Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183102/SP (2024/0435562-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: DIEDER CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ DOMINGOS CHIONHA JUNIOR - SP129092
JULIANO JOSÉ CHIONHA - SP233350
RECORRIDO: APARECIDA HELENA AGOSTINHO CALÇA
RECORRIDO: BG LOPES ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
RECORRIDO: DISTRIBUIDORA WM LTDA
RECORRIDO: EDIVALDO LOPES
RECORRIDO: GUILHERME RODRIGO LOPES
RECORRIDO: RCJ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
RECORRIDO: ROBERTO CALÇA
RECORRIDO: ROBERTO CALCA JUNIOR
ADVOGADOS: CAROLINE SOQUETTI - SP329495
FLAVIO DOMINGOS MARCONDES PINTO - SP050095
FLÁVIO FIGUEIREDO MARCONDES PINTO - SP420570
INTERESSADO: CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por DIEDER CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 61, e-STJ): PENHORA - Bloqueio de quantias em conta corrente e em aplicações financeiras - Demonstração de que as quantias são inferiores a quarenta salários mínimos - Impenhorabilidade até esse valor no que toca aos titulares pessoas físicas - Não demonstração de sua prescindibilidade ou de fraude - Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - Quantias pertencentes à devedora pessoa jurídica que não são alcançadas pela proteção legal - Pretensão à suspensão do sigilo de pedidos de penhora de ativos financeiros - Inadmissibilidade - Expressa previsão legal para que o executado devedor deles tome conhecimento após sua efetivação - Inteligência do “caput” e § 2º do art. 854 do Cód. de Proc. Civil - Decisão reformada em parte - Agravo de instrumento parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 67/81, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 85, § 14, 789, 797, 835, I, e 854, § 3º, do CPC/2015. Sustenta, em síntese: (a) ser intempestiva a manifestação dos executados; (b) a aplicação em previdência privada não está protegida pelo manto da impenhorabilidade; e (c) o valor em execução também é composto de verba alimentar referente aos honorários sucumbenciais que possuem os mesmos privilégios da legislação trabalhista. Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 105/106, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar em parte. 1. Inicialmente, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo do artigo 85, § 14, e 854, § 3º do CPC/2015 - quanto à alegação de preferência do crédito referente aos honorários e à tempestividade da impugnação -, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.858/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) 2. Por sua vez, quanto à apontada ofensa ao artigo 789, 797 e 835, I, do CPC/2015, relativamente à alegação de que a aplicação em previdência privada não está protegida pela impenhorabilidade, a pretensão merece acolhimento. Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.660.671/RS e do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Min. Herman Banjamin, entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Tendo em vista que o curador especial não comprovou que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.174.396/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.660.671/RS e do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Min. Herman Banjamin, entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte agravante não demonstrou que a quantia bloqueada constitui parte de seus proventos. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.156.298/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a penhora de valores em previdência privada do agravante, sob o argumento de que tais valores não são impenhoráveis por não estarem sendo utilizados para sustento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados em previdência privada são impenhoráveis, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a penhora de valores em previdência privada é cabível, pois não configuram verba de natureza alimentar. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras somente se comprovado que constituem reserva para o mínimo existencial. 5. No caso concreto, não foi demonstrado que os valores penhorados eram utilizados para sustento, justificando a penhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores em previdência privada depende da comprovação de que são utilizados para sustento ou constituem reserva para o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024. (AgInt no REsp n. 1.938.804/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em desfavor da ora recorrida, sem apontar se o valor foi constrito em conta poupança ou se a penhora recaiu sobre conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.568.074/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Regire-se, outrossim, há muito, a jurisprudência da Segunda Seção já estabelecia que "a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo magistrado caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC" (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014). Na hipótese, o Tribunal de Justiça, ao concluir pela impossibilidade de penhora dos valores, assim dispôs (fl. 63, e-STJ) No caso, há nos autos demonstração de que os valores penhorados (R$-16.105,12, R$-9.491,19 e R$-250,79, cf. fls. 1635/1636 e 1644 dos autos principais) não ultrapassam a quantia de quarenta salários mínimos, sem indicação de conduta fraudulenta ou que fossem prescindíveis para existência digna dos co-agravantes APARECIDA HELENA AGOSTINHO CALÇA e EDIVALDO LOPES. Assim, inserem-se na proteção legal. Portanto, o Tribunal de piso decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, merecendo prosperar a irresignação da recorrente, no ponto, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que a Corte Estadual aprecie o acervo probatório dos autos e analise a questão da penhorabilidade de acordo com a orientação do STJ sobre a matéria, nos termos da fundamentação supra. 3. Do exposto, conheço do agravo e, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o Tribunal a quo analise a questão da penhorabilidade dos valores decorrentes de fundo de previdência privada consoante a jurisprudência desta Corte Superior. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI