Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2860966/AP (2025/0054281-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: REINALDO DE SOUSA MARIANO
ADVOGADOS: ELIO OSCAR GONÇALVES DA SILVA - MG075488
FANIA FARIA TONELLI - MG097058
REQUERIDO: A. R. FILHO & CIA LTDA
ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA - AP003557
DECISÃO Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da petição de fls. 369-382, acostada por REINALDO DE SOUSA MARIANO, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao Douto Juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 23:40
Homologação de Transação
27/08/2025, 23:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
07/08/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
06/08/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860966/AP (2025/0054281-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: REINALDO DE SOUSA MARIANO
ADVOGADO: ELIO OSCAR GONÇALVES DA SILVA - MG075488
AGRAVADO: A. R. FILHO & CIA LTDA
ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA - AP003557
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
07/08/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
06/08/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860966/AP (2025/0054281-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: REINALDO DE SOUSA MARIANO
ADVOGADO: ELIO OSCAR GONÇALVES DA SILVA - MG075488
AGRAVADO: A. R. FILHO & CIA LTDA
ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA - AP003557
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:01
Redistribuição
03/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:25
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860966/AP (2025/0054281-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REINALDO DE SOUSA MARIANO
ADVOGADO: ELIO OSCAR GONÇALVES DA SILVA - MG075488
AGRAVADO: A. R. FILHO & CIA LTDA
ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA - AP003557
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Distribuição
28/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860966/AP (2025/0054281-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REINALDO DE SOUSA MARIANO
ADVOGADO: ELIO OSCAR GONÇALVES DA SILVA - MG075488
AGRAVADO: A. R. FILHO & CIA LTDA
ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA - AP003557
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 13:32
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 13:15
Recebimento
19/02/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008628-17.2023.8.03.0000.
Interessado: PROLAT PRODUTOS LÁCTEOS LTDA, RICARDO AGEL TANNUS AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL
Agravante: REINALDO DE SOUSA MARIANO Advogado(a): FANIA FARIA TONELLI - 97058MG
Agravado: A. R. FILHO & CIA LTDA Advogado(a): DIEGO FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA - 3557AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Pauta de Julgamento - Nº do AGRAVO DE INSTRUMENTO Tipo: CÍVEL Terceiro
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008628-17.2023.8.03.0000.
Interessado: PROLAT PRODUTOS LÁCTEOS LTDA, RICARDO AGEL TANNUS AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL
Agravante: REINALDO DE SOUSA MARIANO Advogado(a): FANIA FARIA TONELLI - 97058MG
Agravado: A. R. FILHO & CIA LTDA Advogado(a): DIEGO FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA - 3557AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Ao agravado para que se manifeste, caso queira, sobre o agravo interno (MO#20), dentro do prazo legal.
Nº do AGRAVO DE INSTRUMENTO Tipo: CÍVEL Terceiro
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Nº do processo: 0008628-17.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: REINALDO DE SOUSA MARIANO Advogado(a): FANIA FARIA TONELLI - 97058MG Agravado: A. R. FILHO & CIA LTDA Advogado(a): DIEGO FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA - 3557AP Terceiro Interessado: PROLAT PRODUTOS LÁCTEOS LTDA, RICARDO AGEL TANNUS Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reinaldo de Souza Mariano, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por A. R. Filho & Cia. Ltda., nos autos de ação de cumprimento de sentença, Processo nº 0002267-55.1998.8.03.0001, em face de Prolat Produtos Lácteos Ltda., deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica desta, a fim de que os bens dos sócios Ricardo Agen Tannus e Reinaldo de Sousa Mariano, respondam pelos débitos da pessoa jurídica com o patrimônio pessoal.Narra que os autos de origem, iniciado em de forma física no ano de 2001 e virtualizado em 2019, versam sobre o cumprimento de sentença promovida pela agravada, sendo que esta busca receber o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) corrigidos. Assim, em 2002, foi realizada primeira penhora de um imóvel de propriedade da empresa Prolat Produtos Lácteos Ltda, no entanto, a agravada, a qual não foi aceita pela recorrida, posteriormente