Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) RECEBIDOS OS AUTOS (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) RECEBIDOS OS AUTOS (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2026, 17:03
Trânsito em julgado
05/05/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:21
Protocolo de Petição
08/04/2026, 15:57
Publicação
08/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2865855/PR (2025/0061754-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: AUTO PECAS GARCIA & SADERI LTDA
OUTRO NOME: TERESINHA DE FATIMA GARCIA AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023A
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2865855/PR (2025/0061754-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: AUTO PECAS GARCIA & SADERI LTDA
OUTRO NOME: TERESINHA DE FATIMA GARCIA AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023A
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2865855/PR (2025/0061754-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: AUTO PECAS GARCIA & SADERI LTDA
OUTRO NOME: TERESINHA DE FATIMA GARCIA AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023A
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2865855/PR (2025/0061754-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: AUTO PECAS GARCIA & SADERI LTDA
OUTRO NOME: TERESINHA DE FATIMA GARCIA AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023A
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:22
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:06
Recebimento
24/02/2026, 11:29
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 21:16
Petição (Impugnação)
24/11/2025, 23:11
Protocolo de Petição
24/11/2025, 22:57
Publicação
18/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2865855/PR (2025/0061754-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: AUTO PECAS GARCIA & SADERI LTDA
OUTRO NOME: TERESINHA DE FATIMA GARCIA AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2025, 17:21
Protocolo de Petição
14/11/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:31
Protocolo de Petição
12/11/2025, 14:18
Publicação
10/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2865855/PR (2025/0061754-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AUTO PECAS GARCIA & SADERI LTDA
OUTRO NOME: TERESINHA DE FATIMA GARCIA AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 19:50
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2865855/PR (2025/0061754-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AUTO PECAS GARCIA & SADERI LTDA
OUTRO NOME: TERESINHA DE FATIMA GARCIA AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
13/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
13/08/2025, 18:57
Publicação
23/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2865855/PR (2025/0061754-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AUTO PECAS GARCIA & SADERI LTDA
OUTRO NOME: TERESINHA DE FATIMA GARCIA AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/07/2025, 17:41
Protocolo de Petição
18/07/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:36
Protocolo de Petição
03/07/2025, 15:16
Publicação
02/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2865855/PR (2025/0061754-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: AUTO PECAS GARCIA & SADERI LTDA
OUTRO NOME: TERESINHA DE FATIMA GARCIA AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023A
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TERESINHA DE FÁTIMA GARCIA AUTO PEÇAS LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 512-516 (e-STJ), que negou provimento ao reclamo em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Irresignado, a ora embargante sustenta, em síntese, omissão quanto a aplicação dos entendimentos firmados no Tema 466/STJ e a Súmula 479 desta Corte. Requer o reconhecimento da postura omissiva da instituição financeira que, diante de elementos objetivos e previsíveis de fraude, manteve-se inerte, contribuindo decisivamente para o resultado danoso e pugna pelo afastamento da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 533-547 (e-STJ). É o relatório. Decido. 1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão. No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado da decisão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se] Com efeito, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada foi suficientemente clara nas suas razões ao negar provimento ao recurso em razão da incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista a constatação da Corte estadual de que houve culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, inaplicáveis os entendimentos pretendidos pela embargante, diante desta peculiaridade do caso concreto. Assim constou da decisão ora embargada (fls. 513, e-STJ): 1. O Tribunal de origem, soberano na apreciação dos fatos e das provas dos autos, afirmou que, além de inexistir falha na prestação dos serviços pela instituição bancária, a recorrente não tomou os cuidados devidos e esperados quando acessou página de internet, seguiu as instruções do golpista e forneceu as senhas de segurança de seu dispositivo token, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 316): Para que exista o dever de indenizar, nos casos de responsabilidade civil de consumo, são necessárias a demonstração do dano, conduta antijurídica e nexo causal entre o fato danoso e a conduta da instituição financeira, independente da prova de culpa, bem como a demonstração da falha ou defeito na prestação do serviço. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora foi vítima de fraude cometida por terceiros. Todavia, não se vislumbra o vazamento de dados sigilosos ou falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. De início, cabe destacar que não restou cabalmente demonstrado que o golpista detinha informações confidenciais e sigilosas de seu cadastro e dados bancários. Em audiência (seq. 91.3), a testemunha Silvana aduziu que o golpista foi relatando os dados da conta, tais como “nome dos sócios, documentos dos sócios, número da conta e data da abertura” (3’30’’), e requereu apenas a confirmação dos dados. Ocorre, todavia, que não é possível inferir vazamento de dados do réu a partir da ciência dessas informações, especialmente considerando que se tratam de dados típicos de cadastro e não são de conhecimento exclusivo da instituição financeira. Ademais, conforme se depreende da inicial e do boletim de ocorrência registrado (seq. 1.4), o golpista aduziu que a Agência 7869, localizada em São Paulo, estaria fechada em razão de casos confirmados de COVID-19, motivo pelo qual seria necessário acessar o Internet Banking para atualizar os dados cadastrais e manter o atendimento online. Contudo, a conta bancária é de numeração diversa e localizada em Londrina, sede da empresa, de modo que não seria afetada por eventual fechamento temporária de uma agência situada em outro Estado e inexistiriam motivos para atender as instruções do fraudador. Destaca-se, ainda, que todas as testemunhas relataram ser comum o contato telefônico com a gerente da conta. Nota-se, portanto, que a empresa autora poderia contatar a agência com quem habitualmente costuma ter relações para verificar a pertinência de realizar procedimento manifestamente atípico e referente a agência fechada em outro Estado. Observa-se, inclusive, que, assim que constatou as movimentações estranhas, a autora entrou imediatamente em contato com a gerência da conta, conforme se depreende do boletim de ocorrência. Outrossim, não se verifica falha na prestação de serviços por ausência de segurança. Relatou-se em audiência (seq. 91.3 e 91.5) que a empresa autora costuma movimentar, mensalmente, entre cinquenta e sessenta mil reais. Conforme se extrai do boletim de ocorrência, as movimentações financeiras somaram R$ 110.415,10, o que corresponderia a aproximadamente ao dobro da movimentação mensal. Embora seja um valor elevado, não destoa, de maneira excessiva, do volume de transações da empresa. Ademais, em resposta à pergunta formulada pelo Magistrado em audiência, informou-se que o token de segurança foi informado “algumas vezes, pelo menos mais de duas vezes” (seq. 91.3, 5’30’’). Também foi relatado que a parte autora atendeu as instruções do fraudador, inclusive com acesso a endereço de internet fornecido por ele. Enfatize-se, novamente, que a autora é pessoa jurídica que costuma movimentar valores elevados e utilizar os sistemas digitais de Internet Banking, com contato direto com a gerente da conta. Não se trata de consumidor idoso com pouco conhecimento e familiaridade dos meios tecnológicos. Verifica-se, portanto, que há evidências de que a autora não tomou os cuidados devidos e esperados quando acessou página de internet e forneceu as senhas de segurança de seu dispositivo token. Ausente, portanto, o nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta da instituição financeira, que, como exposto, não concorreu para a ocorrência do dano causado ao correntista. Como se vê, o Tribunal de origem entendeu inexistir nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da instituição financeira. Em outros termos, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da casa bancária. Nesse contexto, derruir o entendimento do Tribunal de origem e reconhecer suposta falha na prestação dos serviços, como pretende a recorrente, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Deste modo, não se vislumbrando quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, é de rigor a rejeição do apelo. 2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 23:45
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
11/06/2025, 18:00
Publicação
05/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2865855/PR (2025/0061754-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: AUTO PECAS GARCIA & SADERI LTDA
EMBARGANTE: TERESINHA DE FATIMA GARCIA AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 16:16
Protocolo de Petição
03/06/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
02/06/2025, 15:24
Publicação
30/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865855/PR (2025/0061754-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AUTO PECAS GARCIA & SADERI LTDA
OUTRO NOME: TERESINHA DE FATIMA GARCIA AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TERESINHA DE FÁTIMA GARCIA AUTO PEÇAS LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 312): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA POR PESSOA NÃO AUTORIZADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE PAGAMENTO DE BOLETOS MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACESSO A PÁGINA DE INTERNET RELATADO PELO INTELOCUTOR E FORNECIMENTO REITERADO DE SENHAS DE SEGURANÇA. CULPA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 328-348), a parte recorrente sustentou violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo ter havido falha na prestação do serviço em razão de a instituição bancária ter permitido transações atípicas que fogem ao padrão de movimentações diárias. Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecido o direito à indenização por danos materiais e morais. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema. Oferecidas as contrarrazões às fls. 419-430 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 441-444, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 447-459, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 478-486 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, soberano na apreciação dos fatos e das provas dos autos, afirmou que, além de inexistir falha na prestação dos serviços pela instituição bancária, a recorrente não tomou os cuidados devidos e esperados quando acessou página de internet, seguiu as instruções do golpista e forneceu as senhas de segurança de seu dispositivo token, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 316): Para que exista o dever de indenizar, nos casos de responsabilidade civil de consumo, são necessárias a demonstração do dano, conduta antijurídica e nexo causal entre o fato danoso e a conduta da instituição financeira, independente da prova de culpa, bem como a demonstração da falha ou defeito na prestação do serviço. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora foi vítima de fraude cometida por terceiros. Todavia, não se vislumbra o vazamento de dados sigilosos ou falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. De início, cabe destacar que não restou cabalmente demonstrado que o golpista detinha informações confidenciais e sigilosas de seu cadastro e dados bancários. Em audiência (seq. 91.3), a testemunha Silvana aduziu que o golpista foi relatando os dados da conta, tais como “nome dos sócios, documentos dos sócios, número da conta e data da abertura” (3’30’’), e requereu apenas a confirmação dos dados. Ocorre, todavia, que não é possível inferir vazamento de dados do réu a partir da ciência dessas informações, especialmente considerando que se tratam de dados típicos de cadastro e não são de conhecimento exclusivo da instituição financeira. Ademais, conforme se depreende da inicial e do boletim de ocorrência registrado (seq. 1.4), o golpista aduziu que a Agência 7869, localizada em São Paulo, estaria fechada em razão de casos confirmados de COVID-19, motivo pelo qual seria necessário acessar o Internet Banking para atualizar os dados cadastrais e manter o atendimento online. Contudo, a conta bancária é de numeração diversa e localizada em Londrina, sede da empresa, de modo que não seria afetada por eventual fechamento temporária de uma agência situada em outro Estado e inexistiriam motivos para atender as instruções do fraudador. Destaca-se, ainda, que todas as testemunhas relataram ser comum o contato telefônico com a gerente da conta. Nota-se, portanto, que a empresa autora poderia contatar a agência com quem habitualmente costuma ter relações para verificar a pertinência de realizar procedimento manifestamente atípico e referente a agência fechada em outro Estado. Observa-se, inclusive, que, assim que constatou as movimentações estranhas, a autora entrou imediatamente em contato com a gerência da conta, conforme se depreende do boletim de ocorrência. Outrossim, não se verifica falha na prestação de serviços por ausência de segurança. Relatou-se em audiência (seq. 91.3 e 91.5) que a empresa autora costuma movimentar, mensalmente, entre cinquenta e sessenta mil reais. Conforme se extrai do boletim de ocorrência, as movimentações financeiras somaram R$ 110.415,10, o que corresponderia a aproximadamente ao dobro da movimentação mensal. Embora seja um valor elevado, não destoa, de maneira excessiva, do volume de transações da empresa. Ademais, em resposta à pergunta formulada pelo Magistrado em audiência, informou-se que o token de segurança foi informado “algumas vezes, pelo menos mais de duas vezes” (seq. 91.3, 5’30’’). Também foi relatado que a parte autora atendeu as instruções do fraudador, inclusive com acesso a endereço de internet fornecido por ele. Enfatize-se, novamente, que a autora é pessoa jurídica que costuma movimentar valores elevados e utilizar os sistemas digitais de Internet Banking, com contato direto com a gerente da conta. Não se trata de consumidor idoso com pouco conhecimento e familiaridade dos meios tecnológicos. Verifica-se, portanto, que há evidências de que a autora não tomou os cuidados devidos e esperados quando acessou página de internet e forneceu as senhas de segurança de seu dispositivo token. Ausente, portanto, o nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta da instituição financeira, que, como exposto, não concorreu para a ocorrência do dano causado ao correntista. Como se vê, o Tribunal de origem entendeu inexistir nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da instituição financeira. Em outros termos, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da casa bancária. Nesse contexto, derruir o entendimento do Tribunal de origem e reconhecer suposta falha na prestação dos serviços, como pretende a recorrente, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CLIENTE DO BANCO VÍTIMA DE FRAUDE. "GOLPE DO MOTOBOY". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, afastando, assim, a responsabilidade civil da agravada pelo golpe sofrido pela parte ora agravante, porquanto "não se deve imputar ao banco a responsabilidade por operações realizadas conforme procedimento regular, com o cartão e senha fornecidos a terceiro pela própria titular da conta, antes de ter sido comunicado do estelionato". 2. O aresto estadual encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido da ausência de responsabilidade civil do banco quando o correntista entrega espontaneamente seu cartão a terceiro, fornecendo-lhe a senha, e este realiza compras ou saques com o cartão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.756.405/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 01:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865855/PR (2025/0061754-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AUTO PECAS GARCIA & SADERI LTDA
OUTRO NOME: TERESINHA DE FATIMA GARCIA AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:34
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865855/PR (2025/0061754-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO PECAS GARCIA & SADERI LTDA
OUTRO NOME: TERESINHA DE FATIMA GARCIA AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Distribuição
28/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865855/PR (2025/0061754-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO PECAS GARCIA & SADERI LTDA
OUTRO NOME: TERESINHA DE FATIMA GARCIA AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 18:27
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 18:15
Recebimento
24/02/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0069630-17.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069630-17.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$181.508,21 Autor(s): TERESINHA DE FATIMA GARCIA - AUTO PECAS - EPP Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TERESINHA DE FÁTIMA GARCIA – AUTO PEÇAS EPP, nos quais a parte embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de vício em relação ao termo inicial dos juros de mora, conforme razões constantes no seq. 103.1. A parte adversa apresentou contrarrazões (mov. 111). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 103.1, nos termos do art. 1.022 do CPC. Analisando os argumentos expendidos, concluo que, contrariamente ao entendimento da parte embargante, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada, tendo sido esta fundamentada, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). As razões apresentadas no mov. 103.1 expressam o inconformismo da embargante e visam a rediscussão do meritum causae enfrentado pelo Juízo, o que é inadmissível via embargos de declaração. O que se vê é tão somente a irresignação da parte com o posicionamento do Juízo pretendendo a mudança ou reconsideração da sentença, o que é inadmissível. Cabe ressaltar que o princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz a interpretação do caso concreto e aplicar o direito material, considerando as provas e apoio jurisprudencial. Nesse contexto, eventual entendimento divergente não interfere ao julgamento da questão posta à mesa e na conclusão evidenciada na sentença. Quanto à omissão, o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes a amparar seu veredicto. (Precedentes: STJ.1ª Seção. EDclno MS 21.315-DF. ReL. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (lnfo 585). Em suma, a divergência de entendimentos é comum no âmbito do Poder Judiciário e deve ser respeitada pelos operadores do direito. Havendo discordância, os meios recursais são constitucionalmente garantidos. No mais, inexiste qualquer motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo da embargante deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos do art. 1.022 e ss, do CPC, para o fim de manter na íntegra a sentença proferida nos autos. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069630-17.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069630-17.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$181.508,21 Autor(s): TERESINHA DE FATIMA GARCIA - AUTO PECAS - EPP (CPF/CNPJ: 81.075.822/0001-33) Avenida Dez de Dezembro, 1462 - Lago Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-220 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99935-2535 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus, s/n, snº predio prata 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente (seq. 103.1), eis que tempestivos. Nos termos do Art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o requerido/embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto aos embargos de declaração. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Magistrado
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069630-17.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069630-17.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$181.508,21 Autor(s): TERESINHA DE FATIMA GARCIA - AUTO PECAS - EPP Réu(s): BANCO BRADESCO S/A I - RELATÓRIO: TERESINHA DE FÁTIMA GARCIA AUTO PECAS LTDA, qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A, também qualificado na inicial, pelos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos. Alegou a autora que no dia 9/11/2021 fora buscada por Thiago, suposto funcionário do Bradesco, que expôs diversas informações confidenciais, demonstrando amplo conhecimento sobre o cadastro e dados da autora com o Bradesco. O atendente forneceu um link, onde a autora realizou alguns procedimentos, e ao final, foram solicitadas chaves de segurança, com o suposto objetivo de atestar a eficácia do serviço proposto. Porém, notou diversos débitos de sua conta, totalizando danos de R$ 151.502,16 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e dois reais, e dezesseis centavos), sendo o suposto atendente um golpista. Requer assim indenização por danos materiais e morais. Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.16. Regularmente citado o Réu contestou (seq. 25.1). No mérito, aduziu que não houve falha de segurança por parte do banco, e sim desídia da parte autora em negligenciar os aspectos de segurança mais óbvios de quem mantém ferramentas eletrônicas bancárias em dispositivos de computador/tablet e celular. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte Autora se manifestou acerca da contestação retro (seq. 28.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos iniciais. Feito saneado (seq. 61.1), momento em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral. Em seq. 91.1, foi realizada audiência de instrução e julgamento. Após a apresentação das alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: À míngua de questões preliminares, passa-se desde já à análise do mérito da ação. Indiscutível, no presente caso, a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tais como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Assim sendo, reputo ainda presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VII, da Lei 8078/90). Isso porque é evidente a hipossuficiência do consumidor/Autor, empresa de pequeno porte atuante no comércio de auto peças, em relação ao Réu, instituição financeira de grande porte. Por óbvio, incontrastável o fato de que, ao Réu, a comprovação de não ocorrência falha na prestação de serviços, ou de não ocorrência de sua responsabilidade pela falha na segurança, contra a qual se insurge a autora é infinitamente fácil, dispondo o Réu, de recursos humanos e técnicos para tal fim, ao passo que a imposição desse ônus à autora tornaria impossível a produção da prova, visto ser o ramo que atua diariamente, em atendimento à regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a analisar o mérito. Pois bem. A autora alega que foi vítima de um golpe, realizado por uma pessoa fingindo ser funcionária do banco. Após o fornecimento das chaves de segurança, o golpista ficou emudecido por volta de 10 minutos, onde a partir disto, a autora constatou diversos débitos de sua conta, totalizando danos de $ 151.502,16. Requer assim a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais, devido à falha de segurança. Analisando os autos, entendo que lhe assiste razão. O boletim de ocorrência anexado em seq. 1.4 confirma os fatos narrados na inicial. Além disso, os boletos e extrato de seq. 1.5/1.12 comprovam que os depósitos realmente foram realizados, com os valores sendo descontados da conta da autora. As instituições financeiras são responsáveis pelo sigilo dos dados bancários de seus clientes. Porém, no presente caso, tem-se que o golpista possuía informações pessoais sobre a conta bancária da ré que possibilitaram a efetivação do golpe. Desse modo, imperioso reconhecer a responsabilidade da ré diante de falha de segurança. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ANÚNCIO EM SÍTIO ELETRÔNICO (OLX). GOLPE. ESTELIONATÁRIO QUE INTERMEDIOU A NEGOCIAÇÃO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR. PAGAMENTO EFETUADO PARA TERCEIRO ATRAVÉS DE PIX. RESOLUÇÃO N. 01/2020 DO BANCO CENTRAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002431-87.2022.