1. FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. EDIFICIO VICTORIA - FRATTA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO
OAB/SP 297374·CPF·Representa: Autor
LUCIANA CARRASCO
OAB/SP 353340·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA
OAB/SP 276431·CPF·Representa: Autor
NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO
OAB/SP 297374·CPF·Representa: Réu
LUCIANA CARRASCO
OAB/SP 353340·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
29/10/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 00:38
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2025, 14:09
Publicação
10/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2761712/SP (2024/0367622-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO - SP297374
AGRAVADO: EDIFICIO VICTORIA - FRATTA
ADVOGADOS: LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA - SP276431
LUCIANA CARRASCO - SP353340
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2025, 10:20
Mero expediente
06/09/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 17:18
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 14:56
Protocolo de Petição
04/09/2025, 14:38
Publicação
18/08/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2761712/SP (2024/0367622-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO - SP297374
AGRAVADO: EDIFICIO VICTORIA - FRATTA
ADVOGADOS: LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA - SP276431
LUCIANA CARRASCO - SP353340
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2761712/SP (2024/0367622-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO - SP297374
AGRAVADO: EDIFICIO VICTORIA - FRATTA
ADVOGADOS: LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA - SP276431
LUCIANA CARRASCO - SP353340
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2025, 10:20
Mero expediente
06/09/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 17:18
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 14:56
Protocolo de Petição
04/09/2025, 14:38
Publicação
18/08/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2761712/SP (2024/0367622-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO - SP297374
AGRAVADO: EDIFICIO VICTORIA - FRATTA
ADVOGADOS: LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA - SP276431
LUCIANA CARRASCO - SP353340
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 12:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
23/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
23/07/2025, 15:31
Publicação
03/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2761712/SP (2024/0367622-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO - SP297374
RECORRIDO: EDIFICIO VICTORIA - FRATTA
ADVOGADOS: LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA - SP276431
LUCIANA CARRASCO - SP353340
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:30
Recurso Extraordinário
01/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:46
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
25/06/2025, 12:11
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2761712/SP (2024/0367622-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO - SP297374
RECORRIDO: EDIFICIO VICTORIA - FRATTA
ADVOGADOS: LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA - SP276431
LUCIANA CARRASCO - SP353340
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2761712/SP (2024/0367622-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO - SP297374
AGRAVADO: EDIFICIO VICTORIA - FRATTA
ADVOGADOS: LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA - SP276431
LUCIANA CARRASCO - SP353340
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:00
Distribuição (competência exclusiva)
30/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
30/05/2025, 12:08
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 07:45
Petição (Recurso extraordinário)
27/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:02
Publicação
06/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2761712/SP (2024/0367622-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO - SP297374
EMBARGADO: EDIFICIO VICTORIA - FRATTA
ADVOGADOS: LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA - SP276431
LUCIANA CARRASCO - SP353340
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 271-277) opostos à decisão desta relatoria que, reconsiderando a decisão da Presidência desta Corte Superior, negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 267-268). A parte embargante sustenta que a decisão foi omissa, sendo inaplicável a Súmula n. 283/STF, visto que atacou os fundamentos do acórdão recorrido. Aponta ainda que (fl. 272): Nesse cenário, revela-se absolutamente incorreta a conclusão do Tribunal de origem, acolhida sem enfrentamento pela instância superior, de que haveria preclusão quanto à alegação de ilegitimidade da parte exequente. Isso porque a questão da legitimidade para receber valores (segunda fase) não foi decidida na sentença indicada, a qual apenas delimitou o dever de prestar contas, SEM ANALISAR A QUEM PERTENCERIA O RESULTADO APURADO. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença, que versou justamente sobre a ilegitimidade do Condomínio de moradores para exigir o recebimento de quantias pertencentes a terceiros (condôminos investidores), não configura reiteração de tese preclusa, tampouco rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada. Impugnação apresentada (fls. 282-289), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. A decisão embargada, de forma clara e explícita, aplicou a Súmula n. 283/STF, porque a parte deixou de atacar o fundamento do acórdão recorrido quanto à preclusão para discutir matéria não impugnada no momento oportuno. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 13:01
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 12:44
Protocolo de Petição
23/04/2025, 12:36
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2761712/SP (2024/0367622-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO - SP297374
EMBARGADO: EDIFICIO VICTORIA - FRATTA
ADVOGADOS: LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA - SP276431
LUCIANA CARRASCO - SP353340
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:17
Publicação
02/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2761712/SP (2024/0367622-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO - SP297374
AGRAVADO: EDIFICIO VICTORIA - FRATTA
ADVOGADOS: LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA - SP276431
LUCIANA CARRASCO - SP353340
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 235-245) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 249-258. É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de demonstração da ofensa aos artigos indicados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 189-190). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 147): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tese de ilegitimidade ativa que já foi afastada na sentença da primeira fase. Partes que não recorreram da decisão. Trânsito em julgado x preclusão consumativa. Interessa, agora, é que se sujeitam à preclusão as questões, mesmo de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação no momento próprio. Diretriz do STJ. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 168-171). Nas razões do recurso especial (fls. 154-158), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 17 e 485, IV, do CPC. Sustentou, em síntese, que (fl. 157): A legitimação das partes, conforme exposto, consiste em matéria de ordem pública, visto que está relacionada com o amplo campo dos requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, assim, como se trata de uma nulidade absoluta, pode ser arguida a qualquer momento do processo, podendo, inclusive, ser reconhecida de oficio. A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem concluiu que "se sujeitam à preclusão as questões, mesmo de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação no momento próprio", caso dos autos, em que a parte deixou de interpor recurso contra a sentença que julgou a ação de conhecimento, reconhecendo a legitimidade do condomínio. (fl. 147). Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 17 e 485 do CPC, a parte sustenta somente, e de forma genérica, que as matérias de ordem pública podem ser arguidas a qualquer tempo, inclusive reconhecidas de ofício. Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (e-fls. 230-231) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2025, 09:40
Não-Provimento
30/03/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2761712/SP (2024/0367622-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO - SP297374
AGRAVADO: EDIFICIO VICTORIA - FRATTA
ADVOGADOS: LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA - SP276431
LUCIANA CARRASCO - SP353340
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 10:48
Redistribuição
31/01/2025, 08:15
Recebimento
30/01/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 11:45
Publicação
30/01/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2761712/SP (2024/0367622-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO - SP297374
AGRAVADO: EDIFICIO VICTORIA - FRATTA
ADVOGADOS: LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA - SP276431
LUCIANA CARRASCO - SP353340
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 20:40
Distribuição
28/01/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
23/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
23/01/2025, 14:35
Publicação
13/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761712/SP (2024/0367622-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO - SP297374
AGRAVADO: EDIFICIO VICTORIA - FRATTA
ADVOGADOS: LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA - SP276431
LUCIANA CARRASCO - SP353340
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
11/12/2024, 16:57
Publicação
22/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761712/SP (2024/0367622-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO - SP297374
AGRAVADO: EDIFICIO VICTORIA - FRATTA
ADVOGADOS: LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA - SP276431
LUCIANA CARRASCO - SP353340
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRATTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)