foi penhorado outro imóvel. Em seguida, mesmo sem interposição de embargos a agravada peticionou requerendo a designação da hasta pública, sendo tomadas as providências nesse sentido.Aduz que, após a decisão determinando a alienação do bem penhorado em hasta pública, a agravada compareceu aos autos, quase 04 (quatro) anos depois, requerendo a expedição de ofício ao Banco Central para penhora de valores. Desde então, passados mais de 19 (dezenove) anos, mesmo havendo penhora válida, ausência de interposição de embargos e autorizada a alienação do bem, a recorrida, vem se utilizando de inúmeros requerimentos inúteis, ineficazes e incompatíveis com o processo de execução, apenas com objetivo de tentar interromper ou suspender o prazo prescricional, Assevera que, passados mais de 06 (seis) anos a agravada compareceu no final do ano de 2019, requerendo sua desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda. No entanto, em sua defesa arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, face ausência dos pressupostos legais específicos para o manejo daquela via, pugnando por sua exclusão do polo passivo da presente execução de sentença e, no mérito, destacou o excesso na execução; da presença da prescrição intercorrente e, ainda, da condenação da verba honorária sucumbencial em desfavor da agravada em face do princípio da causalidade, no entanto, foi prolatado o decisum, tendo sido acolhido o pedido de excesso de execução formulado pela executada/agravante, assim como, a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios apenas ao procurador da Executada/Excipiente.Sustenta, no entanto, que tal decisão merece ser reformada, porquanto evidenciado 03 (três) equívocos, sendo o primeiro no tocante ao relatório da sentença, pois foi arguida apenas uma única preliminar, a da inépcia da inicial do incidente, ante a ausência dos pressupostos legais específicos exigíveis; o segundo, sobre a fundamentação do decisum, no que se refere ao dispositivo legal que trata a matéria relativa ao processamento da desconsideração da personalidade jurídica; e, terceiro, também relativo ao texto equivocado para fundamentar a decisão quanto ao abuso da personalidade jurídica. Afirma que a agravada não promoveu a realização da hasta pública determinada desde 20/03/2004. Assim, considera-se que o feito restou procrastinado e suspenso nesta data, tendo início o prazo prescricional em 20/03/2005. Deste modo, atento ao disposto, no artigo 206, §3°, inciso V, do Código Civil, tem-se que, neste caso, o prazo prescricional é de 03 (três) anos. Logo, tem-se que a prescrição intercorrente, ocorreu, de forma automática em 20/03/2008. No entanto, o Juiz entendeu de modo diferente, contrariando dispositivos legais e a jurisprudência pátria.Alega, em relação aos honorários advocatícios, que o Juiz também se equivocou por ocasião de sua fixação, pois deixou de arbitrar os honorários sobre o proveito econômico, preferindo utilizar-se do princípio da causalidade que serve apenas para determinar a quem atribuir a responsabilidade pelo ônus da sucumbência.Após discorrer, em longo arrazoado, acerca de seus direitos que, segundo entende estão sendo violados, juntando jurisprudência que ampara sua tese, requer o deferimento de liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento final do presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, para, em primeiro momento, em sede de preliminar suscitada, ser reconhecida e declarada a inépcia da inicial do incidente apresentado, com a consequente extinção do feito em seu favor; segundo, pelo princípio de eventualidade e acaso ultrapassado aquela preliminar, ser reconhecida e decretada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo e, por fim, em qualquer hipótese, a consequente condenação da agravada na verba sucumbencial, a ser calculada sobre o proveito econômico por ele obtido, isto é, R$ 1.117,434,49 (um milhão cento e dezessete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos).Relatados, passo a fundamentar e decidir. O artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita. Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 209).Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância.In casu, cumpre salientar que, em juízo de cognição sumária, depreende-se que a execução tem se estendido por mais de 20 (vinte) anos e, durante todo o curso processual o executado não cooperou para satisfazer o débito exequendo, deixando de apontar bens ou demonstrando meios eficazes para realização do pagamento.Outrossim, as questões relativas à prescrição e ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica serão apreciadas por ocasião do mérito.Sendo assim, neste primeiro momento, inexiste qualquer mudança a ser feita na decisão do Juiz.Posto isto, indefiro o pedido liminar. Abra-se vista à agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.Publique-se. Intime-se.