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 21.11.2023) Comprovado, então, o dano suportado pela autora e, bem assim, o nexo causal, deve a ré indenizar moralmente a demandante, pessoa jurídica. A empresa autora passou por situação muito estressante em decorrência da má prestação de serviços pela parte ré, ao ser enganada por um golpista que teve acesso aos dados pessoais da autora e que por conta disso conseguiu debitar valores de sua conta bancária. Em relação ao quantum a ser fixado para reparação dos danos morais, este deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Não se pode deixar de lado a função pedagógica-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir a ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. No caso, em razão do atraso, arbitro a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) como valor da indenização a ser pago ao autor. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) condenar o Réu ao pagamento de R$ 151.502,16 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e dois reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais, restituídos de forma simples, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI a contar das datas dos respectivos desembolsos/prejuízos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria, desde a data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês (arts. 161, §1º do CTN e 406 do CC-2002) contados desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Sucumbente, condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15 % (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a complexidade da demanda. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069630-17.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069630-17.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$181.508,21 Autor(s): TERESINHA DE FATIMA GARCIA - AUTO PECAS - EPP Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Em atenção à manifestação de seq. 65.1, passo a decidir. Primeiramente, esclarece esse juízo que os pontos controvertidos foram fixados em seq. 61.1. No que diz respeito ao pedido de prova documental, defiro o pedido de seq. 59.1, assim, intime-se a Parte Ré para que apresente o histórico de operações e limites referentes a Parte Autora, e também, para que apresente a documentação que justifique a majoração do limite e autorização para realização das operações debatidas nos autos, e de onde elas ocorreram. Dando prosseguimento a fase instrutória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de novembro de 2023, às 15h00min, a ser realizada na modalidade VIRTUAL. através do sistema Microsoft Teams. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. O link será disponibilizado por meio do sistema PROJUDI. Observe a Secretaria que, pelo deferimento do depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou (Parte Autora) deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069630-17.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069630-17.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$181.508,21 Autor(s): TERESINHA DE FATIMA GARCIA - AUTO PECAS - EPP Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos em saneador. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por TERESINHA DE FATIMA GARCIA - AUTO PECAS - EPP em face de BANCO BRADESCO S/A. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Primeiramente, passa-se à análise da preliminar arguida. 3.1. Ilegitimidade Passiva. Alega o Réu sua ilegitimidade passiva, vez que na inicial a autora traz aos autos suposto golpe que sofrido, assim, entende a parte que os integrantes legítimos do polo passivo seriam os que se beneficiaram com os supostos valores causadores de danos à autora. Por sua vez, a parte Requerente alega falha no sistema da empresa Ré, o que assim supostamente possibilitou a aplicação de golpe. Entendo que a referida questão se adentra ao mérito, quanto à responsabilidade do réu em relação aos danos sofridos pela autora, não sendo possível sua análise preliminarmente. Sendo assim, tal questão será julgada em momento oportuno. 4. À mingua de questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO o feito, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais sofridos pela autora. 5. Defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 435 do CPC e prova oral (depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas). 6. Ante o requerimento de designação de audiência de instrução, necessária a intimação das partes para a ciência/concordância sobre a de realização de audiência na forma virtual. A designação impende verificar se há consenso entre as partes, uma vez que a citada regulamentação prevê necessidade de concordância dos envolvidos, inclusive prevendo adiamento caso não possa ser realizada por algum motivo justo (incluída a impossibilidade técnica e justificativa por quaisquer dos envolvidos). Considerando que, a realização da audiência virtual é uma modalidade com ampla aceitação dada a sua comodidade, economicidade e praticidade. Ressalto que, o sistema a ser utilizado será o MICROSOFT TEAMS, homologado pelo CNJ, que permite o acesso em computadores e em celulares, facilitando a participação de todos. Assim, determino a intimação das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem se concordam a designação da audiência por videoconferência, bem como para apresentar o rol de testemunhas. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 11 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069630-17.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069630-17.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$181.508,21 Autor(s): TERESINHA DE FATIMA GARCIA - AUTO PECAS - EPP Réu(s): BANCO BRADESCO S/A A fim de evitar alegações de cerceamento de defesa, intimem-se novamente as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a sua pertinência e necessidade. Após, tornem conclusos para saneamento do feito ou anotação para julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069630-17.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069630-17.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$181.508,21 Autor(s): TERESINHA DE FATIMA GARCIA - AUTO PECAS - EPP Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (mov. 39.1), ré nestes autos, em face da decisão de seq. 35.1. Aduziu, em síntese, que referido decisum deve ser aclarado ante existência de omissão. A parte requerida opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte Embargante fora intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestando-se em mov. 44.1. Decido. Sustentou o ora embargante, nestes aclaratórios, que a decisão atacada incorreu em omissão, visto que a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova não apreciou as preliminares de contestação, além de não delimitar o ônus que caberá a cada parte. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão, ora atacada, não incorreu em omissão, isto porque está estruturada de forma clara e objetiva, não permitindo interpretação dúbia no que diz respeito de seu teor, quando explana quais os motivos que levaram este magistrado prolatar a decisão. Ressalta-se que a decisão atacada não é saneadora, apenas define o ônus da prova e oportuniza às partes apresentar nova especificação de provas, com o intuito de garantir o atendimento ao princípio da ampla defesa. No que tange ao ônus, foram invertido em decorrência da natureza da ação e da desvantagem da parte autora em relação à requerida, tratando-se de relação de consumo. Em relação aos danos morais, pondera-se que, caso verificados, decorrem de ato ilícito cometido pela requerida, portanto, cabe à esta a comprovação da não ocorrência de ilícito. Ainda, tendo em vista que os embargos de declaração não tem o condão de modificar o decidido, se faz necessária a interposição do recurso adequado para o que pretende a parte ré/embargante. É certo que os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Assim, não é sede de embargos declaratórios a reanálise de matéria já decida. Logo, da análise dos autos, verifica-se que não se trata de omissão, mas sim de pedido de reconsideração da sentença, bem como reanálise de matéria já decidida. Em assim sendo, é, pois, competência da 2ª instância manifestar-se, por meio de recurso destinado a este fim, acerca de matéria já decidida neste primeiro grau, sendo, de rigor reconhecer inócuo os declaratórios opostos pelo embargante. Portanto, in casu, não se verifica qualquer das hipóteses mencionadas do dispositivo legal supracitado, eis que os presentes declaratórios não encontram fundamento em si, não subsistindo qualquer omissão ou obscuridade na decisão que, diga-se, foi pautada com base nas provas juntadas aos autos. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Denise Arruda. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007). Assim, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE, COM A DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos foram apresentados dentro do prazo e devem ser conhecidos. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão ora atacada. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou obscuridades. No caso, a embargante pretende, claramente, rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Note-se que a contradição, omissão ou obscuridade que ensejam os embargos de declaração são aquelas do próprio julgado. Não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Deste modo, os presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora atacada. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004309- 3.2011.8.16.0097/1 - Ivaiporã - Rel.: Max Paskin Neto - - J. 21.10.2014). Com base no que pretende o embargante com a propositura dos presentes declaratórios, entende-se que se utilizou do instrumento processual indevidamente ou, ao menos incorreto para o que pretende. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pelo requerido, porém, deixo de acolhê-los em seu mérito, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069630-17.2022.8.16.0014.
Autor: TERESINHA DE FATIMA GARCIA - AUTO PECAS - EPP
Réu: BANCO BRADESCO S/A Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 39.1, eis que tempestivos. Nos termos do § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 17 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069630-17.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$181.508,21
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069630-17.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069630-17.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$181.508,21 Autor(s): TERESINHA DE FATIMA GARCIA - AUTO PECAS - EPP Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Analisando os autos, observo que a parte autora requer a aplicação da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ao presente caso, por entender restar presente a relação de consumo entre as partes, pleito este o qual passo a deliberar. O atual posicionamento do STJ entende caracterizar o consumidor a vulnerabilidade por ele vivenciada, bem como ser a pessoa física ou jurídica o destinatário final do produto adquirido ou mesmo do serviço prestado, também com fulcro no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, por sua vez, se enquadra como fornecedora na modalidade de prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do referido Codex. Assim, restando presentes os requisitos autorizadores e qualificadores, entendo pela aplicação do CDC no caso encartado. Em relação à inversão do ônus da prova, nota-se que a requerente pauta seu pedido no art. 6o, VIII, do CDC, se utilizando de uma das atribuições dispostas ao consumidor pelo legislador, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo a inversão uma faculdade e não uma regra, resta condicionada a presença de requisitos legais, quais seja, a verossimilhança das alegações da parte ou a sua hipossuficiência. A verossimilhança das alegações, tem-se não como uma disposição concreta, já que cabe ao juízo apenas uma análise sumária do que “aparenta ser verdadeiro”. Em relação à hipossuficiência da parte requerente, observa-se que esta pode se dar da forma técnica, econômica, informacional e jurídica. No caso em tela, considerando também o ônus probatório, entendo restar a parte requerente prejudicada, pois se vislumbra a incapacidade da parte requerente em produzir as provas necessárias à comprovação nos autos dos fatos constitutivos de seus direitos. Nesta seara, temos também o posicionamento do doutrinador José Miguel Garcia Medina: “A inversão do ônus da prova, assim, não é automática, mas depende da verificação da presença das condições referidas no art. 6o, VIII, da Lei 8.078/1990, caso a caso. Pode até mesmo suceder que, embora se trate de relação de consumo, esteja o consumidor em melhores condições de se provar determinado fato, não se afigurando razoável em tal situação, atribuir tal ônus ao fornecedor.” (MEDINA, 2016).” Sendo assim, se faz de bom senso a inversão do ônus da prova no presente caso, por ser pertinente atribuir à prestadora de serviços uma atribuição que a requerente não dispõe dos meios suficientes para provar, desta feita, defiro tal pedido, consignando que as disposições pertinentes ao ônus da prova seguirão pela disposição ordinária, conforme teor do art. 373 do CPC. Diante o exposto, intimem-se as partes para que apresentem nova especificação de provas, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Havendo requerimento de produção de prova oral, as partes devem apresentar para manifestação quanto a concordância com a realização da audiência de instrução na modalidade virtual, tendo em vista a grande aceitação, praticidade e economicidade desta, no mesmo prazo supra. 3. Após, tornem conclusos para saneamento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069630-17.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069630-17.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$181.508,21 Autor(s): TERESINHA DE FATIMA GARCIA - AUTO PECAS - EPP Réu(s): BANCO BRADESCO S/A I. Apesar da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação/mediação neste momento processual. Isso porque há pouca probabilidade de acordo, o que apenas iria contra o princípio da celeridade processual. Salienta-se que, havendo informação nos autos de que ambas as partes desejam a realização da audiência de conciliação, em razão de real probabilidade de acordo, será designada data para realização da audiência. II. Deliberações Procedimentais: Proceda-se à: a) Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). b) Citação da parte ré (CPC, Art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: b.1. Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento ou do mandado nos autos (CPC, Art. 335, III c/c 231, I e II); b.2. Para a hipótese de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação terá início, para cada um dos réus, a partir da data de juntada do último mandado ou aviso de recebimento nos autos (CPC, Art. 231, § 1º); b.3. A advertência de que na ausência de defesa, será considerado revel e as alegações de fato formuladas na inicial serão presumidas como verdadeiras (CPC, Art. 344). III. À Serventia (CPC, Art. 203, §4º, c/c Art. 139, inc.III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias (CPC, Arts. 350 e 351); b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts.436-437). IV. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de janeiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito