Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862450/SP (2025/0056904-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
ADVOGADOS: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
JOAO BARONI NETO - SP334936
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
AGRAVADO: SONIA GOMES DE JESUS
ADVOGADO: RENATO DOS SANTOS ALVES - SP324469
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 03/12/2024. Concluso ao gabinete em: 02/04/2025. Ação: de indenização por danos morais e estéticos. Sentença: julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e estéticos movida por SÔNIA GOMES DE JESUS em face de CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA, condenando a ré, ora agravante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido desde a sentença e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condenou a autora a arcar com 5/6 das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% de R$ 50.000,00. A ré foi condenada a pagar 1/6 das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observada a justiça gratuita (e-STJ fls. 493-800). Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da parte autora (SÔNIA GOMES DE JESUS) e negou provimento ao recurso da parte ré, ora agravante (CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 555): Responsabilidade civil. Erro médico. Indenização por danos morais e estéticos. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Insurgência de ambas as partes. Inadequada prestação de serviços à autora, que procurou atendimento junto ao hospital. Esquecimento de parte do material utilizado para medicação endovenosa em membro superior esquerdo, após realização de cirurgia. Demora na constatação e no diagnóstico, sem oportuna realização de exame físico na paciente. Necessidade de realização de microcirurgia para retirada do objeto. Profissional que deve atuar com diligência no momento do diagnóstico, o que, evidentemente, não ocorreu no caso. Culpa da ré caracterizada, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais causados. Dano moral caracterizado. Necessidade de adequação do valor da condenação para R$ 10.000,00, nos termos do artigo 944, caput, do CC e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inexistência de dano estético atestada em laudo pericial. Termo inicial da correção monetária bem fixado a partir do arbitramento (Súm. 362 do CTJ), bem como dos juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de ilícito contratual. Redistribuição dos ônus de sucumbência. Sentença reformada em parte. Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o da ré. Embargos de Declaração: opostos pela agravante foram rejeitados. (e-STJ fls. 577-582). Recurso especial: alega violação dos artigos 140, 371, 373, I, II e 374 do Código de Processo Civil (CPC); 186, 402, 403, 884, 927 e 944, do Código Civil (CC) e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta que não houve falha na prestação dos serviços médicos, conforme demonstrado por prova pericial, e que a condenação por danos morais é indevida, violando os dispositivos mencionados. Alega que o acórdão ignorou a ausência de imprudência, imperícia ou negligência, conforme demonstrado nos autos. Aduz que o acórdão desconsiderou as provas periciais e documentais que demonstravam o correto atendimento ao paciente, violando os dispositivos que versam sobre a consideração das provas na formação do convencimento dos magistrados. Ao final a recorrente solicita efeito suspensivo ao recurso especial, alegando risco de dano irreparável com a execução e pede a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenção pelos danos morais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da alegação de cerceamento de defesa De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017. Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP ao analisar os recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela parte ré, ora agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 559-567): No caso dos autos, o perito judicial concluiu que o exame ultrassonográfico realizado apurou a presença de objeto estranho no braço esquerdo da autora, correspondente à parte do equipamento do soro utilizado para o tratamento endovenoso (cf. fls. 466/476). Como se extrai da prova pericial, houve flagrante falha no diagnóstico das dores que a autora apresentava em pelo menos um de seus braços, visto que embora fosse normal a ocorrência de inflamação da parede da veia, denominada “tromboflebite”, sequer foi realizado um exame físico que poderia indicar a presença do objeto estranho (cf. quesito 2, de fl. 475). [...] Com efeito, os médicos envolvidos não atuaram com esmero, deixando a autora sofrendo por vários dias até a constatação da presença do objeto em seu braço. O médico não tem o dever de obter a cura, mas tem o dever de empregar o seu conhecimento e usar a boa técnica para alcançar o resultado, e para tanto está obrigado a agir com cuidado e diligência, bem como a reduzir os riscos a que está sujeito o paciente (Marcelo J. López Mesa e Félix A. Trigo Represas in Responsabilidad Civil de los Professionales, ed. Lexis Nexis, Buenos Aires, 2005, p. 442-452), o que, evidentemente, não ocorreu no caso em exame. Nesse ponto, bem fundamentou o MM. Juiz de Direito a quo que: “Entendo que houve defeito na prestação do serviço, porquanto não forneceu a segurança que dele se espera, especialmente quando considerados o modo de seu fornecimento, bem como os resultados almejados e os riscos previstos. Não era de se esperar que, após o atendimento médico, fosse deixado corpo estranho no interior do braço da autora. Além disso, a presença do corpo demorou a ser constatada, o que poderia ter ocorrido por simples exame físico após a queixa da autora (fl. 475): 2. O tratamento para flebite, preconizado na primeira consulta, foi adequado frente a hipótese diagnosticada? Em caso de resposta negativa, favor justificar. R: o exame físico poderia indicar a presença do corpo estranho. Não há tal descrição do exame físico”. Desse modo, é inegável a presença dos pressupostos da responsabilidade civil (Código Civil, arts. 186 e 927), de sorte que, à conta de que o fato constitutivo do direito de quem reclama a indenização por erro médico tem âncora na irregularidade técnica do prestador de serviços, hipótese essa que se apurou neste processo, vale dizer, a má execução do serviço, a indenização pelos prejuízos sofridos é inafastável. É inquestionável que a autora sofreu lesão aos seus direitos de personalidade, diante da violação de sua incolumidade física. A autora faz jus à percepção da respectiva indenização por dano moral mas, não tem direito à indenização por danos estéticos, afastados pelo laudo pericial (fl. 473). [...] Assim, considerando que a autora logrou êxito na ação no tocante à reparação por dano moral, mas ficou vencida quanto ao pedido de indenização por danos estéticos, as custas e despesas processuais devem ser repartidas entre as partes na proporção de 50% para cada uma. Cada parte arcará ainda com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o benefício da justiça gratuita concedido. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Do efeito suspensivo A concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Por se tratar de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tem-se que esses dois requisitos devem ser analisados com as vistas voltadas ao próprio recurso, ou seja: a plausibilidade do direito será pautada pela possibilidade de êxito recursal, e o interesse processual do requerente deve ser analisado, sempre, com base nos efeitos que se poderão extrair do eventual provimento de seu recurso. Na hipótese dos autos, a parte agravante/recorrente não apresentou fundamentos aptos a embasar a tutela requerida, ressaltando apenas que "poderão acarretar ao Recorrente, com a factível possibilidade de instauração de incidente de cumprimento provisório de sentença para execução de danos morais que é simplesmente são indevidos." (e-STJ fl. 595). Com efeito, não foi indicado nenhum prejuízo que, concretamente, possa advir da demora no julgamento do recurso especial. Assim, indefiro a tutela provisória requerida. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI