Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1001794-26.2020.8.11.0044..
EXEQUENTE: RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, DARIO JOSE MICHARKI, DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA., AMIR ELICEU ZEMOLIN
EXECUTADO: AMIR ELICEU ZEMOLIN, RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP
Exequente: AMIR ELICEU ZEMOLIN -
Executada: RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - Objeto: Repetição de indébito e danos morais b) Cumprimento de Sentença nº 2: -
Exequente: FRANOLIN CURY ALOUCHE E RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS -
Executado: AMIR ELICEU ZEMOLIN - Objeto: Honorários sucumbenciais (DOW AGROSCIENCES) 2. JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por GUSTAVO BOUVIE DE OLIVEIRA contra AMIR ELICEU ZEMOLIN, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. 3.
Vistos.
Trata-se de múltiplos cumprimentos de sentença em trâmite nos presentes autos, após o trânsito em julgado da decisão que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito proposta por AMIR ELICEU ZEMOLIN contra RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, e improcedente contra DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. Verifica-se que tramitam nos autos três cumprimentos de sentença distintos: a) Cumprimento de sentença promovido por AMIR ELICEU ZEMOLIN contra RONDOAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, referente à condenação por repetição de indébito e danos morais (ID. 106641969 (sentença) e ID. 196257289 (Acórdão); b) Cumprimento de sentença promovido por GUSTAVO BOUVIE DE OLIVEIRA (advogado de DARIO JOSÉ MICHARKI) contra AMIR ELICEU ZEMOLIN, referente aos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono de DÁRIO (ID. 106641969); c) Cumprimento de sentença promovido por FRANOLIN CURY ALOUCHE E RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (representante da DOW AGROSCIENCES) contra AMIR ELICEU ZEMOLIN, referente aos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da DOW (ID. 119926896 (Sentença) e ID. 196260407). Quanto ao cumprimento de sentença promovido por GUSTAVO BOUVIE DE OLIVEIRA, consta nos autos comprovante de depósito judicial realizado por AMIR ELICEU ZEMOLIN no valor de R$ 5.567,70 (ID. 205839452), tendo o advogado requerido o levantamento dos valores (ID. 206407097). É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, constato a necessidade de organização processual, com a correta identificação dos polos ativos e passivos em cada um dos cumprimentos de sentença em curso, a fim de evitar tumulto processual e garantir a efetividade das execuções. Quanto ao cumprimento de sentença promovido por GUSTAVO BOUVIE DE OLIVEIRA contra AMIR ELICEU ZEMOLIN, verifico que houve o pagamento integral do débito, conforme comprovante de depósito judicial de ID. 205549597 e aviso de crédito de ID. 205839452, no valor de R$ 5.567,70, referente aos honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono de DARIO JOSÉ MICHARKI. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo havido o pagamento integral do débito, deve ser extinto o cumprimento de sentença promovido por GUSTAVO BOUVIE DE OLIVEIRA, com a expedição do respectivo alvará para levantamento dos valores depositados. No que tange ao cumprimento de sentença promovido por FRANOLIN CURY ALOUCHE E RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, verifico que, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte. Assim, a sociedade de advogados é a legítima titular dos honorários sucumbenciais fixados em favor da DOW AGROSCIENCES, devendo constar como exequente nesta parte, e não a própria DOW. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela sociedade de advogados FRANOLIN CURY ALOUCHE E RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS preenche os requisitos do art. 524 do CPC, deve ser recebido e processado. CONCLUSÃO: Ante o exposto: 1. DETERMINO a organização dos autos com a correta identificação dos cumprimentos de sentença em curso, devendo a Secretaria proceder às seguintes anotações no sistema PJe, principalmente com a adequação dos polos: a) Cumprimento de Sentença nº 1: - DEFIRO o pedido de ID. 206407097, para determinar a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor depositado no ID. 205839452, em favor do advogado GUSTAVO BOUVIE DE OLIVEIRA. 4. RECEBO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por FRANOLIN CURY ALOUCHE E RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra AMIR ELICEU ZEMOLIN (ID. 204807196), nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 5. INTIME-SE o executado AMIR ELICEU ZEMOLIN, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 6. CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para pagamento voluntário no Cumprimento de Sentença nº 1 (AMIR x RONDOAGRO). 7. Não havendo comprovação de pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente AMIR ELICEU ZEMOLIN para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall”Acqua Juíza de Direito