta tais fundamentos, tampouco autoriza a flexibilização das regras processuais aplicáveis.
A pretensão dos embargantes revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é inviável na via dos embargos de declaração.
Nesse sentido:
“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.574.563/SP)
Ademais:
“A compensação em sede de embargos à execução somente é admitida quando fundada em crédito líquido, certo e exigível, comprovado de plano.” (STJ, AgInt no REsp 1.686.659/RS)
Portanto, inexiste obscuridade, contradição ou omissão quanto a tais pontos.
Por fim, os efeitos modificativos dos embargos de declaração são admitidos apenas em caráter excepcional, quando a correção do vício apontado implicar, inevitavelmente, alteração do resultado do julgamento.
No caso, embora reconhecida omissão parcial, seu suprimento não conduz à modificação do decisum, razão pela qual não há falar em efeitos infringentes.
Além disso, a teor do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão ou decisão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa forma, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, especialmente os arts. 368 do Código Civil, 55, 98, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como o art. 5º, incisos LXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para suprir a omissão apontada, passando a analisar o pedido de manutenção da assistência judiciária gratuita.
No mérito da omissão, INDEFIRO o pedido de manutenção da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação atual de hipossuficiência financeira.
Cumpra-se, no mais, o pronunciamento judicial de evento 88.